TJRN - 0821052-63.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821052-63.2021.8.20.5106 RECORRENTES: DANIEL GOMES DA SILVA, BÁRBARA JANAÍNA GOMES DA SILVA ADVOGADO: LUCAS MARCELO FERNANDES ALVES DE ALMEIDA RECORRIDA: MARIA DAS DORES ARAÚJO REBOUÇAS ADVOGADO: CLEÍLTON CÉSAR FERNANDES NUNES DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 20524402) e extraordinário (Id. 20524403) interpostos com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 19246239): DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PELO 6º OFÍCIO DE NOTAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE ISENÇÃO DA COBRANÇA DO ITIV/ITBI COM RELAÇÃO A RENÚNCIA DE PROPRIEDADE.
IMPOSTO QUE TEM COMO FATO GERADOR A TRANSMISSÃO ONEROSA DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS.
PROPRIEDADE COM MAIS DE UM PROPRIETÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.358-T DO CÓDIGO CIVIL.
REÚNCIA TRANSLATIVA.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. 1.
O imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis tem como fato gerador a transmissão, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis (art. 35 do CTN e art. 49 do CTM). 2.
Verificada a multiplicidade de proprietário no bem que os apelantes desejam renunciar, fica impossibilitado a lavratura de escritura pública para fins de renúncia de imóvel, sem recolhimento de ITIV/ITBI, em razão da translatividade da renúncia. 3.
Apelo conhecido e desprovido em consonância com parecer ministerial.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 20021174): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Tendo em vista que os aclaratórios flagrantemente não se enquadram em qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, demonstra-se unicamente o inconformismo com o julgado, sendo imperioso o reconhecimento de que se trata de instrumento meramente protelatório, devendo-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4.
Fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20696777).
Observando o pedido de justiça gratuita, os recorrentes foram intimados a comprovar a hipossuficiência sob pena de indeferimento (Id. 20762119).
Em cumprimento, juntaram a CTPS (Id. 21380953).
A justiça gratuita restou indeferida (Id. 21393537).
Intimada a parte novamente para realizar e comprovar o pagamento do preparo recursal na forma simples sob pena de deserção. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial e extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não deve ser conhecido.
Isso porque, ao interpor os presentes recursos, a parte recorrente requereu o benefício da justiça gratuita, sem, contudo, juntar documentos comprobatórios.
Assim, foi intimada para comprovar a hipossuficiência ou realizar o preparo simples, porém, a gratuidade judiciária restou indeferida no Id. 21393537.
Novamente intimada para comprovar o preparo na forma simples, sob pena de deserção, o recorrente reiterou o pedido de justiça gratuita alegando que o pagamento do preparo acarretaria em grave prejuízo financeiro para os recorrentes.
Nesse sentido, ausente o recolhimento do preparo, considera-se deserto o apelo extremo em decorrência dos efeitos atraídos pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." A propósito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não comprovada a concessão de assistência judiciária gratuita e intimada a parte para regularizar o preparo, a inércia da parte acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção. 2.
Por se tratar de procedimento bifásico, o juízo de admissibilidade previamente realizado pelo Corte estadual não vincula o STJ.
Precedentes. 3.
Incidência da Súmula 187/STJ, segundo a qual "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.178.815/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO RECURSAL.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 182/STJ. 1.
Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2.
Indeferida a gratuidade de justiça requerida e não cumprida a determinação de recolhimento do preparo no prazo fixado na legislação processual, art. 97, § 7º, de rigor a incidência da Súmula 187 desta Corte. 3.
O agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, não deve ser conhecido. 4.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.752.533/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021) (grifos acrescidos) No mesmo sentido, a jurisprudência do STF: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
SEM EFEITOS RETROATIVOS.
PRECEDENTES. 1.
O recurso extraordinário não foi devidamente preparado, mesmo tendo sido a parte intimada a efetuar o recolhimento, na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015.
Deserção do recurso. 2.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça por esta Corte não gera efeitos retroativos para afastar a deserção do recurso extraordinário assentada na origem. 3.
Agravo interno não provido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1278970 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO ambos os recursos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10 -
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821052-63.2021.8.20.5106 RECORRENTES: DANIEL GOMES DA SILVA, BÁRBARA JANAÍNA GOMES DA SILVA ADVOGADO: LUCAS MARCELO FERNANDES ALVES DE ALMEIDA RECORRIDA: MARIA DAS DORES ARAÚJO REBOUÇAS ADVOGADO: CLEÍLTON CÉSAR FERNANDES NUNES DECISÃO Cuida-se de pedido de gratuidade judiciária pleiteado por DANIEL GOMES DA SILVA e BÁRBARA JANAÍNA GOMES DA SILVA nas razões do recurso especial de Id. 20524402.
Intimados a comprovar a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência (Id. 20762119), apenas a recorrente BÁRBARA JANAÍNA GOMES DA SILVA juntou aos autos carteira de trabalho com remuneração de 2013, inferior a 02 salários-mínimos atuais. É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que, na forma do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Contudo, em observância ao art. 99, §2º, do CPC, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam "nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade".
Nesse sentido, colaciono ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
POUPANÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SUSPENSÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.004.922/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
RECURSO ESPECIAL PELAS ALÍNEAS A E C.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional exige a indicação de forma clara e individualizada do dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem ou sobre o qual recairia a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie, incidindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2.
Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente deixa de demonstrar o suposto dissídio jurisprudencial por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 3.
No presente caso, o recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre os julgados, com a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados. 4.
Sem embargo desses óbices, ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie. (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016).
In casu, a Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório, concluiu haver nos autos elementos que infirmam a hipossuficiência do recorrente.
A alteração do entendimento da Corte de origem ensejaria o reexame matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.957.054/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022) (grifos acrescidos) No caso em apreço, a parte recorrente não juntou documentação suficiente a comprovar sua condição de hipossuficiente, assim não se mostra suficiente para aferir se faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pleito de justiça gratuita e determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar o pagamento do preparo recursal na forma simples, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Vice-presidente em substituição E15/10 -
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821052-63.2021.8.20.5106 RECORRENTES: DANIEL GOMES DA SILVA, BÁRBARA JANAINA GOMES DA SAILVA ADVOGADO: LUCAS MARCELO FERNANDES ALVES DE ALMEIDA RECORRIDA: MARIA DAS DORES ARAÚJO REBOUÇAS ADVOGADO: CLEÍLTON CÉSAR FERNANDES NUNES DESPACHO Cuida-se de recursos especial (Id. 20524391) e extraordinário (Id. 20524403), no qual os recorrentes alegam ser beneficiários da justiça gratuita, dizendo não ter condições de manter as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Assim sendo, considerando que os recorrente ainda não são beneficiários da justiça gratuita, proceda-se a sua intimação para que juntem aos autos documentos comprobatórios, com fim de atestar sua condição de hipossuficiência econômico-financeira, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento do preparo recursal de forma simples, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10 -
26/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0821052-63.2021.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial e Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 25 de julho de 2023 PAULO MEDEIROS VIEIRA NETO Secretaria Judiciária -
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821052-63.2021.8.20.5106 Polo ativo MARIA DAS DORES ARAUJO REBOUCAS Advogado(s): CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Polo passivo DANIEL GOMES DA SILVA e outros Advogado(s): LUCAS MARCELO FERNANDES ALVES DE ALMEIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821052-63.2021.8.20.5106 EMBARGANTE: DANIEL GOMES DA SILVA e BÁRBARA JANAÍNA GOMES DA SILVA ADVOGADO: LUCAS MARCELO FERNANDES ALVES DE ALMEIDA EMBARGADO: MARIA DAS DORES ARAUJO REBOUCAS ADVOGADO: CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Tendo em vista que os aclaratórios flagrantemente não se enquadram em qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, demonstra-se unicamente o inconformismo com o julgado, sendo imperioso o reconhecimento de que se trata de instrumento meramente protelatório, devendo-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4.
Fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DANIEL GOMES DA SILVA e BÁRBARA JANAÍNA GOMES DA SILVA contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo mantendo a sentença em todos os fundamentos (Id. 19246239). 2.
Aduz a parte embargante que o acórdão embargado contém contradição no reconhecimento da incidência do ITBI no ato da renúncia, inexistindo ato oneroso ou reciprocidade de obrigações entre as partes. 3.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e acolhimentos dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado (Id. 19334464). 4.
Intimado para apresentar as contrarrazões, a parte embargada pugnou pelo seu desprovimento (Id. 19406180). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos embargos. 7.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 8.
A respeito da contradição a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que é a ocorrida entre as proposições insertas no próprio julgado, por serem incompatíveis ou inconciliáveis entre si. 9.
Sobre o assunto, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: “3.
Contradição.
A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel.
Min.
Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290).
A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102).
A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 10.
Nesse contexto, não houve qualquer ponto contraditório, vez que diante de uma renúncia translativa, é uma forma de extinção do direito de propriedade impuro, ou seja, uma transmissão voluntária do bem de uma pessoa para outra. 11.
Assim, verificada a multiplicidade de proprietário no bem que os apelantes desejam renunciar, fica impossibilitado a lavratura de escritura pública para fins de renúncia de imóvel, sem recolhimento de ITIV/ITBI, em razão da translatividade da renúncia. 12.
Desse modo, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 13.
Trata-se, na realidade, de inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 14.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. 15.
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 16.
Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. 17. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
25/02/2023 03:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/02/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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01/02/2023 10:57
Conclusos para decisão
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01/02/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 06:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 09:43
Recebidos os autos
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13/09/2022 15:46
Conclusos para decisão
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13/09/2022 15:46
Juntada de Petição de parecer
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05/09/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 19:57
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 10:32
Recebidos os autos
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05/09/2022 10:32
Conclusos para despacho
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05/09/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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