TJRN - 0816686-05.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0816686-05.2021.8.20.5001 Autor: GIVAN KELLY ROSEMIRO DA SILVA Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado, em face da decisão de ID 161616625.
O embargante alega, em apertada síntese, a ocorrência de omissão; pois a decisão em questão não se manifestou sobre a peça de ID 156092550 – peça na qual o Embargante teria demonstrado a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte Autora e, consequentemente, pugnou pela condenação da mesma ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor excedente. É o que importa relatar.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, não merecem provimento.
Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial.
Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios.
A decisão embargada, de ID 161616625, resolveu embargos declaratórios anteriormente ofertados pelo executado – peça de ID 154917206, no qual o réu afirma a existência de seguro garantia, e pugna pela exclusão das penalidades do art. 523, §1º, do CPC.
A irresignação objeto de embargos foi integralmente decidida ao ID 161616625; inexistindo qualquer omissão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos pelo executado.
Quanto à manifestação de ID 156092550, esclareça-se, tem-se por patentemente preclusa.
O réu impugna o valor da planilha inicialmente proposta pelo exequente – porém em momento processual inoportuno.
Já houve impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado, ID 143196524; e a análise do valor executado foi promovida ao ID 153610558.
Caso o réu pretendesse rediscutir os termos do ato de ID 153610558, deveria tê-lo feito mediante via recursal adequada.
Ainda em análise a essa petição, esclareça-se que a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte beneficiária da justiça gratuita apenas é obstada mediante comprovação, pelo credor, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
O mero pedido por revogação do benefício, evidentemente, é descabido.
Em arremate, consigne-se que esses são os segundos embargos opostos pelo executado – sendo o primeiro, embora acolhido, pertinentes a entendimento jurisprudencial pacífico; e estes, que sequer possuíam referibilidade com a decisão embargada.
Esteja o executado ciente que nova manifestação dessa espécie poderá implicar na aplicação de multa.
Intime-se, para ciência; e cumpra-se conforme a decisão de ID 153610558.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) - 
                                            
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0816686-05.2021.8.20.5001 Autor: GIVAN KELLY ROSEMIRO DA SILVA Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado, em face da decisão de ID 153610558; que acolheu parcialmente sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Conforme os termos dos embargos, a decisão padece de omissão/erro material, eis que o condenou nas penalidades do art. 523, §1º, do CPC; sem observar a juntada de seguro garantia judicial ao ID 143199733.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, merecem provimento.
De fato, a decisão vergastada não se reportou ao documento de ID 143199733; omissão essa que agora se supre: A existência do seguro indicado ao ID 143199733 não desconstitui a situação de inexistência de pagamento espontâneo, que gera a incidência do art. 523, §1º, do CPC.
Com efeito, sem efetiva liberação ao credor, nem mesmo o depósito judicial para fins de garantia do juízo é apto a obstar a incidência das penalidades em questão.
A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO-GARANTIA.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
ART. 523, § 1º, DO CPC.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N . 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
O depósito ou oferecimento de seguro para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, porquanto apenas o pagamento voluntário pode afastar a incidência das referidas sanções pecuniárias. 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n . 83 do STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2218203 SE 2022/0306286-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Assim, tem-se por incidente as penalidades, conforme delineado na decisão embargada.
Por tudo exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO EXECUTADO, para sanar a omissão apontada.
A fundamentação aqui exposta passa a ser parte integrante da decisão embargada; a qual, em relação à parte dispositiva, permanece inalterada.
Intime-se; aguarde-se o decurso do prazo recursal fixado na decisão de ID 153610558; e cumpra-se conforme suas determinações.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) - 
                                            
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0816686-05.2021.8.20.5001 Autor: GIVAN KELLY ROSEMIRO DA SILVA Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por GIVAN KELLY ROSEMIRO DA SILVA, em desfavor do sucumbente APEC.
O título judicial formado pela sentença de ID 73945356, pelo acórdão de ID 133076019 e pela decisão de ID 133076707 condenou o ora executado: I) A restituir, de forma simples, o valor pago indevidamente pela autora, com correção monetária desde o desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação; II) Ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil Reais), atualizada a partir de 21/10/2021, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação; III) Honorários advocatícios, fixados em 15% (doze por cento) sobre o valor das indenizações.
Proposto o cumprimento de sentença ao ID 133944436, o executado, tempestivamente, apresentou impugnação – ID 143196524, alegando que: I) cálculo correto deve ser realizado com base na condenação na forma simples, e não em dobro; II) os juros de mora referentes aos danos morais devem ser computados a partir da decisão judicial, e não a partir da citação; e III) Os honorários foram fixados a base de 12%, e não 15%.
A parte promoveu o pagamento da parcela incontroversa, no valor de R$ 22.225,03 (ID 143199729, 143196528); e expressamente requer a liberação do montante em favor do exequente.
Manifestação do exequente ao ID 144280942, reconhecendo o erro pertinente ao cálculo do dano material; porém reiterando os valores do dano moral e o percentual dos honorários sucumbenciais. É o que importa relatar.
Decido.
Embora exista excesso à execução, os cálculos apresentados pelo executado não estão corretos – devendo a sua impugnação ser acolhida apenas de forma parcial.
Com efeito, em relação aos danos materiais, tem-se que a restituição foi determinada de forma simples, e não dobrada; o que implica na excessividade dos cálculos iniciais, em relação a essa parcela da condenação.
Por consequência, tem-se que os honorários sucumbenciais também foram calculados de forma equivocada, eis que considerando base de cálculo excessiva.
O percentual dos honorários de sucumbência utilizado pelo exequente, contudo, foi correto – sendo insubsistente a impugnação nesse ponto.
Com efeito, o percentual de 15% (quinze por cento) foi fixado pelo STJ, consoante decisão anexada ao ID 133076707, p. 23/25.
Em relação ao termo inicial dos juros do dano moral, a sentença expressamente fixou como marco a data da citação.
Eventual irresignação deveria ter sido manifestada antes da formação do título judicial; não sendo adequado neste momento processual que se afaste determinação expressa do comando executado.
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença ofertado.
Condeno ambos ao pagamento de honorários – calculados à razão 10% sobre o valor do excesso apurado, em favor do executado (exigibilidade suspensa em razão de o exequente ser beneficiário da justiça gratuita); e à razão de 10% sobre o valor da diferença não paga pelo executado, em favor do exequente.
Quanto a esses valores-base, uma vez que os cálculos do executado também foram reputados incorretos, mas que houve depósito judicial de parte substancial da condenação, deverá o exequente apresentar cálculos da seguinte forma: I) que atualizem as condenações, até a data do depósito judicial de ID 143196528; e II) que, a partir da data do depósito, atualize o valor remanescente do débito, após dedução do valor depositado, com incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, e dos honorários fixados nesta decisão.
Intimem-se as partes, para ciência; e aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo irresignação, certifique-se; e expeça-se intimação ao exequente – para que apresente cálculos na forma determinada neste dispositivo, e indique os dados bancários necessários à expedição de ordem de crédito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o executado para proceda com o depósito judicial do remanescente apurado; devendo, caso não concorde com o valor inserto na planilha do exequente, apresentar seus próprios cálculos, em conformidade com os termos desta decisão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Conclusão para despacho de cumprimento de sentença em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) - 
                                            
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816686-05.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.
ADVOGADA: LUANNA GRACIELE MACIEL AGRAVADA (O): GIVAN KELLY ROSEMIRO DA SILVA ADVOGADO: VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JÚNIOR DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20383800) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 8 - 
                                            
11/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0816686-05.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 10 de agosto de 2023 FRANCISCA ANICLEUDA FERNANDES BESSA Chefe de Secretaria - 
                                            
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816686-05.2021.8.20.5001 RECORRENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.
ADVOGADA: LUANNA GRACIELE MACIEL RECORRIDO: GIVAN KELLY ROSEMIRO DA SILVA ADVOGADO: VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JÚNIOR DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE PAGAMENTO DE MENSALIDADE.
ALUNO BENEFICIÁRIO DO FIES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PAGAMENTO DOS VALORES INTEGRAIS CONSTANTES DOS BOLETOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS NA FORMA SIMPLES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No presente caso, verifica-se que a parte autora, apesar de beneficiária do FIES, teve que realizar pagamento referente às matérias regulares, sob pena de não conseguir renovar a matrícula para o semestre seguinte, já que o aditamento incluiu apenas as matérias extras do semestre, em razão de equívoco da instituição de ensino. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que o demandante efetuou o pagamento dos valores referentes às matérias regulares do semestre de 2020.1, bem como quantia para renovar a sua matrícula. 3.
Dessa forma, não poderia a instituição de ensino superior negar à autora o direito à renovação de matrícula quanto às matérias regulares, devidamente cobertas pelo financiamento estudantil, ao argumento de que caberia ao próprio aluno verificar a correção das informações e, em caso de discordância, deixar de proceder com a validação do aditamento. 4.
Nesse sentido, caracterizado ato ilícito por parte da instituição demandada ao cobrar da autora beneficiária do FIES pagamento de mensalidade, entendo pelo cabimento acerca da responsabilização pelos danos materiais e morais evidenciados. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo dos embargantes diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 4.
Fica reservado aos embargantes o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Precedente do STJ (AgInt no AREsp 861.826/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/05/2016) 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Em suas razões, a recorrente ventila a violação aos arts. 186, 188 e 927 do Código Civil (CC) e ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 19909608). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à alegada violação aos arts. 186, 188 e 927 do CC e ao art. 14 do CDC, atinentes à discussão sobre a caracterização do ato ilícito e o valor de indenização arbitrado pelo juízo, denoto que a decisão recorrida, ao analisar a situação fática dos autos, concluiu: (…) "Pois bem.
No presente caso, verifica-se que a parte autora, apesar de beneficiária do FIES, teve que realizar pagamento referente às matérias regulares, sob pena de não conseguir renovar a matrícula para o semestre seguinte, já que o aditamento incluiu apenas as matérias extras do semestre, em razão de equívoco da instituição de ensino.
Da análise dos autos, verifica-se que a demandante efetuou o pagamento dos valores referentes às matérias regulares do semestre de 2020.1, no valor de R$ 7.145,61 (sete mil, cento equarenta e cinco reais e sessenta e um centavos), bem como a quantia de R$ 523,00 (quinhentos e vinte e três reais) para renovar a sua matrícula.
Dessa forma, não poderia a instituição de ensino superior negar à autora o direito à renovação de matrícula quanto às matérias regulares, devidamente cobertas pelo financiamento estudantil, ao argumento de que caberia ao próprio aluno verificar a correção das informações e, em caso de discordância, deixar de proceder com a validação do aditamento.
Logo, tendo em vista o equívoco na cobrança de valores pela própria instituição de ensino, não poderia o estudante ser responsabilizado pela falha na prestação do serviço." Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS .
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 126 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
O acórdão recorrido concluiu, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, pela ausência dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, na hipótese.
O acolhimento da pretensão recursal, nesse ponto, demandaria a alteração das premissas fático probatórias, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, fazendo incidir o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.011/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022) (grifos acrescidos) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO.
PREJUÍZOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal estadual consignou a impossibilidade de indenização por dano moral.
A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial.
Súmula nº 7 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos quanto à Súmula nº 7 do STJ. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ, AgInt no REsp 1423857/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao dever de indenizar da parte recorrida, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4.
O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.726.284/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Por fim, defiro o pedido constante na petição Id. 19309923.
A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome da advogada LUANNA GRACIELE MACIEL (OAB/RN 16.432).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E2/10 - 
                                            
18/10/2022 01:49
Publicado Intimação de Pauta em 18/10/2022.
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18/10/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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18/10/2022 01:09
Publicado Intimação de Pauta em 18/10/2022.
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18/10/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
 - 
                                            
14/10/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/10/2022 20:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
14/10/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/10/2022 20:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
14/10/2022 11:19
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
20/09/2022 03:33
Decorrido prazo de MARCELA MARIA GOMES DO NASCIMENTO em 19/09/2022 23:59.
 - 
                                            
20/09/2022 03:33
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 19/09/2022 23:59.
 - 
                                            
19/09/2022 13:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/09/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/09/2022 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2022 23:59.
 - 
                                            
23/08/2022 03:49
Publicado Intimação em 23/08/2022.
 - 
                                            
23/08/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
 - 
                                            
19/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2022 14:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/08/2022 15:20
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 04/08/2022 23:59.
 - 
                                            
20/07/2022 11:15
Publicado Intimação em 20/07/2022.
 - 
                                            
20/07/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
 - 
                                            
18/07/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/05/2022 09:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/04/2022 09:28
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
28/04/2022 00:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/04/2022 13:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/04/2022 13:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/04/2022 13:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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