TJRN - 0801303-42.2021.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 12:21
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
07/10/2023 10:14
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 06/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 20:41
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801303-42.2021.8.20.5112 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Requerente: MIDIAN GRAZIELE DE ARAUJO Parte Requerida: SARA DE JESUS ARAUJO EDITAL DE INTIMAÇÃO (3ª Publicação) (Prazo: 10 dias) De ordem do(a) Doutor(a) THIAGO LINS COELHO FONTELES, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi , na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida por este Juízo nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo nº 0801303-42.2021.8.20.5112, foi decretada a Interdição da pessoa abaixo nominado(a), DECLARANDO a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer alguns atos da vida civil sem a assistência de curador(a), tais como, "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", sendo-lhe nomeado(a) Curador(a) abaixo informado, a quem foi outorgado poderes para, em nome do(a) interditando(a), levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, assim como representar os interesses do(a) curatelando(a) perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos bancários, judiciais e aqueles relacionados à saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc)".
Interditando(a): SARA DE JESUS ARAUJO Curador(a) Nomeado(a): MIDIAN GRAZIELE DE ARAUJO E, para constar, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico – DJe e no átrio do Fórum, e, e, bem ainda, afixado no átrio do Fórum local por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias de uma publicação para outra.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 19 de setembro de 2023.
Eu, LACY LUCENA BARRA, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LACY LUCENA BARRA Servidor(a) -
19/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:16
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 18/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
30/08/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
30/08/2023 18:47
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
30/08/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
30/08/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
30/08/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801303-42.2021.8.20.5112 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Requerente: MIDIAN GRAZIELE DE ARAUJO Parte Requerida: SARA DE JESUS ARAUJO EDITAL DE INTIMAÇÃO (2ª Publicação) (Prazo: 10 dias) De ordem do(a) Doutor(a) THIAGO LINS COELHO FONTELES, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi , na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida por este Juízo nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo nº 0801303-42.2021.8.20.5112, foi decretada a Interdição da pessoa abaixo nominado(a), DECLARANDO a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer alguns atos da vida civil sem a assistência de curador(a), tais como, "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", sendo-lhe nomeado(a) Curador(a) abaixo informado, a quem foi outorgado poderes para, em nome do(a) interditando(a), levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, assim como representar os interesses do(a) curatelando(a) perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos bancários, judiciais e aqueles relacionados à saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc)".
Interditando(a): SARA DE JESUS ARAUJO Curador(a) Nomeado(a): MIDIAN GRAZIELE DE ARAUJO E, para constar, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico – DJe e no átrio do Fórum, e, e, bem ainda, afixado no átrio do Fórum local por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias de uma publicação para outra.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 17 de agosto de 2023.
Eu, LACY LUCENA BARRA, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LACY LUCENA BARRA Servidor(a) -
17/08/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 02:16
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 02:16
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:27
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 13:22
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801303-42.2021.8.20.5112 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Requerente: MIDIAN GRAZIELE DE ARAUJO Parte Requerida: SARA DE JESUS ARAUJO EDITAL DE INTIMAÇÃO (1ª Publicação) (Prazo: 10 dias) De ordem do(a) Doutor(a) THIAGO LINS COELHO FONTELES, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi , na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida por este Juízo nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo nº 0801303-42.2021.8.20.5112, foi decretada a Interdição da pessoa abaixo nominado(a), DECLARANDO a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer alguns atos da vida civil sem a assistência de curador(a), tais como, "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", sendo-lhe nomeado(a) Curador(a) abaixo informado, a quem foi outorgado poderes para, em nome do(a) interditando(a), levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, assim como representar os interesses do(a) curatelando(a) perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos bancários, judiciais e aqueles relacionados à saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc)".
Interditando(a): SARA DE JESUS ARAUJO Curador(a) Nomeado(a): MIDIAN GRAZIELE DE ARAUJO E, para constar, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico – DJe e no átrio do Fórum, e, e, bem ainda, afixado no átrio do Fórum local por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias de uma publicação para outra.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 29 de julho de 2023.
Eu, FABIANA GOMES MAXIMINO, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FABIANA GOMES MAXIMINO Servidor(a) -
29/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:56
Juntada de Petição de comunicações
-
27/07/2023 10:10
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 13:29
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2023 13:14
Juntada de termo
-
26/07/2023 11:17
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801303-42.2021.8.20.5112 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MIDIAN GRAZIELE DE ARAUJO REQUERIDO: SARA DE JESUS ARAUJO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MIDIAN GRAZIELE DE ARAÚJO, devidamente qualificada e representada por advogado, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Substituição de Curador cuja parte interessada é SARA DE JESUS ARAÚJO, parte igualmente qualificada.
Alega a parte autora, em síntese, que a curadora definitiva da interditanda nomeada nos autos de nº 0100947-34.2013.8.20.0112, JACIRA ALVES DE GÓIS ARAÚJO, faleceu no dia 30/03/2021, conforme certidão de óbito acostada aos autos, motivo pelo qual pugnou pela substituição do curador de seu irmão.
A autora foi nomeada como curadora provisória, conforme decisão interlocutória proferida por este Juízo.
Foi realizado estudo social, tendo a profissional nomeada junto ao Núcleo de Perícias do TJRN se manifestado favorável ao pedido autoral.
Em ofício encaminhado a este Juízo pelo CAPS, ficou demonstrado que a interditanda ainda necessita de curador para a prática de seus atos civis.
Em 18/07/2023 foi realizada Audiência de Entrevista com a interditanda.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e seguintes do CPC.
A proteção mais efetiva dos direitos da pessoa com deficiência iniciou com a adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, por meio do Decreto n.º 6.949/2009.
Tal convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional e integrada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional, nos termos do procedimento previsto no art. 5º, § 3º, da CF.
Todavia, decorridos vários anos de vigência da referida convenção, com força de norma constitucional, os direitos e garantias normatizados em favor das pessoas com deficiência não tiveram a abrangência e efetividade desejada.
Diante deste cenário, foi promulgada a Lei nº 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da Lei nº 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo Estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade.
Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º.
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando: o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º, do CPC); c) Proporcionalidade: limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss).
Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência.
Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feita as breves considerações, resta apreciar o caso concreto.
Compulsando os autos, verifico que SARA DE JESUS ARAÚJO já se encontra interditada, tendo sido JACIRA ALVES DE GÓIS ARAÚJO nomeada como sua curadora definitiva, conforme determinado em sentença proferida no dia 22/08/2014 nos autos do Processo de Interdição nº 0100947-34.2013.8.20.0112, que tramitou nesta Comarca (ID 67184815).
Todavia, ficou demonstrado nos autos que JACIRA ALVES DE GÓIS ARAÚJO faleceu desde o dia 30/03/2021, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 67197729), devendo ser nomeada nova pessoa para o cargo de curadora, eis que a limitação da parte interessada ainda remanesce.
Ao analisar o Estudo Social realizado por Assistente Social nomeada perante o Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN (ID 74299230), percebe-se que a autora, filha da curatelada que já exerce a função de curadora provisória desde abril de 2021 (ID 67595585), é quem efetivamente realiza os cuidados com a interditada, fato que fora confirmado pela mesma em sede de Audiência de Entrevista (mídia digital – ID 103686563).
Ademais, não houve nenhuma impugnação da interessada ou do Ministério Público com relação à nomeação da curadora, razão pela qual entendo cabível a substituição ora pleiteada para garantir o melhor interesse do curatelando, nos termos do art. 1.731, II c/c art. 1.775, § 3º, ambos do CC e art. 755, § 1º, do CPC.
Vale salientar os deveres do curador com relação ao interditando, notadamente com a destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) e o art. 758 do CPC: Estatuto da Pessoa com Deficiência Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil Art. 758.
O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, SUBSTITUO a curadora de SARA DE JESUS ARAÚJO (CPF nº *54.***.*14-67), nomeando MIDIAN GRAZIELE DE ARAÚJO (CPF nº *04.***.*89-43) para o referido cargo, resolvendo no mérito o presente feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Advirto que esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO E CERTIDÃO DE CURATELA, a partir da intimação da sentença, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte interditanda, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º do CPC e art. 9º, III, do Código Civil.
Condeno a parte autora em custas, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termo do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários.
Vista ao Ministério Público Estadual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/TERMO DE COMPROMISSO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
25/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:53
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2023 09:08
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:36
Audiência de interrogatório realizada para 18/07/2023 14:20 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
18/07/2023 14:36
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 14:20, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
14/07/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:01
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0801303-42.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA INTIMO a(s) parte(s)/Advogado(s) para participar(em) de Audiência de Entrevista, aprazada para 18/07/2023 14:20h, no Fórum local (endereço acima).
Observação: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum local, podendo a(s) parte(s)/Advogado(s), caso prefiram, participar por videoconferência, por meio do programa Microsoft Teams (link abaixo).
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/segundavaradeapodi Apodi/RN, 21 de junho de 2023.
CIMENDES JOSE PINTO Analista Judiciário -
21/06/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:47
Audiência de interrogatório designada para 18/07/2023 14:20 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
16/05/2023 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 18:12
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:14
Juntada de termo
-
06/02/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:57
Juntada de termo
-
04/02/2023 03:18
Decorrido prazo de CAPS DO MUNICÍPIO DE APODI/RN em 03/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 12:17
Expedição de Ofício.
-
24/11/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 00:48
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 09:46
Juntada de termo
-
10/12/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 17:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/12/2021 09:56
Expedição de Ofício.
-
08/12/2021 09:56
Expedição de Ofício.
-
07/12/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 02:53
Decorrido prazo de GILSON ALVES DE OLIVEIRA em 04/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 09:04
Juntada de termo
-
28/07/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 08:00
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 09:06
Outras Decisões
-
14/04/2021 11:26
Juntada de Petição de certidão de registro de imóveis
-
14/04/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 04:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/04/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
03/04/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801595-38.2019.8.20.5131
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Dulcileide Azevedo de Araujo
Advogado: Audeberto de Alencar Coelho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2019 11:57
Processo nº 0805609-38.2022.8.20.5300
Henrique Melo de Souza
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Alessa Sayonara Rafael Azevedo da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2023 12:27
Processo nº 0821929-13.2015.8.20.5106
M L Mendes Marmores Eireli - ME
Mossoro Industria e Comercio de Embalage...
Advogado: Leandro Cesar Cruz de SA Lorenzetti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2022 15:45
Processo nº 0805609-38.2022.8.20.5300
17 Distrito Policial de Parnamirim
Henrique Melo de Souza
Advogado: Alessa Sayonara Rafael Azevedo da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2024 10:18
Processo nº 0831938-77.2023.8.20.5001
Morgiana Noemy Vital de Oliveira
Centro de Servicos Educacionais LTDA
Advogado: Lucilianne Andressa de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2023 20:42