TJRN - 0803277-19.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 03:36
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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28/11/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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26/12/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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26/12/2023 11:11
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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19/12/2023 13:32
Juntada de Alvará recebido
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18/12/2023 09:45
Juntada de Certidão
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13/12/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 15:38
Juntada de Petição de alegações finais
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12/12/2023 03:09
Decorrido prazo de OSVALDO PAULINO em 11/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803277-19.2022.8.20.5100 EXEQUENTE: OSVALDO PAULINO EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, na qual o executado insurge-se por simples petição, quanto ao valor devido.
Insurge-se contra o valor atribuído pela parte exequente como pertinente à condenação imposta a si, tendo em vista que alega a existência de excesso de execução.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Ab initio, pontuem-se três questões processuais imprescindíveis à análise do feito: o executado efetuou o pagamento da dívida, mesmo que parcialmente; não apontou o quantum que entende adequado e suficiente à condenação, limitando-se a alegar que há excesso no valor indicado pelo exequente e, por fim, o próprio manejo da defesa está equivocado.
Explico.
Analisando-se os autos, verifico que a prolação do decisum se deu ainda em 21/03/2023 (ID 97056516), e, antes mesmo do trânsito em julgado, o demandado acostou aos autos comprovante de depósito judicial no valor de R$ 9.889,54 (nove mil e oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) - ID 103048754.
Instado a manifestar-se, o exequente atravessou aos autos petição de cumprimento de sentença, acompanhada de planilha de cálculos, apontando como valor devido a quantia total de R$ 14.387,16 (quatorze mil trezentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos).
Ao final, pugnou pelo levantamento do valor já depositado espontaneamente em juízo, bem como pela intimação do executado para pagamento do valor remanescente – ID 103665503.
De maneira que o cumprimento de sentença foi promovido em 19/07/2023 (ID 103665505) e, no despacho determinando a evolução da classe processual (ID 103684100), este Juízo determinou a intimação do executado, por intermédio de seu advogado, para pagamento voluntário do montante da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que o executado limitou-se a juntar aos autos comprovantes de pagamento no valor remanescente da dívida (ID 105548785), alegando excesso de tais valores, entretanto não apontou o valor que entendia devido, bem como deixou de juntar planilha de cálculos.
Observa-se ainda que consta nos autos que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certidão exarada no ID 106052451.
Ressalte-se que, após decorrido o prazo legal para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o executado, mais uma vez, por simples petição (ID 106809755), insurge-se quanto ao valor devido, limitando-se a legar que a parte requerente não demonstrou os cálculos de forma ajustada com a decisão judicial.
Ademais, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, na impugnação ao cumprimento de sentença, quando a alegação se fundamentar no excesso de execução, deve o executado mencionar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo com o escopo de fundamentar as suas pretensões. Às vistas de tais considerações, não assiste razão ao executado.
Em relação aos valores para cumprimento da sentença é certo de que ficou comprovado nos autos que o executado de fato efetuou o pagamento para cumprimento da obrigação, no montante constante na petição de ID 103665503, juntada pelo exequente.
Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial para levantamento do valor depositado nos autos, em favor do exequente e de seu causídico.
Em tempo, intime-se o exequente, por intermédio de seu advogado, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários a fim de viabilizar a expedição de alvará judicial via SISCONDJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se .Após o trânsito em julgado, nada mais tendo sido requerido, arquivem-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2023 13:08
Conclusos para decisão
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12/09/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 09:44
Conclusos para despacho
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11/09/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:03
Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:54
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/08/2023.
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28/08/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 09:50
Conclusos para despacho
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22/08/2023 02:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:47
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2023 14:14
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803277-19.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO PAULINO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Considerando que o autor informou que não tem interesse em prosseguir com as razões recursais, à secretaria judiciária certifique nos autos o trânsito em julgado da sentença proferida.
Após, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará judicial para levantamento do valor incontroverso depositado nos autos, em favor da exequente e de seu causídico.
Em tempo, intime-se a exequente, por intermédio de seu advogado, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários a fim de viabilizar a expedição de alvará judicial via SISCONDJ.
Intime-se a parte executada, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos do art. 523, §1° do CPC, efetue o pagamento do montante referente à condenação, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito e penhora de bens, acrescidos, ainda, da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos da Súmula n°. 517 do STJ.
P.
I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2023 10:36
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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22/07/2023 01:54
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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21/07/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 08:16
Conclusos para despacho
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19/07/2023 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803277-19.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO PAULINO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intime-se o autor para que, em 10 dias, manifeste-se acerca do depósito judicial realizado pelo requerido, assim como se reitera as razões de sua apelação, a fim de que se determine ou não a remessa dos autos ao eg.
Tribunal de Justiça deste Estado.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:46
Conclusos para despacho
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18/07/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 04:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 05:44
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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01/07/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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26/06/2023 17:40
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803277-19.2022.8.20.5100 AUTOR: OSVALDO PAULINO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte requerida, por seu advogado, em que se insurge contra a sentença de ID:97056516, alegando a existência de omissão deste Juízo ao deixar de se manifestar acerca da ausência de má fé pela instituição financeira, o que representa verdadeiro obstáculo à determinação de devolução em dobro das quantias descontadas no benefício previdenciário da embargada.
Requer, assim, sejam conhecidos e julgados inteiramente procedentes os embargos de declaração para afastar o equívoco gerado na decisão proferida.
Instada a se manifestar, a parte embargada quedou-se inerte (ID:99479639).
Certificada a tempestividade dos embargos (ID:99204683). É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.
O artigo 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal, assim como quando houver erro material no decisum.
Os Embargos de Declaração denotam efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar contradição na sentença proferida, para que seja ela modificada.
As matérias alegadas nos embargos como contradições são, na realidade, contra-argumentações à sentença proferida, cabíveis em apelação.
Isso porque questionam o entendimento firmado por este Juízo determinando a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso.
Não se trata, assim, de contradição na aplicação da lei ou conclusão da fundamentação exposta, mas mero inconformismo.
Os embargos não são sede própria para as partes simplesmente manifestarem o seu inconformismo com o julgado.
As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito.
Este recurso é sede imprópria para manifestar-se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada.
A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença retro em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2023 11:10
Conclusos para decisão
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04/05/2023 13:04
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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04/05/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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02/05/2023 15:49
Juntada de Petição de comunicações
-
27/04/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 07:34
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 02:56
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 21:07
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2023 04:09
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 15:18
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2023 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 00:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2023 11:15
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 12:13
Conclusos para decisão
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16/02/2023 12:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/02/2023.
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15/02/2023 05:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/02/2023 23:59.
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06/02/2023 15:55
Juntada de Petição de alegações finais
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31/01/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 09:34
Conclusos para decisão
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16/09/2022 09:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/08/2022 17:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/08/2022 23:59.
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18/08/2022 17:49
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2022 03:23
Publicado Citação em 29/07/2022.
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28/07/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 00:24
Conclusos para despacho
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22/07/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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