TJRN - 0802173-53.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:45
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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06/12/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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04/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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04/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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09/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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09/03/2024 01:18
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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09/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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04/03/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:04
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 03:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 15:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 09:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 17:10
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 10:11
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 23/01/2024 23:59.
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18/12/2023 08:23
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802173-53.2022.8.20.5112 AUTOR: FRANCISCO ALVES DA NOBREGA REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 14 de dezembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:37
Juntada de termo
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13/12/2023 09:20
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:22
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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11/12/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802173-53.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO ALVES DA NOBREGA REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCO ALVES DA NÓBREGA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Apesar de intimada, a parte executada não depositou voluntariamente o valor do débito, motivo pelo qual houve o bloqueio da quantia e da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC por meio do SISBAJUD.
Intimada, a executada não apresentou eventual penhora no prazo legal, bem como realizou o depósito voluntário da quantia após o decurso do prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor bloqueado por meio do SISBAJUD é exatamente o pugnado pela parte exequente, bem como encontra-se incluída a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Ademais, o valor depositado pela parte executada ocorreu após o decurso do prazo para pagamento voluntário, conforme certidão de decurso de prazo acostado aos autos (ID 111002279), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Ademais, determino a devolução da quantia depositada pela parte executada (ID 111909053), de modo que a instituição financeira deverá indicar nos autos conta para transferência.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de A.
Junior Juiz de Direito -
07/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802173-53.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 4 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
04/12/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 05:38
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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01/12/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802173-53.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 27 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
27/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 09:49
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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25/11/2023 09:47
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/11/2023 16:54
Juntada de recibo (sisbajud)
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22/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802173-53.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 21 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
21/11/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 05:16
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 05:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/11/2023 23:59.
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28/10/2023 05:39
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
28/10/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 22:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 22:45
Processo Reativado
-
23/10/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:39
Conclusos para decisão
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23/10/2023 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/05/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/05/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:23
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:49
Recebidos os autos
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21/03/2023 12:49
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2022 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2022 09:07
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 08:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2022 13:58
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2022 03:22
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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08/10/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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06/10/2022 09:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/10/2022 10:57
Juntada de custas
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29/09/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:55
Julgado procedente o pedido
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19/08/2022 10:33
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 04:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/08/2022 23:59.
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12/08/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 14:49
Conclusos para decisão
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20/07/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/07/2022 23:59.
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17/07/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/07/2022 23:59.
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12/07/2022 11:08
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/06/2022 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2022 18:32
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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