TJRN - 0800246-60.2019.8.20.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800246-60.2019.8.20.5111 Polo ativo MUNICIPIO DE ANGICOS Advogado(s): Polo passivo ELENILSON BARROS Advogado(s): ADRIANO CLEMENTINO BARROS EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE ANGICOS/RN. 1.
PREFACIAL DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
PERCEPÇÃO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO 2.
MÉRITO.
PLEITO INAUGURAL VOLTADO À IMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL POR ESCOLARIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO É DIGNA DE ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DEMANDANTE QUE COMPROVOU OS FATOS POR SI ARTICULADOS, CONFORME DISPOSIÇÃO DA LEI MUNICIPAL DE Nº 507/1998.
VEREDICTO QUE SE DEU NA ESTEIRA DAS NORMATIVAS QUE REGULAMENTAM O ASSUNTO E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Angicos/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos /RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800246-60.2019.8.20.5111, ajuizada contra si por Elenilson Barros, julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, consoante Id nº 21342273.
O dispositivo do citado julgado contém o seguinte teor: Pelo acima exposto, com fulcro no art. 487, II, do NCPC, julgo parcialmente procedente a demanda para condenar o demandado a implementar no contracheque da parte autora o referido adicional de 10% para detentores de curso de ensino médio, nos termos da lei de regência, com efeitos retroativos a partir da data do requerimento administrativo.
Valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
Condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ) nos termos do dispositivo e do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Em havendo sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC) atento, ainda, à sucumbência parcial referente ao termo inicial dos efeitos financeiros retroativos, para condenar a parte autora a pagar 30% das custas e despesas, além de honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre 30% do valor da causa (3%), nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita; 70% das custas ex lege.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nas razões recursais (Id nº 21342277), o insurgente trouxe ao debate as teses, a saber: a) necessário reconhecimento da prescrição quinquenal dos pedidos anteriores a 01/09/2014; b) “A parte apelada quando da sua posse ao cargo em 21/01/2013, já era detentora do Certificado de Conclusão de Nível Médio, data do ano de 2008. (...).
Assim, embora a parte apelada tenha comprovado ser detentora de curso de nível médio no que faria jus a concessão da vantagem disposta no Inciso IV do artigo 32 da Lei 507/98.
No entanto, a mesma somente realizou requerimento junto ao Município de Novembro de 2018, o que fora indeferido por falta de amparo legal”; c) “Percebe-se ainda que, Lei Municipal 507/98 não existe possibilidade de pagamento de “valores retroativos” no que pertine ao objeto ora tratado.
Desta maneira, é dever do servidor exercer ou não o seu direito de postular o citado beneficio quando entender cabível, se não o fez anteriormente ou mesmo logo após a obtenção da titulação não caberá falar em “retroativos” visto que não é obrigação do ente municipal conceder de imediato tal pleito ao servidor ou mesmo implantar automaticamente visto somente na data que postulou foi que trouxe ao conhecimento da municipalidade a graduação adquirida.
E mais, tal postulação somente poderá ser levada a efeito após o cumprimento do prazo do estágio probatório que no caso da Requerente decorreu em quando então completou os 3 anos de sua posse.
Antes disso, não pode ser concedido qualquer benefício neste sentido por impedimento legal.
Com isso, descabe falar em pagamento de valores retroativos ou mesmo de indenização por absoluta falta de amparo legal”.
Diante deste contexto, requereu o conhecimento e provimento do Apelo para, reformando a decisão singular, julgar improcedentes os pedidos inaugurais.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (Id nº 21342282), momento no qual refutou as teses levantadas pelo demandado e suplicou pelo desprovimento do Recurso.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção do Ministério Público (art. 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos, conheço da Apelação Cível.
Sobre a prejudicial de mérito suscitada na razões do recurso ao argumento de que na Lei Municipal 507/98 não existe possibilidade de pagamento de “valores retroativos”, sabe-se que o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria é no sentido de que “o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício.” A corroborar: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR.
LEI 11.784/2008.
PERÍODO ANTERIOR À REGULAMENTAÇÃO.
PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. "Segundo o entendimento desta Corte, o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício" (STJ, AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/02/2020).
Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.958.528/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022; REsp 1.791.826/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019, AgInt no REsp 1.406.603/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/03/2018.
Ainda, monocraticamente, dentre outros: STJ, REsp 2.041.245/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/03/2023; REsp 2.021.209/RN, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 10/03/2023; REsp 2.008.001/PB, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 02/08/2022; REsp 1.997.440/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/05/2022.
IV.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no REsp n. 1.924.116/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023.) Desse modo, tendo o magistrado singular decidido em conformidade com o entendimento jurisprudencial vigente no que diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros, rejeita-se a aludida prefacial.
No campo do mérito, cumpre aferir se agiu com acerto o magistrado de primeiro grau que, reconhecendo a verossimilhança das alegações inaugurais, determinou que o demandado implementasse o adicional de escolaridade nos contracheques do autor, bem como efetuasse o pagamento da verba retroativa daí decorrente.
De partida, adiante-se que o veredicto não merece qualquer retificação.
Isso porque de acordo com a Lei Municipal 507/1998, que instituiu o Plano de Cargos e Salários do Município de Angicos/RN, há expressa previsão do adicional buscado pelo servidor, senão confira-se: Art. 2ª - O Plano de Cargos e Salários é determinante do desenvolvimento funcional, identificado por área de atuação governamental e disposto em Grupo de Atividades na forma do Anexo 1 desta Lei.
Art. 3 - Ficam criados, no âmbito da administração do Município, os seguintes grupos de atividades (...) 1 - Padrão A - Grupo de Apoio Operacional Nível I- Composto de cargos e / ou funções, cujo nível de escolaridade independem de instrução formal mensageiro, gari, servente de obras, vigia, merendeira, fiscal de obras, coveiro, auxiliar de eletricista, jardineiro, auxiliar de serviços diversos, lavadeira, auxiliar de mecânico.
Nível II - Composto de cargos e / ou funções que exigem escolaridade formal ou seja. 1º grau incompleto acompanhado de capacitação técnica específica: carpinteiro, encanador, pintor, soldador, mestre de obras, motorista, mecânico, eletricista, pedreiro, tratorista, calceteiro, borracheiro.
Padrão B - Grupo de Apoio Administrativo: Nível II - Composto de cargos e / ou funções cujo exercício exige escolaridade de 2° grau incompleto acompanhado de capacitação técnica específica: agente fiscal de tributos, digitador, almoxarife, auxiliar de secretaria.
III - Padrão C - Grupo de Técnico de Nível Médio: Nível 1 - Composto de cargos e / ou funções que exigem a escolaridade de 2° grau inespecífico acompanhado de capacitação técnica: auxiliar de topografia, laboratorista, assistente administrativo, auxiliar de consultório dentário. parteira, auxiliar de escritório. (omissis). (Texto Original sem destaques) Na espécie, constata-se que o demandante comprovou que seu ingresso nos quadros da Administração se deu por concurso público, tendo sua nomeação ocorrido no cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais em 21/01/2013.
Por outro vértice, o cotejo probatório evidencia que o servidor concluiu o ensino médio em 2008, tendo, portanto, atendido o requisito necessário para fins de percepção do adicional, consoante previsão do art. 32, inciso II, da LM nº 507/1998, in verbis: Art. 32 – Aos salários dos integrantes da carreira dos servidores após o interstício de dois anos é acrescido de: I- 5% para detentores do curso de 1° grau; II- 10% para detentores do curso de 2° grau; III- 15% para detentores do curso superior; IV- 20% para detentores do curso de especialização; V- 25% para detentores do curso de mestrado; VI- 30% para detentores do curso de doutorado. § 1° - Aplicam-se todos os incisos do artigo aos servidores pertencentes a qualquer um dos grupos desde que comprovada a mudança de escolaridade. (Destaques aditados por esta relatoria) Em linhas gerais, atestadas as condições da legislação municipal, impõe-se o reconhecimento do adicional de titulação buscado.
Diferentemente do entendimento externado pelo magistrado singular, pondere-se que inexiste na supracitada legislação qualquer ressalva no sentido de que o adicional em questão somente deve concedido quando houver demonstração de que a colação de grau ou o título obtido pelo servidor tenha ocorrido em momento posterior a sua posse.
Com respaldo no mesmo juízo crítico, já decidiu a 3ª Câmara Cível desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ANGICOS/RN OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PLEITO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO ACADÊMICA PREVISTA NO ART. 32 DA LEI MUNICIPAL Nº 507/1998, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICOS/RN, COM EFEITOS RETROATIVOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
ACOLHIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, REFERENTES AO INTERSTÍCIO DE 2 (DOIS) ANOS E A MUDANÇA DE ESCOLARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
REFORMA DA SENTENÇA. (TJ-RN - AC: 08001265120188205111, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/06/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2023) (negritos inclusos) Logo, se a lei não exige, impossível o intérprete da norma o fazê-lo, sob pena de violação direta ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Nesse compasso, não subsistem os argumentos do recorrente quanto à impossibilidade de reconhecimento do direito reclamado, notadamente por relevar a ausência de argumentação válida quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, tudo a rigor do que preconiza o art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE ANGICOS/RN.
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO ACADÊMICA PREVISTA NO ART. 32 DA LEI MUNICIPAL Nº 507/1998, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICOS/RN.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA PRETENSÃO AUTORAL.
DIREITO A PERCEPÇÃO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
DIREITO DE PERCEPÇÃO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800043-35.2018.8.20.5111, Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE ANGICOS/RN.
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO ACADÊMICA PREVISTA NO ART. 32 DA LEI MUNICIPAL Nº 507/1998, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICOS/RN.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA PRETENSÃO AUTORAL.
DIREITO A PERCEPÇÃO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
DIREITO DE PERCEPÇÃO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800014-82.2018.8.20.5111, Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 21/06/2022). (Realces aditados por esta Relatoria).
Em suma, estando o veredicto de acordo com a legislação que regulamenta o assunto e jurisprudência desta Corte, a sua conservação é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo.
Honorários recursais majorados em 5% (cinco por cento) do valor fixado na sentença (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal (RN), 18 de setembro de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800246-60.2019.8.20.5111, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
13/09/2023 11:18
Recebidos os autos
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13/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:18
Distribuído por sorteio
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800246-60.2019.8.20.5111 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENILSON BARROS REU: MUNICIPIO DE ANGICOS Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO ELENILSON BARROS ajuizou a presente demanda em desfavor do MUNICÍPIO DE ANGICOS/RN, com intuito de obter a condenação do demandado ao pagamento do adicional de ensino fundamental no montante de 10% previsto na Lei Municipal 507/1998, tendo em vista a conclusão de seu curso de 2º grau.
Afirmou que apresentou requerimento administrativo, o qual foi negado pelo demandado.
Em razão disso, requer a procedência do pedido para que seja concedido o referido adicional, inclusive os valores retroativos a data de janeiro/2015.
Requereu justiça gratuita e juntou documentos.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária (ID n° 42979096 – Pág. 4).
Citado, o Município apresentou contestação (ID n° 46676934).
Houve réplica (ID n° 48607853).
Intimadas as partes para indicarem o interesse em novas provas, nada foi pedido. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
B) Da prescrição: Cumpre apontar que, com relação à remuneração pecuniária, esta se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ), se não demonstrada causas outras suspensivas ou interruptivas da prescrição, como é o caso do protocolo do requerimento administrativo e do reconhecimento do direito pela Administração.
Assim, tendo em vista a prescrição quinquenal atingir as parcelas que contam, com pelo menos 5 anos na data do protocolo administrativo, em 24/09/2018, o prazo ficou suspenso até a decisão denegatória administrativa em 14/02/2019.
Por sua vez, com o ajuizamento da presente ação, em 01/05/2019, o prazo prescricional voltou a ser interrompida.
Em suma, levando em consideração o período de suspensão da contagem prescricional, toda a pretensão autoral encontra-se resguardada dos efeitos da prescrição (retroação pedida na exordial é a partir de janeiro de 2015).
C) Do mérito próprio: O cerne da questão consiste em saber se de fato a autora faz jus ao referido adicional de titulação e aos valores retroativos desde a data em que preencheu os requisitos para sua concessão.
Pois bem, a Lei Municipal 507/1998 instituiu o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Angicos/RN no qual dividiu, para fins de desenvolvimento funcional, os servidores municipais em grupos de atividade.
Art. 2ª - O Plano de Cargos e Salários é determinante do desenvolvimento funcional, identificado por área de atuação governamental e disposto em Grupo de Atividades na forma do Anexo 1 desta Lei.
Art. 3 - Ficam criados, no âmbito da administração do Município, os seguintes grupos de atividades (...) 1 - Padrão A - Grupo de Apoio Operacional Nível I- Composto de cargos e / ou funções, cujo nível de escolaridade independem de instrução formal mensageiro, gari, servente de obras, vigia, merendeira, fiscal de obras, coveiro, auxiliar de eletricista, jardineiro, auxiliar de serviços diversos, lavadeira, auxiliar de mecânico.
Nível II - Composto de cargos e / ou funções que exigem escolaridade formal ou seja. 1° grau incompleto acompanhado de capacitação técnica específica: carpinteiro, encanador, pintor, soldador, mestre de obras, motorista, mecânico, eletricista, pedreiro, tratorista, calceteiro, borracheiro.
Padrão B - Grupo de Apoio Administrativo: Nível II - Composto de cargos e / ou funções cujo exercício exige escolaridade de 2° grau incompleto acompanhado de capacitação técnica específica: agente fiscal de tributos, digitador, almoxarife, auxiliar de secretaria III - Padrão C - Grupo de Técnico de Nivel Médio: Nível 1 - Composto de cargos e / ou funções que exigem a escolaridade de 2° grau inespecífico acompanhado de capacitação técnica: auxiliar de topografia, laboratorista, assistente administrativo, auxiliar de consultório dentário. parteira, auxiliar de escritório Nível II - Composto de cargos e / ou funções que exigem a escolaridade de 2ª grau com habilitação técnica específica: auxiliar de enfermagem, técnico de enfermagem, professor ensino médio, técnico agrícola, técnico em contabilidade, técnico em mecânica topógrafo, técnico em edificações. desenhista, técnico em eletricidade, técnico de laboratório, técnico em saneamento, técnico em higiene bucal, técnico em secretariado escolar.
IV - Padrão D - Grupo Técnico de Nivel Superior - TNS Nível I - Composto de cargos e / ou funções cujo os integrantes são detentores de habilitação profissional: administrador de empresa, professor licenciado ou graduado, engenheiro agrônomo, assistente social.
Nível II - Composto de cargos e / ou funções que além de habilitação exige especialização específica: advogado, médico, médico veterinário enfermeiro, nutricionista, psicólogo, cirurgião dentista, auditor fiscal contador, bioquímico/farmacêutico, engenheiro civil, pedagogo e economista.
Na hipótese, o autor foi aprovado em concurso público e nomeado em caráter efetivo para o cargo de ASG, em 21/01/2013, conforme se verifica dos documentos colacionados aos autos.
Partindo desse pressuposto, a Lei Municipal 507/1998 estabelece o pagamento de vantagem àqueles servidores que comprovarem a modificação de escolaridade após a nomeação no concurso, nos termos do art. 32.
Vejamos: Art. 32 – Aos salários dos integrantes da carreira dos servidores após o interstício de dois anos é acrescido de: I- 5% para detentores do curso de 1° grau; II- 10% para detentores do curso de 2° grau; III- 15% para detentores do curso superior; IV- 20% para detentores do curso de especialização; V- 25% para detentores do curso de mestrado; VI- 30% para detentores do curso de doutorado. § 1° - Aplicam-se todos os incisos do artigo aos servidores pertencentes a qualquer um dos grupos desde que comprovada a mudança de escolaridade.
Nesse sentido, para que haja a concessão da referida gratificação por titulação, é necessário averiguar o transcurso do período de 02 anos após a posse e a comprovação da mudança de escolaridade.
Dito isto, importa mencionar que não merece respaldo as alegações deduzidas pelo demandado em sede de indeferimento administrativo.
Conforme dispõe o art. 32, §1, a vantagem de que trata o referido artigo é aplicável a qualquer um dos grupos de servidores discriminados pela Lei, sendo que, conforme já mencionado, a parte autora pertence ao Grupo Padrão A Nível I, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, que não exige escolaridade formal para o ingresso.
Realizada essas ponderações, no caso dos autos, na data do requerimento a parte autora já possuía mais de 02 anos na ativa tendo em vista que sua posse ocorreu em 21/01/2013 e o protocolo administrativo seja datado de 24/09/2018.
No mesmo sentido, comprovou a mudança de escolaridade, visto que seu cargo de Auxiliar de Serviços Gerais não exige qualquer nível escolar (artigo 3 da lei de regência) e foi comprovado nos autos a conclusão de seu curso de ensino de 2º grau, conforme consta no certificado de conclusão juntado ao ID n° 42584092.
Na espécie, mesmo que a conclusão do ensino médio tenha ocorrido antes da admissão no cargo, houve a comprovação da mudança da escolaridade da autora na medida em que a Lei Municipal 507/1998 não exige qualquer nível de escolaridade para o cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Isso posto, fica claro que a parte autora faz jus ao referido adicional por titulação, sendo necessário apenas determinar o termo inicial de sua percepção.
Pois bem, em se tratando do termo inicial dos efeitos retroativos decorrentes da referida vantagem, vale ressaltar ainda que a parte autora entrou com pedido administrativo para concessão da referida gratificação em setembro de 2018.
Para concessão das vantagens definidas em lei que dependem da apresentação de um documento estranho ao conhecimento da administração pública, se faz necessário que o interessado realize o requerimento para que a administração pública tome conhecimento de seu direito.
Nesse sentido, o termo inicial da retroação dos efeitos financeiros será a partir da data do requerimento.
Esse é o entendimento firmado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE ANGICOS/RN.
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO ACADÊMICA PREVISTA NO ART. 32 DA LEI MUNICIPAL Nº 507/1998, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICOS/RN.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA PRETENSÃO AUTORAL.
DIREITO A PERCEPÇÃO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
DIREITO DE PERCEPÇÃO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE ANGICOS/RN.
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO ACADÊMICA PREVISTA NO ART. 32 DA LEI MUNICIPAL Nº 507/1998, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICOS/RN.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA PRETENSÃO AUTORAL.
DIREITO A PERCEPÇÃO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
DIREITO DE PERCEPÇÃO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão Portanto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos em lei municipal, a procedência da demanda é medida que se impõe, sendo devido o pagamento do referido adicional desde a data do requerimento administrativo.
III - DO DISPOSITIVO Pelo acima exposto, com fulcro no art. 487, II, do NCPC, julgo parcialmente procedente a demanda para condenar o demandado a implementar no contracheque da parte autora o referido adicional de 10% para detentores de curso de ensino médio, nos termos da lei de regência, com efeitos retroativos a partir da data do requerimento administrativo.
Valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
Condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ) nos termos do dispositivo e do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Em havendo sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC) atento, ainda, à sucumbência parcial referente ao termo inicial dos efeitos financeiros retroativos, para condenar a parte autora a pagar 30% das custas e despesas, além de honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre 30% do valor da causa (3%), nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita; 70% das custas ex lege.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANGICOS/RN, 30 de junho de 2023.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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