TJRN - 0801909-88.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0801909-88.2021.8.20.5300 AUTOR: ANA CATARINA COSTA DE MOURA RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Intime-se a exequente para se manifestar sobre a petição de ID161245357, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0801909-88.2021.8.20.5300 AUTOR: ANA CATARINA COSTA DE MOURA RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Foi informado pela parte executada que há tratativas de acordo em andamento.
Diante disto, considerando o lapso temporal, determino a intimação das partes para, em 15 (quinze) dias, dizer se houve formalização de acordo, devendo, em caso positivo, apresentar nos autos o respectivo termo para homologação.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0801909-88.2021.8.20.5300 AUTOR: ANA CATARINA COSTA DE MOURA RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ANA CATARINA COSTA DE MOURA em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., fundada em título judicial proferido nestes autos.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a ser pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, com reiteração da ordem, no valor de R$84.631,74, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatíciostambém no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei 11.419/06) -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0801909-88.2021.8.20.5300 AUTOR: ANA CATARINA COSTA DE MOURA RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada apresentou impugnação, sustentando excesso de execução, uma vez que a parte exequente tomou apenas um termo inicial para as indenizações por danos morais e materiais quando a primeira deveria se iniciar na data do arbitramento definitivo.
Pleiteou o acolhimento da impugnação com a remessa do processo à Contadoria.
A parte exequente se manifestou, alegando equívoco nos cálculos quanto a indenização por danos morais.
Apresentou nova planilha de débitos e pediu a intimação da parte executada para pagamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada sustenta excesso de execução quanto ao valor apresentado a título de indenização por danos morais.
Verifica-se que a parte exequente reconheceu o equívoco nos cálculos e adequou o montante para considerar o termo inicial da correção monetária e juros de mora a data da sentença (22/05/2022) – ID. 82217028.
Assim, deve ser reconhecido o excesso de execução no valor de R$.1.747,60 (um mil, setecentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), mormente por considerar que a executada impugnou tão somente o valor referente a condenação em danos morais.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução no valor de R$.1.747,60 (um mil, setecentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), fixando como devido o valor de R$70.526,46 (setenta mil quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos).
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, ficando suspensa a execução da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o depósito do valor de R$70.526,46 (setenta mil quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos), sob pena de bloqueio do montante.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801909-88.2021.8.20.5300 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: IGOR MACÊDO FACÓ AGRAVADA: ANA CATARINA COSTA DE MOURA ADVOGADOS: RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ E OUTROS DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
23/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801909-88.2021.8.20.5300 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 22 de junho de 2023 Joana Sales Servidora de Secretaria -
28/09/2022 10:07
Conclusos para despacho
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28/09/2022 10:07
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
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28/09/2022 09:53
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2022 09:20 Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro.
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28/09/2022 08:35
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2022 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2022 11:19
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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08/09/2022 11:44
Juntada de informação
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07/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:51
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 09:20 Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro.
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05/09/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 08:06
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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31/08/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 12:25
Conclusos para decisão
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30/08/2022 09:46
Juntada de Petição de parecer
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24/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 13:24
Conclusos para decisão
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19/08/2022 13:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/08/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 13:59
Recebidos os autos
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10/08/2022 13:59
Conclusos para despacho
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10/08/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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