TJRN - 0804300-27.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/12/2024 21:46 Publicado Intimação em 24/01/2024. 
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                                            03/12/2024 21:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 
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                                            31/10/2024 09:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/10/2024 09:23 Expedição de Certidão. 
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                                            31/10/2024 09:22 Transitado em Julgado em 29/10/2024 
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                                            30/10/2024 04:55 Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 29/10/2024 23:59. 
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                                            19/10/2024 00:32 Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 18/10/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 03:18 Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 17/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 15:38 Publicado Intimação em 02/10/2024. 
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                                            02/10/2024 15:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            02/10/2024 15:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804300-27.2023.8.20.5112 AUTOR: ALAN COSTA FERNANDES REU: BANCO ITAU S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
 
 O referido é verdade.
 
 Dou fé.
 
 Apodi/RN, 30 de setembro de 2024.
 
 MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06)
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                                            30/09/2024 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 14:02 Juntada de termo 
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                                            26/09/2024 08:34 Juntada de Certidão 
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                                            25/09/2024 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 14:07 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            25/09/2024 13:52 Conclusos para julgamento 
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                                            19/09/2024 16:10 Processo Reativado 
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                                            19/09/2024 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 11:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/09/2024 11:06 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2024 10:53 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2024 10:53 Juntada de intimação de pauta 
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                                            18/06/2024 07:43 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            17/06/2024 20:45 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/05/2024 05:31 Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 22/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 18:09 Publicado Intimação em 15/05/2024. 
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                                            15/05/2024 18:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 
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                                            15/05/2024 18:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 
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                                            14/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804300-27.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
 
 Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
 
 Apodi/RN, 13 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a)
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                                            13/05/2024 19:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2024 17:56 Juntada de Petição de apelação 
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                                            19/04/2024 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2024 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2024 14:46 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/04/2024 12:26 Conclusos para julgamento 
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                                            15/04/2024 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2024 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2024 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2024 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2024 15:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2024 10:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2024 08:13 Conclusos para julgamento 
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                                            20/03/2024 21:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2024 08:34 Publicado Intimação em 23/11/2023. 
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                                            08/03/2024 08:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 
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                                            08/03/2024 08:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 
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                                            08/03/2024 08:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 
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                                            08/03/2024 08:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 
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                                            07/03/2024 22:26 Publicado Intimação em 01/03/2024. 
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                                            07/03/2024 22:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
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                                            29/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804300-27.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
 
 Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
 
 Apodi/RN, 28 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a)
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                                            28/02/2024 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 22:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC Fórum Des.
 
 Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP 59.700-000 Processo: 0804300-27.2023.8.20.5112 Unidade: 1ª Vara da Comarca de Apodi Demandante(s): Alan Costa Fernandes Demandado(a)(s): Banco Itaú S/A TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 22/01/2024, às 15h, na Sala de Audiências Virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, da Comarca de Apodi/RN, através da plataforma Microsoft Teams, com a presença do(a) Conciliador(a) deste Juízo, o(a) Sr(a).
 
 Suêldo Carvalho de Medeiros Júnior, do Co-conciliador Paulo Fábio Alves da Silva, sob a orientação do MM.
 
 Juiz(a) de Direito, Dr(a).
 
 Antônio Borja de Almeida Júnior, foi realizado o pregão, observando-se as formalidades legais, constatou-se o comparecimento da parte demandante, Alan Costa Fernandes (OAB/RN 12.474), advogado atuando em causa própria, bem como a parte demandada, Banco Itaú S/A, representado pelo preposto Sr.
 
 Gilberto Rodrigues da Silva Junior (CPF *50.***.*18-59), também representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a).
 
 Beatriz de Brito Rosa (OAB/RN 15.154) Declarada aberta a audiência, as partes foram indagadas acerca da possibilidade de conciliação, tentativa esta que restou infrutífera.
 
 Na sequência, tendo em vista já haver nos autos a peça de contestação apresentada de forma tempestiva, este(a) Conciliador(a), por Ato Ordinatório, intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a réplica à contestação.
 
 A parte demandada requereu o aprazamento de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora.
 
 Por fim, nada mais havendo a tratar, para constar, eu, Suêldo Carvalho de Medeiros Júnior Conciliador do CEJUSC da Comarca de Apodi/RN, às 15h15min, lavrei, li e encerrei o presente termo.
 
 Apodi/RN, 22 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) SUELDO CARVALHO DE MEDEIROS JUNIOR Conciliador(a)
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                                            22/01/2024 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2024 13:32 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            22/01/2024 13:31 Audiência conciliação realizada para 22/01/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Apodi. 
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                                            15/01/2024 22:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2024 11:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/12/2023 02:47 Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 13/12/2023 23:59. 
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                                            04/12/2023 14:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804300-27.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN COSTA FERNANDES REU: BANCO ITAU S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por ALAN COSTA FERNANDES em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S.A, todos devidamente qualificados.
 
 Na exordial, alega-se que, no dia 25 de setembro de 2023, ao abrir a fatura para efetuar o pagamento, a parte autora fora surpreendido com a presença de 06 (seis) compras em seu cartão as quais não reconhece.
 
 Aduz que reportou o problema através do chat no dia 25 de setembro de 2023 e fora informado pelo banco que se tratavam de compras realizadas presencialmente com a inserção do cartão com chip na maquineta, a qual a parte autora afirmou não as reconhecer, e que estava no Rio Grande do Norte, enquanto as compras foram efetuadas em Salvador/BA, Afirma que como a fatura estava se vencendo no dia 25 de setembro de 2023, o requerente apenas efetuou o pagamento das despesas reconhecidas; no dia 02 de outubro de 2023, o autor entrou em contato com a instituição bancária através da ligação de protocolo de nº 2023268957640 e fora informado que as despesas ainda estavam sob análise, requerendo por parte da promovida, o aguardo do desfecho sobre; no dia 24 de outubro de 2023 ao tentar efetuar o pagamento da fatura do respectivo mês, viu que as contestações das despesas não foram aceitas, e estavam sendo cobradas novamente, diante da situação, a parte autora mais uma vez apenas efetuou o pagamento das compras devidas.
 
 Alega a parte autora entretanto que o Banco Itaú parcelou automaticamente o débito em 12 (doze) parcelas de R$ 252,88 (duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), o que soma ao total a quantia exorbitante de R$ 3.034,56 (três mil e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), aduz que após todo ocorrido registrou boletim de ocorrência.
 
 Assim, requer-se a concessão de tutela antecipação para determinar que o demandado suspenda a cobrança da fatura referente o mês de setembro de 2023, além dos juros, IOF proporcional e multa; que determine que o requerido se abstenha de incluir o nome do promovente nos órgãos de proteção ao crédito e ainda que suspenda a cobrança do parcelamento automático, que consta na fatura do mês de novembro de 2023.
 
 Vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: “Art. 294.
 
 A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
 
 Parágrafo único.
 
 A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” “Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
 
 No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
 
 A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
 
 A antecipação dos efeitos da tutela requer a probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além da ausência de perigo quanto à irreversibilidade da decisão.
 
 Volvendo-se à casuística, a partir de uma análise sumária, entendo que assiste razão à parte requerente.
 
 Ao analisar os autos, nota-se que há probabilidade do direito em questão.
 
 Ora, verifica-se, no bojo processual, a existência de faturas dos meses de agosto, setembro e outubro de 2023, referente ao cartão de crédito ITAÚ UNICLASS nº 4831 5005 4878 3279, conforme Ids 110842169 – Pág.
 
 Total – 354-355, 110842171 – Pág.
 
 Total – 358-359 e 110842175 – Pág.
 
 Total – 363-364, em que a parte autora impugna as cobranças/compras efetuadas, que perfazem tal período É notável que a parte requerente demonstrou a sua tentativa de resolução de maneira extrajudicial no dia 25/09/2023, onde entrou em contato e requereu atendimento da operadora de cartão, em que foram solicitadas as exclusões das compras em questão (ID 110843180 – Pág.
 
 Total – 368-381).
 
 Em relação as despesas impugnadas, é perceptível, em uma análise perfunctória, indícios de fraude, pois as despesas geradas nas faturas decorrem de compras em um período muito curto de tempo, e em diversos locais distintos e longe do domicílio da parte demandante, tal como Rio de Janeiro/RJ, São Paulo/SP e Salvador/BA.
 
 Além disso, importa frisar que a parte autora juntou aos autos fotos e postagens de redes sociais comprovando que no dia 29 de agosto de 2023, um dia após a compra em um estabelecimento em São Paulo, estava na cidade de Apodi/RN, o que é demasiadamente faccioso de se pensar que, em apenas um dia, o autor conseguiria fazer tal translado.
 
 Com isso, é notável os indícios de fraude no cartão ITAÚ UNICLASS nº 4831 5005 4878 3279 e que o autor, por não reconhecer a legitimidade das despesas, buscou resolver a situação perante o demandado, mas não obteve sucesso.
 
 Assim, após um exame superficial, como o caso requer neste momento processual, convenço-me de que o pleito formulado, em sede de tutela de urgência, demonstrou a probabilidade do direito pretendido, devendo haver a suspensão da cobrança.
 
 Eis o julgado nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - CARTÃO DE CRÉDITO - NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE COMPRAS - SUSPENSÃO DE COBRANÇA E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DE NOME- POSSIBILIDADE - DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO - IMPERTINÊNCIA.
 
 A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" (art. 300 do CPC).
 
 Em caso de ação declaratória de inexistência do débito, na qual a parte autora nega a realização de determinadas compras via cartão de crédito e apresenta indícios de fraude, pode-se deferir a tutela para determinar a suspensão da cobrança a tal título e, por consequência, a abstenção de negativação de seu nome.
 
 A cobrança de quantia exorbitante decorrente de compras supostamente não efetuadas caracteriza urgência a fundamentar a concessão da tutela.
 
 Ademais, trata-se de medida reversível.
 
 Não evidenciada negativa do credor quanto ao recebimento da quantia reputada incontroversa, cabe ao devedor efetuar tal pagamento nos termos contratados.
 
 Recurso parcialmente provido.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.065788-8/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2021, publicação da súmula em 29/ 07/ 2021) Quanto ao requisito do perigo de dano, igualmente identifico no caso dos autos, pois o autor está sendo cobrado por dívida cuja origem aponta indícios de fraude e isso poderá ensejar prejuízos de ordem financeira ao consumidor.
 
 Além disso, o requerente poderá ser negativado em decorrência do débito impugnado, tendo em vista que está realizando apenas os pagamentos que entende devido, fato esse que possibilitará, caso concretizado, dificuldade ao promovente para realizar transações comerciais.
 
 Além disso, impende destacar que esta medida não é irreversível, podendo modificada durante a instrução processual, caso haja demonstração probatória diversa.
 
 Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido de demonstrar a regularidade das compras/despesas impugnadas.
 
 Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, determinando que o ITAÚ UNIBANCO S.A suspenda, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a cobrança das seguintes transações contidas na fatura do mês de setembro de 2023: 1) Outback Lauro de Freitas (R$ 290,52); 2) Julivial Santos Reis (R$ 18,00) ; 3) Pag* João Paulo Andrade (R$ 71,28); 4) Hav.
 
 Pelourinho (R$ 38,49); 5) Boi Preto (479,93); 6) Taco (R$ 405,80), bem como suspender a cobrança do parcelamento automático, que consta na fatura do mês de novembro de 2023, dividido em 12 (doze) prestações de R$ 252,88 (duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), além dos juros, IOF proporcional e multa, e ainda que se abstenha de incluir o nome do promovente nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), desde já limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em prol da parte autora.
 
 Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, até o oferecimento da peça contestatória, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido de demonstrar a regularidade das compras/despesas impugnadas.
 
 Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte adversa com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, em conformidade com o art. 334 do Código de Processo Civil.
 
 Não havendo acordo ou não comparecendo o réu, então se iniciará o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC).
 
 Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
 
 Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 dias.
 
 Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            21/11/2023 10:19 Recebidos os autos. 
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                                            21/11/2023 10:19 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi 
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                                            21/11/2023 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2023 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2023 10:15 Audiência conciliação designada para 22/01/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Apodi. 
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                                            21/11/2023 10:15 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            21/11/2023 08:02 Recebidos os autos. 
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                                            21/11/2023 08:02 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi 
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                                            21/11/2023 08:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2023 19:23 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/11/2023 09:57 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            17/11/2023 09:53 Conclusos para decisão 
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                                            17/11/2023 09:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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