TJRN - 0828987-13.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 18:10
Juntada de Certidão
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26/07/2023 13:43
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 04:47
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 24/07/2023 23:59.
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15/07/2023 03:32
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 14/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:55
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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01/07/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0828987-13.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RODRIGUES DA SILVA SEVERO REU: IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por MARIA RODRIGUES DA SILVA SEVERO contra IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A.
Dá-se a litispendência, nos termos do artigo 337, e seus Parágrafos, do Código de Processo Civil, quando se repete a propositura de ação já em curso, sendo idênticos todos os elementos caracterizadores da lide.
Dessa forma, para que reste configurado o instituto da litispendência, necessária se mostra a identidade de partes, pedido e causa de pedir.
No caso vertente, verifica-se que o feito ora sob análise consiste na exata reprodução da ação de nº 0828065-69.2023.8.20.5001, em tramitação perante a 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, distribuída em 25/05/2023, na qual a parte autora discute o mesmo contrato e débito em desfavor do mesmo demandado.
Nesse compasso, verificada a identidade de peças e documentos, como assim a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, RECONHEÇO a litispendência deste processo em relação ao feito de nº 0828065-69.2023.8.20.5001, que tramita perante a 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, razão pela qual EXTINGO a presente lide, sem resolução do mérito, o fazendo com fundamento na regra do art. 485, V, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários ante a ausência de citação.
P.
R.
I.
Natal, 20 de Junho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/05/2023 16:06
Conclusos para despacho
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30/05/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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