TJRN - 0816686-05.2021.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:18
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:18
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0816686-05.2021.8.20.5001 Autor: GIVAN KELLY ROSEMIRO DA SILVA Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado, em face da decisão de ID 161616625.
O embargante alega, em apertada síntese, a ocorrência de omissão; pois a decisão em questão não se manifestou sobre a peça de ID 156092550 – peça na qual o Embargante teria demonstrado a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte Autora e, consequentemente, pugnou pela condenação da mesma ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor excedente. É o que importa relatar.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, não merecem provimento.
Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial.
Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios.
A decisão embargada, de ID 161616625, resolveu embargos declaratórios anteriormente ofertados pelo executado – peça de ID 154917206, no qual o réu afirma a existência de seguro garantia, e pugna pela exclusão das penalidades do art. 523, §1º, do CPC.
A irresignação objeto de embargos foi integralmente decidida ao ID 161616625; inexistindo qualquer omissão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos pelo executado.
Quanto à manifestação de ID 156092550, esclareça-se, tem-se por patentemente preclusa.
O réu impugna o valor da planilha inicialmente proposta pelo exequente – porém em momento processual inoportuno.
Já houve impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado, ID 143196524; e a análise do valor executado foi promovida ao ID 153610558.
Caso o réu pretendesse rediscutir os termos do ato de ID 153610558, deveria tê-lo feito mediante via recursal adequada.
Ainda em análise a essa petição, esclareça-se que a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte beneficiária da justiça gratuita apenas é obstada mediante comprovação, pelo credor, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
O mero pedido por revogação do benefício, evidentemente, é descabido.
Em arremate, consigne-se que esses são os segundos embargos opostos pelo executado – sendo o primeiro, embora acolhido, pertinentes a entendimento jurisprudencial pacífico; e estes, que sequer possuíam referibilidade com a decisão embargada.
Esteja o executado ciente que nova manifestação dessa espécie poderá implicar na aplicação de multa.
Intime-se, para ciência; e cumpra-se conforme a decisão de ID 153610558.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
08/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:31
Embargos de declaração não acolhidos
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02/09/2025 20:48
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0816686-05.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): GIVAN KELLY ROSEMIRO DA SILVA Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 162344054), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 29 de agosto de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 03:56
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:41
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0816686-05.2021.8.20.5001 Autor: GIVAN KELLY ROSEMIRO DA SILVA Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado, em face da decisão de ID 153610558; que acolheu parcialmente sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Conforme os termos dos embargos, a decisão padece de omissão/erro material, eis que o condenou nas penalidades do art. 523, §1º, do CPC; sem observar a juntada de seguro garantia judicial ao ID 143199733.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, merecem provimento.
De fato, a decisão vergastada não se reportou ao documento de ID 143199733; omissão essa que agora se supre: A existência do seguro indicado ao ID 143199733 não desconstitui a situação de inexistência de pagamento espontâneo, que gera a incidência do art. 523, §1º, do CPC.
Com efeito, sem efetiva liberação ao credor, nem mesmo o depósito judicial para fins de garantia do juízo é apto a obstar a incidência das penalidades em questão.
A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO-GARANTIA.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
ART. 523, § 1º, DO CPC.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N . 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
O depósito ou oferecimento de seguro para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, porquanto apenas o pagamento voluntário pode afastar a incidência das referidas sanções pecuniárias. 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n . 83 do STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2218203 SE 2022/0306286-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Assim, tem-se por incidente as penalidades, conforme delineado na decisão embargada.
Por tudo exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO EXECUTADO, para sanar a omissão apontada.
A fundamentação aqui exposta passa a ser parte integrante da decisão embargada; a qual, em relação à parte dispositiva, permanece inalterada.
Intime-se; aguarde-se o decurso do prazo recursal fixado na decisão de ID 153610558; e cumpra-se conforme suas determinações.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
22/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:01
Embargos de declaração não acolhidos
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30/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição incidental
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28/06/2025 00:23
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:13
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 05:55
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0816686-05.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): GIVAN KELLY ROSEMIRO DA SILVA Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 154917206), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 18 de junho de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0816686-05.2021.8.20.5001 Autor: GIVAN KELLY ROSEMIRO DA SILVA Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por GIVAN KELLY ROSEMIRO DA SILVA, em desfavor do sucumbente APEC.
O título judicial formado pela sentença de ID 73945356, pelo acórdão de ID 133076019 e pela decisão de ID 133076707 condenou o ora executado: I) A restituir, de forma simples, o valor pago indevidamente pela autora, com correção monetária desde o desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação; II) Ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil Reais), atualizada a partir de 21/10/2021, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação; III) Honorários advocatícios, fixados em 15% (doze por cento) sobre o valor das indenizações.
Proposto o cumprimento de sentença ao ID 133944436, o executado, tempestivamente, apresentou impugnação – ID 143196524, alegando que: I) cálculo correto deve ser realizado com base na condenação na forma simples, e não em dobro; II) os juros de mora referentes aos danos morais devem ser computados a partir da decisão judicial, e não a partir da citação; e III) Os honorários foram fixados a base de 12%, e não 15%.
A parte promoveu o pagamento da parcela incontroversa, no valor de R$ 22.225,03 (ID 143199729, 143196528); e expressamente requer a liberação do montante em favor do exequente.
Manifestação do exequente ao ID 144280942, reconhecendo o erro pertinente ao cálculo do dano material; porém reiterando os valores do dano moral e o percentual dos honorários sucumbenciais. É o que importa relatar.
Decido.
Embora exista excesso à execução, os cálculos apresentados pelo executado não estão corretos – devendo a sua impugnação ser acolhida apenas de forma parcial.
Com efeito, em relação aos danos materiais, tem-se que a restituição foi determinada de forma simples, e não dobrada; o que implica na excessividade dos cálculos iniciais, em relação a essa parcela da condenação.
Por consequência, tem-se que os honorários sucumbenciais também foram calculados de forma equivocada, eis que considerando base de cálculo excessiva.
O percentual dos honorários de sucumbência utilizado pelo exequente, contudo, foi correto – sendo insubsistente a impugnação nesse ponto.
Com efeito, o percentual de 15% (quinze por cento) foi fixado pelo STJ, consoante decisão anexada ao ID 133076707, p. 23/25.
Em relação ao termo inicial dos juros do dano moral, a sentença expressamente fixou como marco a data da citação.
Eventual irresignação deveria ter sido manifestada antes da formação do título judicial; não sendo adequado neste momento processual que se afaste determinação expressa do comando executado.
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença ofertado.
Condeno ambos ao pagamento de honorários – calculados à razão 10% sobre o valor do excesso apurado, em favor do executado (exigibilidade suspensa em razão de o exequente ser beneficiário da justiça gratuita); e à razão de 10% sobre o valor da diferença não paga pelo executado, em favor do exequente.
Quanto a esses valores-base, uma vez que os cálculos do executado também foram reputados incorretos, mas que houve depósito judicial de parte substancial da condenação, deverá o exequente apresentar cálculos da seguinte forma: I) que atualizem as condenações, até a data do depósito judicial de ID 143196528; e II) que, a partir da data do depósito, atualize o valor remanescente do débito, após dedução do valor depositado, com incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, e dos honorários fixados nesta decisão.
Intimem-se as partes, para ciência; e aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo irresignação, certifique-se; e expeça-se intimação ao exequente – para que apresente cálculos na forma determinada neste dispositivo, e indique os dados bancários necessários à expedição de ordem de crédito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o executado para proceda com o depósito judicial do remanescente apurado; devendo, caso não concorde com o valor inserto na planilha do exequente, apresentar seus próprios cálculos, em conformidade com os termos desta decisão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Conclusão para despacho de cumprimento de sentença em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
09/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:44
Outras Decisões
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04/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0816686-05.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): GIVAN KELLY ROSEMIRO DA SILVA Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 143196524, requerendo o que entender de direito.
Natal, 18 de fevereiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/01/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0816686-05.2021.8.20.5001 Autor: GIVAN KELLY ROSEMIRO DA SILVA Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por GIVAN KELLY ROSEMIRO DA SILVA contra APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) GIVAN KELLY ROSEMIRO DA SILVA e como executado(s) APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 38.509,15 (trinta e oito mil, quinhentos e nove reais e quinze centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação. (2) Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para que se proceda à penhora on-line nas contas bancárias e aplicações da parte executada APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA, CNPJ 08.***.***/0001-40, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 60 (sessenta) dias, no valor de R$46.210,98 (quarenta e seis mil, duzentos e dez reais e noventa e oito centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (4.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (4.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converte-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
27/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:07
Outras Decisões
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18/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
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18/10/2024 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 08:33
Processo Reativado
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17/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:21
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:21
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2022 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2022 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2022 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2022 07:00
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 31/03/2022 23:59.
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17/03/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 02:34
Decorrido prazo de MARCELA MARIA GOMES DO NASCIMENTO em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 02:34
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 15/03/2022 23:59.
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14/03/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 21:26
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/12/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 01:24
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 01/12/2021 23:59.
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30/11/2021 13:33
Conclusos para decisão
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30/11/2021 06:00
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 29/11/2021 23:59.
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23/11/2021 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2021 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 17:37
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 10:42
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2021 00:40
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 17/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 10:37
Conclusos para julgamento
-
04/08/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 01:27
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2021 20:39
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2021 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 18:12
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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