TJRN - 0816686-05.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816686-05.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.
ADVOGADA: LUANNA GRACIELE MACIEL AGRAVADA (O): GIVAN KELLY ROSEMIRO DA SILVA ADVOGADO: VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JÚNIOR DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20383800) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 8 -
11/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0816686-05.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 10 de agosto de 2023 FRANCISCA ANICLEUDA FERNANDES BESSA Chefe de Secretaria -
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816686-05.2021.8.20.5001 RECORRENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.
ADVOGADA: LUANNA GRACIELE MACIEL RECORRIDO: GIVAN KELLY ROSEMIRO DA SILVA ADVOGADO: VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JÚNIOR DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE PAGAMENTO DE MENSALIDADE.
ALUNO BENEFICIÁRIO DO FIES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PAGAMENTO DOS VALORES INTEGRAIS CONSTANTES DOS BOLETOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS NA FORMA SIMPLES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No presente caso, verifica-se que a parte autora, apesar de beneficiária do FIES, teve que realizar pagamento referente às matérias regulares, sob pena de não conseguir renovar a matrícula para o semestre seguinte, já que o aditamento incluiu apenas as matérias extras do semestre, em razão de equívoco da instituição de ensino. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que o demandante efetuou o pagamento dos valores referentes às matérias regulares do semestre de 2020.1, bem como quantia para renovar a sua matrícula. 3.
Dessa forma, não poderia a instituição de ensino superior negar à autora o direito à renovação de matrícula quanto às matérias regulares, devidamente cobertas pelo financiamento estudantil, ao argumento de que caberia ao próprio aluno verificar a correção das informações e, em caso de discordância, deixar de proceder com a validação do aditamento. 4.
Nesse sentido, caracterizado ato ilícito por parte da instituição demandada ao cobrar da autora beneficiária do FIES pagamento de mensalidade, entendo pelo cabimento acerca da responsabilização pelos danos materiais e morais evidenciados. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo dos embargantes diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 4.
Fica reservado aos embargantes o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Precedente do STJ (AgInt no AREsp 861.826/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/05/2016) 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Em suas razões, a recorrente ventila a violação aos arts. 186, 188 e 927 do Código Civil (CC) e ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 19909608). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à alegada violação aos arts. 186, 188 e 927 do CC e ao art. 14 do CDC, atinentes à discussão sobre a caracterização do ato ilícito e o valor de indenização arbitrado pelo juízo, denoto que a decisão recorrida, ao analisar a situação fática dos autos, concluiu: (…) "Pois bem.
No presente caso, verifica-se que a parte autora, apesar de beneficiária do FIES, teve que realizar pagamento referente às matérias regulares, sob pena de não conseguir renovar a matrícula para o semestre seguinte, já que o aditamento incluiu apenas as matérias extras do semestre, em razão de equívoco da instituição de ensino.
Da análise dos autos, verifica-se que a demandante efetuou o pagamento dos valores referentes às matérias regulares do semestre de 2020.1, no valor de R$ 7.145,61 (sete mil, cento equarenta e cinco reais e sessenta e um centavos), bem como a quantia de R$ 523,00 (quinhentos e vinte e três reais) para renovar a sua matrícula.
Dessa forma, não poderia a instituição de ensino superior negar à autora o direito à renovação de matrícula quanto às matérias regulares, devidamente cobertas pelo financiamento estudantil, ao argumento de que caberia ao próprio aluno verificar a correção das informações e, em caso de discordância, deixar de proceder com a validação do aditamento.
Logo, tendo em vista o equívoco na cobrança de valores pela própria instituição de ensino, não poderia o estudante ser responsabilizado pela falha na prestação do serviço." Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS .
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 126 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
O acórdão recorrido concluiu, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, pela ausência dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, na hipótese.
O acolhimento da pretensão recursal, nesse ponto, demandaria a alteração das premissas fático probatórias, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, fazendo incidir o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.011/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022) (grifos acrescidos) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO.
PREJUÍZOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal estadual consignou a impossibilidade de indenização por dano moral.
A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial.
Súmula nº 7 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos quanto à Súmula nº 7 do STJ. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ, AgInt no REsp 1423857/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao dever de indenizar da parte recorrida, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4.
O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.726.284/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Por fim, defiro o pedido constante na petição Id. 19309923.
A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome da advogada LUANNA GRACIELE MACIEL (OAB/RN 16.432).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E2/10 -
18/10/2022 01:49
Publicado Intimação de Pauta em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
18/10/2022 01:09
Publicado Intimação de Pauta em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 20:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/10/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 20:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/10/2022 11:19
Pedido de inclusão em pauta
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20/09/2022 03:33
Decorrido prazo de MARCELA MARIA GOMES DO NASCIMENTO em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 03:33
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 13:26
Conclusos para decisão
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19/09/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 03:49
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:25
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 15:20
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 04/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 11:15
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 09:33
Conclusos para decisão
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29/04/2022 09:28
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2022 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 13:00
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:00
Conclusos para despacho
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19/04/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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