TJRN - 0801340-40.2020.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 02:04
Decorrido prazo de MAX TORQUATO FONTES VARELA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:04
Decorrido prazo de V. V. C. Distribuidora de Bebidas Ltda em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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23/10/2023 10:09
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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23/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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23/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801340-40.2020.8.20.5133 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: V.
V.
C.
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA REU: ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA MERCADINHO SENTENÇA Trata-se de ação monitória promovida por V V DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA contra ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA, fundada na cobrança de R$ 354,90 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos) referentes ao inadimplemento de dívida representada por NOTA FISCAL 810547.
Devidamente citada – ID 97662865, a parte ré não apresentou defesa, nem quitou a dívida cobrada. É o relatório.
O procedimento monitório destina-se a imprimir qualidade executória a título que não o tem.
Ocorrendo a resposta, suspende-se a expedição do mandado injuntivo, o que não afasta a discussão da dívida, passando a assumir contornos de rito ordinário.
A prova então, inicialmente material, pode ser reforçada ou rebatida no curso da instrução.
No caso dos autos, o débito não foi objeto de ataque, e está representado por título escrito e não exequível que imprime os reflexos da dívida contratada.
Ante o exposto, declaro constituído o título executivo judicial e reconheço a dívida de Alessandra Pereira da Silva com o autor V.V.C.
Distribuidora de Bebidas no importe de R$ R$ 465,55 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir do ajuizamento da demanda.
Considerando a condenação ínfima, fixo os honorários sucumbenciais por equidade no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Transitado em julgado, certifique-se e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 11:09
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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02/07/2023 02:07
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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02/07/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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26/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0801340-40.2020.8.20.5133 Com permissão do artigo 203, § 4º do NCPC e art. 4º, inciso XXV, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, decorrido o prazo sem que a parte REQUERIDA tenha apresentado manifestação nos autos, INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
TANGARÁ, 20 de junho de 2023 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
20/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 08:41
Juntada de Petição de outros documentos
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18/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/04/2023 19:52
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA MERCADINHO em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 19:05
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 14:30
Juntada de Certidão
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16/11/2022 20:21
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 14:29
Conclusos para despacho
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06/09/2022 11:40
Juntada de Certidão
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15/08/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 20:58
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 11:12
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 13:37
Conclusos para despacho
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04/08/2022 13:37
Decorrido prazo de V. V. C. Distribuidora de Bebidas Ltda X ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA MERCADINHO em 13/06/2022.
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14/06/2022 18:24
Decorrido prazo de V. V. C. Distribuidora de Bebidas Ltda em 13/06/2022 23:59.
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23/05/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:18
Juntada de Certidão
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12/10/2021 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/10/2021 14:15
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2021 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2021 21:31
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2021 13:28
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 13:23
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2021 16:52
Outras Decisões
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01/02/2021 14:09
Conclusos para decisão
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29/01/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2021 15:08
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2021 11:06
Expedição de Mandado.
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08/01/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2020 18:00
Conclusos para despacho
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31/12/2020 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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