TJRN - 0807197-38.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807197-38.2023.8.20.0000 Polo ativo FOSS & CONSULTORES LTDA Advogado(s): DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA Polo passivo CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado(s): VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO VERGASTADO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO À INSURGÊNCIA.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA.
ALEGATIVA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
QUESTÃO NÃO INVOCADA EM PRIMEIRO GRAU OU EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
DESCABIMENTO DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INTEGRATIVO.
LIMITES COGNITIVOS DELINEADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
REDISCUSSÃO DE PONTOS ANALISADOS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS ELENCADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento opostos pelo Condomínio Golden Green em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível ao Id 22179449, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso manejado pela Foss & Consultores Ltda., restando assim assentada a sua ementa: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTENTADA PELO DEVEDOR.
ALEGATIVA DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA.
MANDADO ENVIADO PARA E-MAIL INDICADO EM AVISO AFIXADO NAS DEPENDÊNCIAS DA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO.
AFRONTA AO ART. 246, §1º-A DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO QUE SE IMPÕE.
PROCEDÊNCIA DA INSURGÊNCIA NA ORIGEM.
QUESTÕES MERITÓRIAS PREJUDICADAS.
POSSIBILIDADE DE NOVA DEFESA COM MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.
Em sua argumentação (Id 22682799), aduziu o recorrente, em síntese, que: a) “não tendo havido qualquer manifestação no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no acórdão acerca do comparecimento espontâneo da parte Agravante/Embargada nos autos originários, é necessário sanar essa omissão identificada”; b) “a citação eletrônica não foi realizada através da Vara na qual tramita a execução por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme se observa no caput art. 246 do CPC, mas foi realizada por Oficial de Justiça, vislumbrando-se o inciso II do artigo, o qual é apresentado como alternativa à ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica anteriormente realizado”; c) “o mandado judicial cumprido pela Oficial de Justiça foi realizado preferencialmente por e-mail, telefone e WhatsApp, certificando a forma de comprovação do recebimento através da certidão anexada aos autos”; d) “o comparecimento espontâneo do Réu/Executado, assistido por advogado, suprirá a falta de citação, no mesmo sentido em que informa que o oferecimento de exceção de pré-executividade por procurador que não possui poderes específicos também é uma forma de suprir a falta de citação”.
Por fim, requereu o recebimento da insurgência em riste, a fim de sanar os vícios apontados.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, ocasião em que postulou pela manutenção do édito (Id 23138527). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Acerca do expediente em foco, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
In casu, compulsando o caderno processual, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício no caso concreto, haja vista que a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos.
A priori, da leitura das razões de insurgência, observa-se que o embargante suscita a omissão deste Juízo no que tange ao argumento do comparecimento voluntário da executada, nos moldes do art. 239 do Código Processual Civil.
Contudo, do exame das teses soerguidas em sede de contrarrazões ao presente instrumento (Id 20547828), assim como da manifestação à exceção de pré-executividade (Id 99577459 – na origem), não se extrai a prévia arguição de tal fundamento.
Ora, a mencionada alegativa não foi ventilada perante o Juízo a quo ou em contrarrazões, não podendo o recorrente, tão somente neste momento processual, invocá-la para fins de trazer novamente ao debate a temática decidida, sobretudo diante dos estreitos limites da irresignação em foco, nos termos do art. 1.022 do Código Processual Civil.
Diga-se que é “pressuposto de conhecimento dos embargos a indicação de um dos vícios legalmente previstos e a fundamentação no sentido de demonstrar sua existência no acórdão embargado” (STF, ARE 1326829 AgR-ED, Relator(a): Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 04/11/2021, Processo Eletrônico Dje-221, Divulg 08-11-2021 PUBLIC 09-11-2021).
Logo, vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, cujo acolhimento pressupõe omissão no julgamento acerca de questão oportunamente suscitada pelas partes, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Neste viés, aliás, mostram-se esclarecedores os julgados desta Corte Estadual, a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O DECISUM FOI OMISSO E DOTADO DE ERRO MATERIAL.
ACÓRDÃO QUE AFIRMOU QUE O "INVEST FÁCIL" SERIA UMA TARIFA, MAS QUE, NO ENTANTO, TRATA-SE DE SERVIÇO BANCÁRIO DIVERSO.
DECOTAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO TERMO "TARIFA" QUE SE IMPÕE, SEM, CONTUDO, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES NÃO SAIRAM DA CONTA DO CLIENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONHECIMENTO, EM PARTE, DOS ACLARATÓRIOS, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO. (Apelação Cível nº 0800175-67.2021.8.20.5150, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, assinado em 29/11/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRELIMINAR: INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA.
PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE QUESTÕES NÃO VENTILADAS QUANDO DA PROPOSITURA DO APELO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN, Apelação Cível nº 0817404-02.2021.8.20.5001, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 19/11/2022).
Ato contínuo, no que tange à nulidade da citação operada nos autos originários, o decisum colegiado se pronunciou nos termos consignados abaixo (Id 22179449): Na espécie, em atenta leitura da demanda originária, observa-se que o Juízo a quo, não obstante tenha reconhecido a ausência de recebimento do mandado de citação por meio eletrônico, entendeu que a parte executada estaria se beneficiando da própria torpeza, uma vez que teria afixado aviso em suas dependências com indicação de e-mail para recepção de comunicados.
Ocorre que, nos moldes do entendimento firmado por esta Câmara Cível nos autos das Apelações Cíveis nº 0830441-62.2022.8.20.5001 e 0854357-28.2022.8.20.5001, julgados em 05 de setembro de 2023, faz-se imperiosa a confirmação do recebimento nos casos de citação eletrônica, em virtude da alteração inserta pela Lei nº 14.195/2021 no dispositivo acima transcrito.
Assim, constatando-se a inobservância, pelo Juízo a quo, do procedimento legal previsto, alusivo à adoção das medidas elencadas no art. 246, §1º-A, do Código Processual Civil, o reconhecimento de nulidade da citação realizada e, ato contínuo, dos atos praticados posteriormente é medida que se impõe.
Neste particular, diferentemente do que arguido pelo recorrente, não compreendo que citação efetivada pelo Oficial de Justiça tenha sido realizada “vislumbrando-se o inciso II do artigo, o qual é apresentado como alternativa à ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica anteriormente realizado” (Id 22682799).
Ora, como bem reconhecido pelo insurgente, a diligência contida no art. 246, §1º-A, II, diz respeito aos atos subsequentes à ausência de confirmação, em 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, a qual, por consectário lógico, pressupõe-se ter sido operacionalizada em momento anterior, conjuntura, todavia, que não encontra semelhança com a extraída dos autos na origem.
A saber: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital.
Assim, não há mácula no comando colegiado guerreado, cujos termos restaram devidamente analisados por esta Câmara Julgadora em todos os seus aspectos, não cabendo a reanálise de circunstâncias fáticas e jurídicas já perfectibilizadas nos fundamentos do posicionamento exarado.
Desse modo, perceptível que o embargante traz novamente ao debate a temática decidida, sendo notório o intuito de rediscussão – pela via inadequada, frise-se, consoante reiteradamente decidido pela Corte Especial.
A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece a violação ao art. 1.022, do NCPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício do julgado. 3.
O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa devidamente decidida. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado. 3.
No caso dos autos, o suposto erro material diz respeito a incorreção, em tese, do próprio conteúdo da decisão, configurando inconformismo da parte com a conclusão a que chegou o órgão julgador. 4.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.006.905/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.). (Grifos acrescidos).
Por fim, pontue-se que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”, especialmente quando se trata de julgados anexados à insurgência, mas exarados em conjunturas fáticas distintas (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra Diva Malerbi, Data de Julgamento: 08/06/2016, Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89).
Além disso, é de considerar a prescindibilidade de explicitação literal das normas pelo órgão julgador, estando tal matéria ultrapassada, por força do disposto no art. 1.025 do CPC, de modo que se tem por prequestionados os pontos suscitados.
A saber: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos.
Por fim, realce-se que a reiteração sucessivas vezes de tese já apreciada poderá ensejar a aplicação das penalidades inscritas no art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da inclusão no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807197-38.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº0807197-38.2023.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807197-38.2023.8.20.0000 Polo ativo FOSS & CONSULTORES LTDA Advogado(s): DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA Polo passivo CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado(s): VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTENTADA PELO DEVEDOR.
ALEGATIVA DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA.
MANDADO ENVIADO PARA E-MAIL INDICADO EM AVISO AFIXADO NAS DEPENDÊNCIAS DA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO.
AFRONTA AO ART. 246, §1º-A DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO QUE SE IMPÕE.
PROCEDÊNCIA DA INSURGÊNCIA NA ORIGEM.
QUESTÕES MERITÓRIAS PREJUDICADAS.
POSSIBILIDADE DE NOVA DEFESA COM MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento interposto por Foss & Consultores Ltda. em face da decisão exarada pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0825218-31.2022.8.20.5001, movida pelo Condomínio Golden Green, rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pelo ora agravante, nos seguintes termos (Id 100064398 da origem): (...) A citação foi válida, a própria empresa devedora afixou aviso em suas dependências indicado e-mail para recepção de comunicações judiciais, ao qual o OJ diligentemente dirigiu a citação e solicitou confirmação de recebimento.
Parte executada não confirmou o recebimento do mandado de citação da comunicação, o que atrai a aplicação do disposto no art. 246, § 1º-A do CPC, citação por realizada após transcorridos três dias úteis do envio.
Se a própria parte restringe o meio de citação a e-mail, não pode esperar ser beneficiada por sua inação em atestar o recebimento da citação pelo meio eletrônico por si eleito, beneficiando-se, assim da sua torpeza.
O título exequendo preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, com expressa definição da taxa condominial na ata, discussão acerca do desconto aplicado por pontualidade não tem o condão de afastar a regularidade da execução.
Diante do exposto, rejeito integralmente a exceção de pré-executividade apresentada pela FOSS & CONSULTORES LTDA Face o apelo interposto em sede de embargos de terceiro, ante o exercício do poder geral de cautela, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de até um ano, se antes não sobrevier o julgamento do mencionado recurso, na forma do art. 313, V, "a" do CPC.
Em suas razões de insurgência, o recorrente destacou, em síntese, que: a) “se não houve a confirmação do recebimento, era devido ao juízo determinar a citação por outros meios, de modo que se esgotando todos os modos, a citação deveria ser feita por edital”; b) “a Portaria Conjunta nº 12/2021 do TJ-RN aduz em seu art. 7ª que é devido a certificação do recebimento da citação e que em caso de não comprovação, deve-se declarar a nulidade desta”; c) “o fato de a Executada ter indicado o e-mail em sua dependência, não torna válida a citação, visto que não houver qualquer esforço da Agravada a fim de que a citação fosse realizada por outros meios a não ser o correio eletrônico”; d) “resta demonstrada a incerteza do título e, por conseguinte, dos valores, razão pela qual não é permitido que seja proposta a presente ação com medida executiva, mas simplesmente pelo prévio rito de conhecimento”.
Com base nos fundamentos supra, requereu o conhecimento e provimento da insurgência, determinando-se “a nulidade da citação bem como de todos os atos processuais posteriores, impondo-se nova citação e a abertura de novo prazo para apresentação de defesa pelo réu”.
Pleito antecipatório deferido, consoante decisão de Id 20572616.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção do édito (Id 20547828).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público não emitiu parecer acerca da questão meritória, dada a ausência de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil (Id 20547828). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito da insurgência em aferir o acerto do decisum monocrático que, compreendendo pela inocorrência de nulidade do ato citatório, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo executado.
Sobre o assunto em vergasta, impende transcrever o que preleciona o art. 246 do Código Processual Civil: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Na espécie, em atenta leitura da demanda originária, observa-se que o Juízo a quo, não obstante tenha reconhecido a ausência de recebimento do mandado de citação por meio eletrônico, entendeu que a parte executada estaria se beneficiando da própria torpeza, uma vez que teria afixado aviso em suas dependências com indicação de e-mail para recepção de comunicados.
Ocorre que, nos moldes do entendimento firmado por esta Câmara Cível nos autos das Apelações Cíveis nº 0830441-62.2022.8.20.5001 e 0854357-28.2022.8.20.5001, julgados em 05 de setembro de 2023, faz-se imperiosa a confirmação do recebimento nos casos de citação eletrônica, em virtude da alteração inserta pela Lei nº 14.195/2021 no dispositivo acima transcrito.
Assim, constatando-se a inobservância, pelo Juízo a quo, do procedimento legal previsto, alusivo à adoção das medidas elencadas no art. 246, §1º-A, do Código Processual Civil, o reconhecimento de nulidade da citação realizada e, ato contínuo, dos atos praticados posteriormente é medida que se impõe.
De igual, a Portaria Conjunta nº 12/2021 do TJRN aduz em seu art. 7ª que é devida a certificação do recebimento da citação e que, em caso de não comprovação, deve-se declarar a nulidade desta.
A corroborar: Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ-RN Art. 12.
As citações e intimações serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, até que se restabeleça o retorno integral das atividades presenciais. § 1º Por meio eletrônico deve-se entender qualquer forma de comunicação não-presencial que permita o pleno conhecimento da citação ou intimação a ser cumprida, tais como e-mail, aplicativos de mensagens, soluções de videoconferência ou telechamada, devendo ser certificada detalhadamente a diligência empreendida e ser acrescentada eventual forma de ciência do destinatário.
O referido vício pode ser reconhecido a qualquer momento ou grau de jurisdição, motivo pelo qual acolho a exceção de pré-executividade aventada na origem, de modo a reconhecer a nulidade do expediente de citação e, por consequente, dos atos posteriores.
O entendimento ora firmado, por sua vez, igualmente possui respaldo na Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça, consoante aresto infra: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
CITAÇÃO ELETRÔNICA DETERMINADA ATRAVÉS DO SISTEMA PJE (PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO).
LEI N° 14.195, DE 26/08/2021.
INEXISTÊNCIA DO CADASTRO DA EMPRESA NO SISTEMA PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PELO SISTEMA PJE.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE OU DO RECEBIMENTO DO AR PELO CORREIO OU OFICIAL DE JUSTIÇA.
NULIDADE VERIFICADA, A PARTIR DO DESPACHO DE CITAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO.PRECEDENTES. - No caso concreto, resta demonstrado que a empresa não possui cadastro com a finalidade de receber citações/intimações eletrônicas dentro do sistema. - Sem a confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente ou do recebimento do AR pelo correio ou oficial de justiça, a citação realizada não é considerada válida. - levando em consideração que a citação constitui pressuposto de existência e de validade, a sua falta ou irregularidade enseja a nulidade processual, a partir do despacho de citação. (APELAÇÃO CÍVEL, 0838908-30.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023). (Grifos acrescidos).
Com o acolhimento da pretensão principal, considero inviável a análise das demais questões insertas na defesa manejada na origem (alusivas à ausência de certeza e liquidez do título executivo), eis que, com a abertura de novo prazo para interposição da defesa cabível, as referidas matérias poderão ser suscitadas, caso assim opte, em expediente com ampla dilação probatória.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para, acolhendo a exceção de pré-executividade intentada pelo executado, declarar a nulidade da citação expedida de forma eletrônica, e, por conseguinte, de todos os atos posteriores, garantindo a devida e regular citação do recorrente na origem. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807197-38.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
13/09/2023 00:25
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:23
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 12/09/2023 23:59.
-
31/07/2023 20:31
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 20:15
Juntada de Petição de parecer
-
28/07/2023 01:14
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807197-38.2023.8.20.0000 Agravante: Foss & Consultores Ltda.
Advogado: Tadeu Nicodemus Silva (OAB/RN 1387) Agravado: Condomínio Golden Green Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto por Foss & Consultores Ltda. em face da decisão exarada pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0825218-31.2022.8.20.5001, movida pelo Condomínio Golden Green, rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pelo ora agravante, nos seguintes termos (Id 100064398 da origem): (...) A citação foi válida, a própria empresa devedora afixou aviso em suas dependências indicado e-mail para recepção de comunicações judiciais, ao qual o OJ diligentemente dirigiu a citação e solicitou confirmação de recebimento.
Parte executada não confirmou o recebimento do mandado de citação da comunicação, o que atrai a aplicação do disposto no art. 246, § 1º-A do CPC, citação por realizada após transcorridos três dias úteis do envio.
Se a própria parte restringe o meio de citação a e-mail, não pode esperar ser beneficiada por sua inação em atestar o recebimento da citação pelo meio eletrônico por si eleito, beneficiando-se, assim da sua torpeza.
O título exequendo preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, com expressa definição da taxa condominial na ata, discussão acerca do desconto aplicado por pontualidade não tem o condão de afastar a regularidade da execução.
Diante do exposto, rejeito integralmente a exceção de pré-executividade apresentada pela FOSS & CONSULTORES LTDA Face o apelo interposto em sede de embargos de terceiro, ante o exercício do poder geral de cautela, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de até um ano, se antes não sobrevier o julgamento do mencionado recurso, na forma do art. 313, V, "a" do CPC.
Em suas razões de insurgência, o recorrente destaca, em síntese, que: a) “se não houve a confirmação do recebimento, era devido ao juízo determinar a citação por outros meios, de modo que se esgotando todos os modos, a citação deveria ser feita por edital”; b) “a Portaria Conjunta nº 12/2021 do TJ-RN aduz em seu art. 7ª que é devido a certificação do recebimento da citação e que em caso de não comprovação, deve-se declarar a nulidade desta”; c) “o fato de a Executada ter indicado o e-mail em sua dependência, não torna válida a citação, visto que não houver qualquer esforço da Agravada a fim de que a citação fosse realizada por outros meios a não ser o correio eletrônico”; d) “resta demonstrada a incerteza do título e, por conseguinte, dos valores, razão pela qual não é permitido que seja proposta a presente ação com medida executiva, mas simplesmente pelo prévio rito de conhecimento”.
Com base nos fundamentos supra, pugna liminarmente pelo efeito suspensivo ao presente instrumental, com o fito de obstar o prosseguimento da demanda na origem até o julgamento colegiado.
Junta a documentação que entende pertinente, inclusive o pagamento das custas pertinentes (Id 19944975).
A parte recorrente apresentou agravo interno, postulando pela apreciação da tutela recursal (Id. 20405853). É o relatório.
Decido.
Recurso regularmente interposto.
Dele conheço.
A princípio, diga-se que o Agravo Interno fora apresentado tempestivamente, no interstício de 15 (quinze) dias após o decisum impugnado, bem como atende aos requisitos mínimos para seu processamento.
Sobre a questão, pontue-se que este Juízo, partindo de premissa equivocada, consignou que o recurso em foco foi interposto sem atribuição de efeito suspensivo, determinando, por conseguinte, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar a insurgência.
Sem necessidade de maiores divagações e com base nos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, expressamente consagrados na atual sistemática processual, reconsidero o despacho constante ao Id 20085392 e, ato contínuo, passo a apreciar o pleito liminar.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do Código Processual Civil, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da irresignação.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser concedida a medida pretendida.
Isto porque, em atenta leitura da demanda originária, observa-se que o Juízo a quo, não obstante tenha reconhecido a ausência de confirmação de recebimento do mandado de citação por meio eletrônico, entendeu que a parte executada estaria se beneficiando da própria torpeza, uma vez que teria afixado aviso em suas dependências com indicação de e-mail para recepção de comunicados.
Na espécie, todavia, compreende-se existir circunstância especial a indicar uma necessidade de maior cautela deste órgão julgador, diante do eventual prosseguimento dos expedientes expropriatórios e de razoável dúvida acerca da obediência ao devido processo legal, nos termos do que prevê o art. 246, §1º-A, do Código Processual Civil, abaixo transcrito: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório IV - por edital.
Assim sendo, tendo em vista a arguição de nulidade de citação - ato formal e solene, o qual teria sido realizado em descompasso com as normativas de regência, vislumbro como configurada a probabilidade de provimento do recurso a aconselhar a suspensão do decisum vergastado.
De igual, também aparente o perigo consistente na continuidade do feito executivo na origem, haja vista a constatação, ainda que em cognição sumária, de que o patrimônio da parte devedora estaria sendo constrito sem a prévia oportunização de pagamento do débito e/ou de concessão de prazo para apresentação dos devidos embargos à execução.
Diga-se, outrossim, que inexiste qualquer perigo de irreversibilidade da medida ora adotada, sobretudo porque o Juízo de origem suspendeu o feito, nos termos do art. 313, V, "a" do CPC, até o julgamento do apelo apresentado em demanda conexa, qual seja os Embargos de Terceiros tombados sob nº 0880279-71.2022.8.20.5001.
Assim, por entender ser medida de recomendável cautela, DEFIRO o pedido de atribuição de suspensivo ao Agravo de Instrumento, a fim de obstar o prosseguimento da demanda executória, até o julgamento colegiado da insurgência em foco.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Apresentadas as contrarrazões pelo recorrido, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do NCPC).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
26/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2023 09:47
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 18:32
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2023 00:12
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:12
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:11
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:11
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 17:28
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807197-38.2023.8.20.0000 Agravante: Foss & Consultoria Ltda.
Advogados: Daniel José de Brito Veiga Pessoa (OAB/PB 14.960) e outros Agravado: Condomínio Golden Green Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Vistos, etc.
Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
P.I.C.
Natal/RN, 21 de junho de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/06/2023 13:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/06/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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