TJRN - 0807061-10.2022.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 00:11
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 04:17
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº 0807061-10.2022.8.20.5001 Autor: IRENE VARELA DE SOUZA registrado(a) civilmente como IRENE VARELA DE SOUZA Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO A competência dos Juizados da Fazenda Pública é absoluta, consoante disposto no art. 2º, § 4º da Lei nº 12.153/09.
Com efeito, para fins de definição do valor da causa, um dos requisitos delimitadores de sua competência de até 60 (sessenta) salários mínimos, deve-se levar em conta as prestações vencidas e as 12 (doze) vincendas, de acordo com o que preceitua o art. 2º, caput e § 2º, do mesmo corpo legal.
Partindo-se desse pressuposto e analisando-se os cálculos do ID 142419980, percebe-se que a parte autora não incluiu, no valor ora cobrado, as parcelas vencidas e as doze vincendas à data do ajuizamento da demanda, o que se presume que a mesma não almeja cobrá-las, posto que a cobrança em conjunto implicaria em incompetência deste Juizado.
Entretanto, com respeito aos entendimentos contrários, a renúncia ao excedente, para fins de delimitação de competência (absoluta), não pode ser presumida, mas expressa.
Em vista disso, determino a intimação da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar renúncia expressa ao valor excedente ao teto deste juizado.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de direito -
12/08/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2025 19:29
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:38
Decorrido prazo de IRENE VARELA DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/02/2025 21:52
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:28
Decorrido prazo de IRENE VARELA DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de IRENE VARELA DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 20:46
Juntada de diligência
-
11/09/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 03:54
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:26
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 19:46
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 09:44
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:44
Juntada de intimação de pauta
-
24/10/2023 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/10/2023 06:22
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:54
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 05:54
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 19/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 09:20
Decorrido prazo de IRENE VARELA DE SOUZA em 13/03/2023.
-
18/09/2023 16:01
Processo Reativado
-
13/09/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 13:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/03/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 10:12
Transitado em Julgado em 13/03/2023
-
14/03/2023 17:31
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:05
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 10/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:28
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2022 12:52
Conclusos para julgamento
-
18/12/2022 00:03
Decorrido prazo de IRENE VARELA DE SOUZA em 15/12/2022 23:59.
-
25/10/2022 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 16:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/08/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 07:08
Conclusos para despacho
-
24/07/2022 11:45
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 21/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 11:45
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 11:44
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 21/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 11:44
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 18/07/2022 23:59.
-
28/05/2022 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 16:35
Decorrido prazo de IRENE VARELA DE SOUZA em 03/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 15:17
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
27/04/2022 01:29
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 26/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 13:44
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 21/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2022 17:27
Declarada incompetência
-
15/03/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 16:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRENE.
-
08/03/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801030-62.2019.8.20.5135
Antonio Sebastiao Carlos da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2019 22:13
Processo nº 0001848-11.2005.8.20.0100
Banco Bradesco S/A.
Aquatica Maricultura do Brasil LTDA. Por...
Advogado: Joao Paulo Arruda Barreto Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2022 14:15
Processo nº 0865932-96.2023.8.20.5001
Rilson Silva de Medeiros
Raymundo Paiva
Advogado: Henrique Eduardo Nunes de Franca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2023 17:25
Processo nº 0866128-66.2023.8.20.5001
Marcia Cristina da Silva Soares
Datanorte - Companhia de Processamento D...
Advogado: Rafaella de Souza Barros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2023 00:59
Processo nº 0832489-91.2022.8.20.5001
Janaina Oliveira de Souza
Oi Movel S.A.
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2022 18:17