TJRN - 0833344-36.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0833344-36.2023.8.20.5001 RECORRENTE: JOSÉ WELLINGTON DE ALMEIDA ADVOGADO: FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 24747436) interposto por JOSÉ WELLINGTON DE ALMEIDA, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22715188): EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA DO RECORRIDO CONCORREU PARA NEGATIVA DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INSUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTO JUNTADO PELO PRÓPRIO AUTOR/RECORRENTE EM QUE CONSTA QUE O PROPONENTE POSSUI DÍVIDAS BAIXADAS COMO PREJUÍZO NO SCR.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA OU ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AFRONTA AO ARTIGO 373, I, DO CPC.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO NEXO CAUSAL E A SUPOSTA NEGATIVA DE FINANCIAMENTO PELA CEF.
CONTRARRAZÕES QUE APONTAM A EXISTÊNCIA DE OUTRAS DÍVIDAS DO RECORRENTE COM OUTRAS EMPRESAS NA ÉPOCA DA CONTROVÉRSIA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 23975061): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA DO RECORRIDO CONCORREU PARA NEGATIVA DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INSUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTO JUNTADO PELO PRÓPRIO AUTOR/RECORRENTE EM QUE CONSTA QUE O PROPONENTE POSSUI DÍVIDAS BAIXADAS COMO PREJUÍZO NO SCR.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA OU ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AFRONTA AO ARTIGO 373, I, DO CPC.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO NEXO CAUSAL E A SUPOSTA NEGATIVA DE FINANCIAMENTO PELA CEF.
CONTRARRAZÕES QUE APONTAM A EXISTÊNCIA DE OUTRAS DÍVIDAS DO RECORRENTE COM OUTRAS EMPRESAS NA ÉPOCA DA CONTROVÉRSIA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
RECORRENTE QUE PRETENDE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS CORRETAMENTE LANÇADOS NO PRONUNCIAMENTO EMBARGADO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Em suas razões, a parte recorrente suscita malferimento aos arts. 2º; 6º, VI, VIII, do CDC; 373, I, do CPC; 1º, III, IV, 5º, LIV, LV, X, da CF.
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 22037387 - Pág. 1).
Contrarrazões apresentadas (Ids. 25114824 e 25123116).
No Id. 25211506, os recursos especial e extraordinário foram inadmitidos.
Após interposição de agravos em recursos especial e extraordinário, houve decisão de manutenção e consequente remessa dos autos às instâncias superiores (Id. 26287128).
No Id. 29127268, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do agravo em REsp.
Conforme Id. 29128821, o Supremo Tribunal Federal (STF) remeteu os autos para este Egrégio Tribunal entendendo que a matéria impugnada pelo apelo extremo estaria abarcada nos Temas 660 e 890 do STF. É o relatório.
Ab initio, considerando a decisão da Corte Cidadã de não conhecimento do agravo em REsp (Id. 29127268), passo à análise apenas do recurso extraordinário.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Sob esse viés, o recorrente trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, conforme estabelece o art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, conforme consignado na decisão do STF no Id. 28749959, o debate referente à dignidade da pessoa humana, quando decorrente de relação contratual é matéria já analisada pela Suprema Corte no ARE n.º 950787/SP (Tema 890/STF), no qual o STF reconheceu a ausência de repercussão geral.
A propósito: TEMA 890/STF – Tese: A questão da ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da propriedade e sua função social, do devido processo legal e do acesso à Justiça, quando decorrente de relação contratual, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RECISÃO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
TEMA 890.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 950787 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 28-04-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 07-02-2017 PUBLIC 08-02-2017) De mais a mais, no que diz respeito à alegação de violação aos arts. 5º, LV, LIV, da CF, sob a alegação de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, observa-se que no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o STF também reconheceu a ausência de repercussão geral quando a suposta violação ao contraditório, ampla defesa e cerceamento de defesa é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
Com efeito: TEMA 660/STF – Tese: Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4.
A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) Desse modo, ausente a repercussão geral da matéria, incide o art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, face a aplicação dos Temas 660 e 890 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5 -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0833344-36.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: JOSÉ WELLINGTON DE ALMEIDA ADVOGADO: FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO DECISÃO Cuida-se de agravos em recursos especial e extraordinário (Ids. 25892956 e 25892962) interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário manejados pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0833344-36.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) os Agravos em Recursos Extraordinário e Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de julho de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0833344-36.2023.8.20.5001 RECORRENTE: JOSÉ WELLINGTON DE ALMEIDA ADVOGADO: FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário (Ids. 24747428 e 24747436, respectivamente) interpostos com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22715188): EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA DO RECORRIDO CONCORREU PARA NEGATIVA DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INSUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTO JUNTADO PELO PRÓPRIO AUTOR/RECORRENTE EM QUE CONSTA QUE O PROPONENTE POSSUI DÍVIDAS BAIXADAS COMO PREJUÍZO NO SCR.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA OU ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AFRONTA AO ARTIGO 373, I, DO CPC.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO NEXO CAUSAL E A SUPOSTA NEGATIVA DE FINANCIAMENTO PELA CEF.
CONTRARRAZÕES QUE APONTAM A EXISTÊNCIA DE OUTRAS DÍVIDAS DO RECORRENTE COM OUTRAS EMPRESAS NA ÉPOCA DA CONTROVÉRSIA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 23975061): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA DO RECORRIDO CONCORREU PARA NEGATIVA DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INSUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTO JUNTADO PELO PRÓPRIO AUTOR/RECORRENTE EM QUE CONSTA QUE O PROPONENTE POSSUI DÍVIDAS BAIXADAS COMO PREJUÍZO NO SCR.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA OU ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AFRONTA AO ARTIGO 373, I, DO CPC.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO NEXO CAUSAL E A SUPOSTA NEGATIVA DE FINANCIAMENTO PELA CEF.
CONTRARRAZÕES QUE APONTAM A EXISTÊNCIA DE OUTRAS DÍVIDAS DO RECORRENTE COM OUTRAS EMPRESAS NA ÉPOCA DA CONTROVÉRSIA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
RECORRENTE QUE PRETENDE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS CORRETAMENTE LANÇADOS NO PRONUNCIAMENTO EMBARGADO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
No recurso especial (Id. 24747428), foi ventilada a violação dos arts. 2º; 6º, VI, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 373, I, do Código de Processo Civil (CPC); 1º, III, IV, 5º, LIV, LV, X, da CF.
No recurso extraordinário (Id. 24409303), foi suscitado malferimento aos arts. 2º; 6º, VI, VIII, do CDC; 373, I, do CPC; 1º, III, IV, 5º, LIV, LV, X, da CF.
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 22037387 - Pág. 1).
Contrarrazões apresentadas (Ids. 25114824 e 25123116). É o relatório.
RECURSO ESPECIAL (Id. 24747428) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto ao suposto malferimento aos arts. 6º, VI, VIII, do CDC, referente à (in)ocorrência de ato ilícito e consequente dever de indenizar, o acórdão impugnado aduziu o seguinte: Outrossim, nas contrarrazões a parte apelada apresentou detalhamento de diversas dívidas do recorrente com outras empresas como a TIM, IPANEMA, Banco CSF S.A e CARREFOUR, o que reforça o acerto da sentença recorrida quanto à inexistência de danos morais indenizáveis no caso concreto, na medida em que não há como se estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta do banco recorrido e a suposta negativa de financiamento pela Caixa Econômica Federal, sobretudo quando o fato da dívida ter sido baixada “em prejuízo”, é que pode ter sido levado em consideração na referida análise de crédito, somado é claro à existência das demais dívidas com outras instituições.
Nesse passo, como dito, não ficou comprovado a existência de danos morais indenizáveis.
Neste ponto, a parte autora, ora apelante, não observou o disposto no artigo 373, I, do CPC quanto à demonstração de fato constitutivo de seu direito.
Assim, não tendo sido demonstrado qualquer ato ilícito por parte do apelado, impõe-se a manutenção do decisum sob vergasta, inexistindo dano moral a ser indenizado. (Id. 22715188) Assim, noto que eventual análise referente a essa matéria demandaria, necessariamente, o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões devolvidas à Corte e necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
Precedentes. 2.1.
Em recente julgamento desta Corte, firmou-se entendimento de que é ilimitado o número de consultas com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para tratamento de pessoas diagnosticadas com espectro autista. (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.). 3.
A ausência de enfrentamento da matéria atinente à limitação do reembolso pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF.
Destaca-se que tal questão não foi suscitada nos aclaratórios apresentados na origem. 4.
O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração de ato ilícito ensejador de responsabilização, reconhecendo o dever de reparação civil do dano moral.
Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.340.833/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL PELA OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto à ocorrência de ilícito ensejador de reparação por danos morais, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2.
A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante.
Não estando configurada uma dessas situações, inviável reexaminar o valor fixado, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.439.501/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) – grifos acrescidos.
Noutro pórtico, com relação à mencionada infringência aos arts. 2º do CDC; 373, I, do CPC, vejo que a parte recorrente se limitou a mencionar os artigos supostamente violados, sem trazer qualquer tipo de fundamentação a respeito, incidindo, na espécie, o impedimento contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), aplicada por analogia.
Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 3.
A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.869/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)– grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA.
BTNF. 1.
A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto à aplicação da tese 919 do STJ nos moldes acima referidos.
Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2.
Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal.
Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028, desse último Diploma Legal. 4.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento da cédula, o que no caso em tela não há como ser aferido, pois o aresto combatido apenas faz menção aos vencimentos das mesmas, anos de 1990 e 1991, e não a sua efetiva quitação.
Portanto, alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Por fim, passo a análise do índice de correção aplicado.
O Tribunal de origem concluiu que "a correção monetária dos contratos rurais deve ser fixada no patamar de 41,28%, nos termos consignados na sentença" [BNTF] - fl. 608.
Assim, o acórdão recorrido não merece reforma, pois se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da incidência do BTNF.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)– grifos acrescidos.
Por fim, destaco que o mencionado malferimento aos arts. 1º, III, IV, 5º, LIV, LV, X, da CF, não pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, “a”, da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SUM. 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO.
SÚM. 7/STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA.
ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3.
Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento.
A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4.
Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional.
Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ.
Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 24747436) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do CPC.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento e nem ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à alegação de violação aos arts. 5º, LV, LIV, da CF, sob a alegação de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, observa-se que no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o STF reconheceu a ausência de repercussão geral quando a suposta violação ao contraditório, ampla defesa e cerceamento de defesa é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
Com efeito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4.
A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) – grifos acrescidos.
TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
Desse modo, quanto a esse ponto, ante a ausência de repercussão geral da matéria, deve ser negado seguimento ao recurso.
Ademais, com relação à mencionada infringência aos arts. 1º, III, IV, 5º, X, da CF, vejo que a parte recorrente se limitou a mencionar os artigos supostamente violados, sem trazer qualquer tipo de fundamentação a respeito, incidindo, na espécie, o impedimento contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesses termos: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Penal e Processual Penal. 3.
Furto qualificado.
Art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. 4.
Incidência da Súmula 284/STF, diante da ausência de fundamentação recursal precisa. 5.
Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 6.
Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 7.
Precedentes. 8.
Agravo regimental não provido. (ARE 1329453 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 14-09-2021 PUBLIC 15-09-2021) – grifos acrescidos.
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FATO SUPERVENIENTE.
ART. 493 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL AFIRMADA NO ARE 639.228-RG/RJ.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 127 E 129 DA LEI MAIOR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
NORMA REVOGADA.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE.
LEI 12.971/1998 DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. É inaplicável, em sede extraordinária, o comando do art. 493 do CPC/2015, que dispõe sobre a análise de fato superveniente em juízo, salvo em circunstâncias especialíssimas, como a alteração da competência constitucional, consoante a jurisprudência desta Suprema Corte. 2.
O Plenário Virtual desta Corte, ao exame do ARE 639.228-RG/RJ, manifestou-se pela inexistência de repercussão geral do tema atinente à suposta afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante o indeferimento de produção de prova em processo judicial, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 3.
A ausência de fundamentação quanto aos dispositivos apontados como violados atrai a aplicação da Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” 4.
Remanesce o interesse da parte em ver declarada a inconstitucionalidade de norma revogada, tendo em vista os efeitos gerados durante sua vigência.
Consoante precedentes desta Corte, é constitucional a Lei 12.971/1998 do Estado de Minas Gerais, que prevê a instalação de dispositivos de segurança nas agências bancárias, considerada a competência concorrente entre União e Estados federados para legislar em matéria de segurança nas relações de consumo (art. 24, incisos V e VIII e § 2º, da Carta Magna). 5.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 6.
Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 721553 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03-04-2017 PUBLIC 04-04-2017) – grifos acrescidos.
Por fim, ressalto que, quanto à alegada violação aos arts. 2º; 6º, VI, VIII, do CDC; 373, I, do CPC, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso extraordinário em suposta transgressão à norma infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do que dispõe o art. 105, III, da CF, observe-se: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO COM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXTEMPORÂNEO.
OFENSA REFLEXA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
ESPECIFICAÇÃO DA NORMA.
OMISSÃO SANADA. 1.
A discussão voltada para a questão processual atinente aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais, especificamente à extemporaneidade, não enseja a abertura da via excepcional do recurso extraordinário, por se exigir a análise de normas infraconstitucionais, in casu, o Código de Processo Penal, arts. 619 e seguinte, bem como o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 3.
Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes, para acrescentar ao acórdão embargado a indicação das normas infraconstitucionais. (ARE 745979 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 15-12-2014 PUBLIC 16-12-2014) – grifos acrescidos.
Portanto, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO o recurso extraordinário.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, bem como, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO o recurso extraordinário. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB/RJ n.º 60.359).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0833344-36.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833344-36.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSE WELLINGTON DE ALMEIDA Advogado(s): FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA DO RECORRIDO CONCORREU PARA NEGATIVA DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INSUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTO JUNTADO PELO PRÓPRIO AUTOR/RECORRENTE EM QUE CONSTA QUE O PROPONENTE POSSUI DÍVIDAS BAIXADAS COMO PREJUÍZO NO SCR.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA OU ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AFRONTA AO ARTIGO 373, I, DO CPC.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO NEXO CAUSAL E A SUPOSTA NEGATIVA DE FINANCIAMENTO PELA CEF.
CONTRARRAZÕES QUE APONTAM A EXISTÊNCIA DE OUTRAS DÍVIDAS DO RECORRENTE COM OUTRAS EMPRESAS NA ÉPOCA DA CONTROVÉRSIA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
RECORRENTE QUE PRETENDE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS CORRETAMENTE LANÇADOS NO PRONUNCIAMENTO EMBARGADO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ WELLINGTON DE ALMEIDA em face de Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que conheceu e negou provimento ao apelo por ele interposto.
Nas razões dos seus aclaratórios (id 22956962), o embargante afirma que: “existe a necessidade inicial de esclarecimento quanto as potenciais violações das PROTEÇÕES CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ARTIGO 5º, LIV DA CF) CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ARTIGO 5º, LV DA CF).
Não se pode esquecer que o direito vindicado permeia a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III e IV da CF).
Ainda, resta plenamente violado o preceito constitucional inserto no rol de garantias fundamentais – reparação ao dano moral e material (ARTIGO 5º, X DA CF).
No plano infraconstitucional os preceitos insertos nos artigos 2º; 6º, VI; e 6º, VIII; todos da Lei 8.078/90 - CDC foram frontalmente violados com os termos da Decisão embargada, assim como artigo 373, I do CPC igualmente restou vilipendiado!.” Aduz que: “o Recorrente foi prejudicado pela omissão do Recorrido, eis que quitada a dívida em pelo menos 9 dias antes da negativa de financiamento ao Recorrente”, razão pela qual entende que existe dano e nexo de causalidade entre tal dano e a conduta negligente/omissiva da Recorrida em não retirar a informação negativa do sistema, resultando justamente na negativa de financiamento ao Recorrente pela CEF.
Finalmente, requer o provimento dos embargos para eliminar as omissões e obscuridades apontadas, para evitar supressão de instância e possibilitar a devolução da matéria pelas vias processuais extraordinárias.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso. (id 23293085). É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os vícios apontados não existem.
Quando do julgamento do Apelo Cível apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trecho do Acórdão que tratou da matéria devolvida à instância revisora: ... “Com efeito, apesar das razões recursais sustentarem que ao contrário do que restou consignado na Sentença, a parte Recorrida concorreu sim para a negativa de financiamento ao Recorrente pela CEF, não foram apontados elementos de prova ou argumentos capazes de ensejar qualquer modificação na sentença recorrida.
Ao compulsar os autos, verifico que o Magistrado a quo apresentou fundamentação correspondente às circunstâncias do caso concreto nos seguintes termos: “Em sua contestação, o banco requerido demonstrou, de maneira indubitável, a inexistência de qualquer débito capaz de implicar restrição ao crédito pelo autor.
Em verdade, a inscrição demonstrada pelo próprio autor em fls. 60 (Id. 102191895) diz respeito ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), o qual não configura órgão de restrição ao crédito, mas sim entidade que tem como principal mister prestar informações às instituições financeiras acerca de créditos/débitos, baixados ou não, dos clientes que buscam financiamentos de quaisquer natureza.
Nessa trilha, o mesmo documento de fls. 60 (Id. 102191895) aponta no campo “Condição de Aprovação” que o autor conta com “dívida baixada com prejuízo no SCR”.
Assim, disso se extrai que a instituição financeira buscada pelo demandante (CEF), diante as informações prestadas pelo SCR resolveu por não conceder o financiamento objetivado pelo autor, não havendo a requerida concorrido de qualquer forma para tal negativa.” (id 22037400 - Pág. 3 Pág.
Total – 307) Apesar do recorrente sustentar que quitou o débito perante o banco demandado no dia 03/03/2023, 9 (nove) dias antes da negativa do financiamento, consoante a fundamentação da sentença, a condição de dívida baixada, porém com prejuízo no SCR, pode ter influenciado em eventual análise de crédito dentro dos critérios utilizados pelo referido banco público para concessão de financiamento imobiliário.
O print juntado pelo próprio autor/recorrente (JOSÉ WELLINGNTON DE ALMEIDA – CPF *92.***.*94-75), deixa claro: “Proponente/Grupo Familiar possui dívidas baixadas como Prejuízo no SCR.” (id 22037384 - Pág. 1 Pág.
Total – 58) Ou seja, fala em dívidas, no plural, baixadas em prejuízo, e estabelece o “Valor da prestação possível” em R$ 575,00, o que vai de encontro à narrativa de foi negado o financiamento. (id 22037384 - Pág. 1 Pág.
Total – 58) Outrossim, nas contrarrazões a parte apelada apresentou detalhamento de diversas dívidas do recorrente com outras empresas como a TIM, IPANEMA, Banco CSF S.A e CARREFOUR, o que reforça o acerto da sentença recorrida quanto à inexistência de danos morais indenizáveis no caso concreto, na medida em que não há como se estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta do banco recorrido e a suposta negativa de financiamento pela Caixa Econômica Federal, sobretudo quando o fato da dívida ter sido baixada “em prejuízo”, é que pode ter sido levado em consideração na referida análise de crédito, somado é claro à existência das demais dívidas com outras instituições.
Nesse passo, como dito, não ficou comprovado a existência de danos morais indenizáveis.
Neste ponto, a parte autora, ora apelante, não observou o disposto no artigo 373, I, do CPC quanto à demonstração de fato constitutivo de seu direito.
Assim, não tendo sido demonstrado qualquer ato ilícito por parte do apelado, impõe-se a manutenção do decisum sob vergasta, inexistindo dano moral a ser indenizado.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo para manter a sentença pela improcedência da demanda.”(id 22715188) Apesar do embargante sustentar que não houve omissão e obscuridade no pronunciamento, pela breve leitura da fundamentação empregada no Acórdão embargado é possível identificar que o Colegiado enfrentou o tema, deixando claro que a prova dos autos evidencia que as dívidas haviam sido baixadas, com prejuízo no SCR, o que pode ter influenciado em eventual análise de crédito dentro dos critérios utilizados pelo referido banco público para concessão de financiamento imobiliário, além de ter chamado atenção para o fato de que o print juntado pelo próprio recorrente estabelece o “Valor da prestação possível” em R$ 575,00 o que vai de encontro à narrativa de foi negado o financiamento (id 22037384 - Pág. 1 Pág.
Total – 58) Portanto, os temas vertidos nestes aclaratórios foram objeto de percuciente análise, não havendo que falar em violação omissão ou obscuridade.
Neste ponto, destaco que o Julgador possui total liberdade para apontar os argumentos necessários ao acolhimento de sua tese.
Desse modo, percebe-se que a parte Embargante desconsidera o que já decidido no Acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve o Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso cabível em hipóteses restritas como é o caso dos Embargos de Declaração.
Registre-se, por fim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes, no Acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade.
Veja-se: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BACENJUD.
BLOQUEIO.
PENHORA.
EQUIVALÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2.
A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido.
O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1259035/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AFASTAMENTO DE ALUNO DAS AULAS PRESENCIAIS DO CURSO DE GRADUAÇÃO POR MOTIVO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE DEIXOU DE OFERECER PROVA DE REPOSIÇÃO OU ATIVIDADE AVALIATIVA EQUIVALENTE.
REPROVAÇÃO EM VÁRIAS DISCIPLINAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
VÍCIO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO SOBRE TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842597-24.2018.8.20.5001,Relator: Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, ASSINADO em 03/03/2021) (grifos) Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o pronunciamento embargado. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833344-36.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0833344-36.2023.8.20.5001 APELANTE: JOSE WELLINGTON DE ALMEIDA Advogado(s): FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator -
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833344-36.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSE WELLINGTON DE ALMEIDA Advogado(s): FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA DO RECORRIDO CONCORREU PARA NEGATIVA DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INSUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTO JUNTADO PELO PRÓPRIO AUTOR/RECORRENTE EM QUE CONSTA QUE O PROPONENTE POSSUI DÍVIDAS BAIXADAS COMO PREJUÍZO NO SCR.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA OU ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AFRONTA AO ARTIGO 373, I, DO CPC.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO NEXO CAUSAL E A SUPOSTA NEGATIVA DE FINANCIAMENTO PELA CEF.
CONTRARRAZÕES QUE APONTAM A EXISTÊNCIA DE OUTRAS DÍVIDAS DO RECORRENTE COM OUTRAS EMPRESAS NA ÉPOCA DA CONTROVÉRSIA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ WELLINGTON DE ALMEIDA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente a demanda ajuizada em desfavor do BANCO ITAU S/A, condenado a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por se encontrar sob o palio da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (id 22037403), o recorrente JOSÉ WELLINGTON DE ALMEIDA aduz, em síntese, que: “Ao contrário do que restou consignado na Sentença, a Requerida Recorrida concorreu sim para a negativa de financiamento ao Recorrente. 3.
Isso porque a data que a Recorrida registrou em sua defesa para quitação do débito foi a de 03/03/2023, e, a negativa de financiamento ao Recorrente se deu na data de 12/03/2023, conforme se verifica das provas dos autos (ID 102191895). 4.
O Requerente já havia comparecido a agencia da CEF para obter o financiamento em fevereiro de 2023, e, por isso mesmo se cercou de todo o cuidado de quitar todas as dividas negativas em seu desfavor, justamente para conseguir adquirir uma residência.
Aduz que: “o Recorrente foi prejudicado pela omissão do Recorrido, eis que quitada a dívida em pelo menos 9 dias antes da negativa de financiamento ao Recorrente 6.
Assim, devido é o provimento do presente Recurso, a fim seja reconhecida a existência do dano, bem como seja reconhecida a existência do nexo de causalidade entre tal dano e a conduta omissiva da Recorrida em não retirar a informação negativa do sistema, resultando justamente na negativa de financiamento ao Recorrente pela CEF.” Finalmente, pugnou pelo provimento do apelo para que seja reformada a sentença para que o banco apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 22037407) É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, apesar das razões recursais sustentarem que ao contrário do que restou consignado na Sentença, a parte Recorrida concorreu sim para a negativa de financiamento ao Recorrente pela CEF, não foram apontados elementos de prova ou argumentos capazes de ensejar qualquer modificação na sentença recorrida.
Ao compulsar os autos, verifico que o Magistrado a quo apresentou fundamentação correspondente às circunstâncias do caso concreto nos seguintes termos: “Em sua contestação, o banco requerido demonstrou, de maneira indubitável, a inexistência de qualquer débito capaz de implicar restrição ao crédito pelo autor.
Em verdade, a inscrição demonstrada pelo próprio autor em fls. 60 (Id. 102191895) diz respeito ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), o qual não configura órgão de restrição ao crédito, mas sim entidade que tem como principal mister prestar informações às instituições financeiras acerca de créditos/débitos, baixados ou não, dos clientes que buscam financiamentos de quaisquer natureza.
Nessa trilha, o mesmo documento de fls. 60 (Id. 102191895) aponta no campo “Condição de Aprovação” que o autor conta com “dívida baixada com prejuízo no SCR”.
Assim, disso se extrai que a instituição financeira buscada pelo demandante (CEF), diante as informações prestadas pelo SCR resolveu por não conceder o financiamento objetivado pelo autor, não havendo a requerida concorrido de qualquer forma para tal negativa.” (id 22037400 - Pág. 3 Pág.
Total – 307) Apesar do recorrente sustentar que quitou o débito perante o banco demandado no dia 03/03/2023, 9 (nove) dias antes da negativa do financiamento, consoante a fundamentação da sentença, a condição de dívida baixada, porém com prejuízo no SCR, pode ter influenciado em eventual análise de crédito dentro dos critérios utilizados pelo referido banco público para concessão de financiamento imobiliário.
O print juntado pelo próprio autor/recorrente (JOSÉ WELLINGNTON DE ALMEIDA – CPF *92.***.*94-75), deixa claro: “Proponente/Grupo Familiar possui dívidas baixadas como Prejuízo no SCR.” (id 22037384 - Pág. 1 Pág.
Total – 58) Ou seja, fala em dívidas, no plural, baixadas em prejuízo, e estabelece o “Valor da prestação possível” em R$ 575,00, o que vai de encontro à narrativa de foi negado o financiamento. (id 22037384 - Pág. 1 Pág.
Total – 58) Outrossim, nas contrarrazões a parte apelada apresentou detalhamento de diversas dívidas do recorrente com outras empresas como a TIM, IPANEMA, Banco CSF S.A e CARREFOUR, o que reforça o acerto da sentença recorrida quanto à inexistência de danos morais indenizáveis no caso concreto, na medida em que não há como se estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta do banco recorrido e a suposta negativa de financiamento pela Caixa Econômica Federal, sobretudo quando o fato da dívida ter sido baixada “em prejuízo”, é que pode ter sido levado em consideração na referida análise de crédito, somado é claro à existência das demais dívidas com outras instituições.
Nesse passo, como dito, não ficou comprovado a existência de danos morais indenizáveis.
Neste ponto, a parte autora, ora apelante, não observou o disposto no artigo 373, I, do CPC quanto à demonstração de fato constitutivo de seu direito.
Assim, não tendo sido demonstrado qualquer ato ilícito por parte do apelado, impõe-se a manutenção do decisum sob vergasta, inexistindo dano moral a ser indenizado.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo para manter a sentença pela improcedência da demanda.
Observado o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a condição de beneficiário da justiça gratuita do apelante. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833344-36.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
30/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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