TJRN - 0803018-61.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803018-61.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ANTONIO GOMES Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, FELIX GOMES NETO, ANA ELIZA JALES GOMES, JORGE RICARD JALES GOMES EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR OS EXTRATOS BANCÁRIOS PARA AFERIÇÃO DO DANO MATERIAL.
INÉRCIA.
JUNTADA DE PRINTS DE TELA DO SISTEMA COMO PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA UNILATERAL.
EXCESSO DE CÁLCULO NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0800209-88.2019.8.20.5125) proposto por Antônio Gomes, rejeitou a impugnação à execução por si oposta.
Nas razões recursais, a parte Agravante destacou, em síntese, que a probabilidade do seu direito reside no fato de estar o exequente “[...] requerendo a restituição de 60 parcelas, com a cobrança a partir de 03/12/2014, quando o contrato foi firmado em 03/09/2018”.
Afirmou que, em tela de seu sistema, resta demonstrado que “o contrato de título de capitalização teve início no ano de 2018 e ocorreram 13 cobranças!!!” Defendeu ser devida a restituição apenas de R$ 520,00, cujo montante, atualizado até a data do efetivo pagamento, totaliza R$ 723,62, restando, portanto, um excesso de R$ 1.959,28 no cálculo do autor quanto ao dano material.
Aduziu que, quanto ao dano moral, o autor aplica juros a partir de 03/12/2014, quando o contrato foi firmado em 03/09/2018, bem como atualiza até a data de 13/12/2020, quando deveria ser até a data do efetivo pagamento pelo Banco, ou seja, 20/05/2020, o que geraria excesso de R$ 3.964,56 em relação aos danos morais.
Relatou que os efeitos da decisão recorrida lhe trazem evidentes prejuízos financeiros.
Ao final, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugnou que fosse dado provimento ao recurso.
Em decisão de id. 20340373, este Relator deferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 20922666) Instada a se pronunciar, a 17ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito, por entender que a matéria posta no recurso não predispõe a necessidade de intervenção ministerial. (id. 20961139) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Agravada reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, rejeitou a impugnação à execução por si apresentada.
Alega a parte Agravante que a decisão recorrida merece ser revista, haja vista o comprovado excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte credora.
Compulsando os autos, entendo que deve ser revisto o posicionamento adotado quando da análise da liminar.
Isto porque, por meio de consulta na aba expediente, verifico que o advogado do Agravante foi intimado da decisão de id. 58531399 (autos originários), que determinou a apresentação de extratos dos últimos 5 (cinco) anos, com ciência dada na data de 13/08/2020, e prazo final para manifestação em 04/09/2020, no entanto quedou-se inerte.
Ademais, entendo que o documento juntado pelo banco Agravante, qual seja, os prints da tela de seu sistema, é prova unilateral, não sendo possível atestar que o início dos descontos, tidos como indevidos, tenham ocorridos naquela data, ou ainda somente perante 13 (treze) prestações.
Verifico, portanto, não haver sido demonstrado cabalmente o direito defendido pelo agravante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803018-61.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
18/08/2023 09:34
Conclusos para decisão
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18/08/2023 09:31
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:52
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES em 15/08/2023.
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16/08/2023 00:09
Decorrido prazo de FELIX GOMES NETO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:09
Decorrido prazo de FELIX GOMES NETO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ANA ELIZA JALES GOMES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ANA ELIZA JALES GOMES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:08
Decorrido prazo de JORGE RICARD JALES GOMES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:07
Decorrido prazo de JORGE RICARD JALES GOMES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:07
Decorrido prazo de JANETE TEIXEIRA JALES em 15/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/08/2023 23:59.
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14/07/2023 04:06
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803018-61.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: ANTONIO GOMES Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, FELIX GOMES NETO, ANA ELIZA JALES GOMES, JORGE RICARD JALES GOMES Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0800209-88.2019.8.20.5125), rejeitou a impugnação à execução por si oposta.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que a probabilidade do seu direito reside no fato de estar o exequente “(...) requerendo a restituição de 60 parcelas, com a cobrança a partir de 03/12/2014, quando o contrato foi firmado em 03/09/2018”.
Destaca que, em tela de seu sistema, resta demonstrado que “o contrato de título de capitalização teve início no ano de 2018 e ocorreram 13 cobranças!!!” Defende ser devida a restituição apenas de R$ 520,00, cujo montante, atualizado até a data do efetivo pagamento, totaliza R$ 723,62, restando, portanto, um excesso de R$ 1.959,28 no cálculo do autor quanto ao dano material.
Aduz que, quanto ao dano moral, o autor aplica juros a partir de 03/12/2014, quando o contrato foi firmado em 03/09/2018, bem como atualiza até a data de 13/12/2020, quando deveria ser até a data do efetivo pagamento pelo Banco, ou seja, 20/05/2020, o que geraria excesso de R$ 3.964,56 em relação aos danos morais.
Relata que os efeitos da decisão recorrida lhe traz evidentes prejuízos financeiros.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que rejeitou a impugnação à execução interposta pelo Banco agravante.
Alega a parte Agravante que a decisão agtavada merece ser revista, haja vista o comprovado excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte credora.
Em análise dos autos, constato que, de fato, a ausência de cumprimento quanto à intimação para a apresentação de extratos dos últimos 5 anos, na forma determinada pelo Juízo de 1º grau (ID 58531399 dos autos originários), levou o credor a utilizar-se de tal período para retroagir a restituição buscada e o cálculo dos danos morais, como se a partir de então se configurasse o “evento danoso”.
Contudo, demonstrado pelo Banco Agravante, através de tela de seu sistema administrativo, que a cobrança considerada abusiva se deu a partir de 03/09/2018, e, quando do cumprimento da ordem liminar de sustação, apenas 13 parcelas haviam sido descontadas.
Pelo relato, mesmo neste instante de análise sumária, entendo que resta demonstrado o excesso dos cálculos apresentados quando do pedido de cumprimento da sentença pelo Agravado, situação esta que deve ser melhor analisada no julgamento mérito do presente recurso, mas que neste instante, por si só, impõe a imediata ordem se sustação do feito executivo, diante do prejuízo financeiro que está a causar a parte Executada e pelo perigo de enriquecimento ilícito na parte beneficiária.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 11 de julho de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
12/07/2023 10:27
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2023 09:27
Expedição de Ofício.
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12/07/2023 06:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 18:09
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2023 12:40
Conclusos para decisão
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08/07/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 00:24
Decorrido prazo de JANETE TEIXEIRA JALES em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:24
Decorrido prazo de FELIX GOMES NETO em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:24
Decorrido prazo de JORGE RICARD JALES GOMES em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:24
Decorrido prazo de ANA ELIZA JALES GOMES em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:23
Decorrido prazo de JANETE TEIXEIRA JALES em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:23
Decorrido prazo de FELIX GOMES NETO em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:23
Decorrido prazo de JORGE RICARD JALES GOMES em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:23
Decorrido prazo de ANA ELIZA JALES GOMES em 07/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Antes de apreciar a liminar, determino a intimação da parte agravada para se manifestar, no prazo 05 (cinco) dias, sem prejuízo das oportunas contrarrazões.
Intime-se.
Natal, 22 de março de 2023.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator em Substituição Legal -
19/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:58
Juntada de termo
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14/04/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:35
Juntada de termo
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11/04/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 14:50
Conclusos para decisão
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04/04/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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04/04/2023 00:18
Decorrido prazo de THALLES GARRIDO MEDEIROS ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:18
Decorrido prazo de THALLES GARRIDO MEDEIROS ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 00:29
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 12:36
Conclusos para decisão
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23/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 10:22
Conclusos para decisão
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20/03/2023 10:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/03/2023 21:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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PARECER • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE PREPARO DE CUSTAS PARA AGRAVO DE INSTRUMENTO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE PREPARO DE CUSTAS PARA AGRAVO DE INSTRUMENTO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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