TJRN - 0800017-47.2023.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 08:45
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:23
Decorrido prazo de GUILHERME EDUARDO NOVARETTI em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:23
Decorrido prazo de JOAO MARIA SATIRO DE BARROS em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 09:04
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/05/2025 06:21
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800017-47.2023.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: ELIKA BIATRIZ DE LIMA CARLOS RECORRIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL CARVALHO GOMES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais na qual a parte autora alega, em síntese, que é estudante do sexto período do curso de Farmácia na instituição de ensino demandada e que, ao solicitar a modalidade do seu curso para o presencial, foi informada que perderia o período atualmente em curso, tendo que refazer as disciplinas.
Assim, requereu a condenação da parte ré para obrigá-la a habilitar no sistema o bimestre que foi pago, qual seja, o 2022.2, bem como a sua condenação em indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte demandada não apresentou contestação.
No decorrer do processo foi proferida sentença pela improcedência do pleito autoral, ante a ausência de provas.
Contudo, a mesma foi desconstituída pela turma recursal para que houvesse a oportunização da parte autora para apresentação de provas (ID n. 130011617).
Os autos voltaram, a parte autora foi intimada para manifestar-se e, na oportunidade, requerer o que entendesse de direito.
Contudo, quedou-se inerte (ID n. 141210350). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, decreto a revelia em desfavor da parte demandada, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, visto que deixou apresentar contestação.
Conforme o CPC, decretada da revelia, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Contudo, de acordo com o art. 345, incisos III e IV, do mesmo diploma legal, a revelia não produz os efeitos mencionados no art. 344 se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato e se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Ou seja, ainda que seja caso de revelia, decretada, para que se operem os seus efeitos faz-se necessária a juntada dos elementos probatórios que possam levar o juízo ao convencimento de que as alegações autorais são minimamente verossímeis, o que não foi o caso da presente demanda.
Compulsando os autos, em atenção a inicial e os documentos que a acompanharam (ID n. 93638461), conclui-se que a requerente não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC, vez que não é possível verificar a negativa da instituição de ensino ré a proceder com a mudança da modalidade do curso da autora para o ensino presencial.
Além disso, sequer restou comprovada a alegação de que a mudança acarretaria na perda do semestre 2022.2, conforme alegações da autora.
Ademais, conforme o art. 207 da Constituição Federal, as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Portanto, o simples exercício da autonomia da universidade ré não pode ser entendido como violação à boa-fé objetiva ou aos termos do próprio contrato, devendo vigorar, à toda evidência, o princípio da intervenção mínima do Poder Judiciário nas relações privadas.
Nestes casos supracitados, a imposição de critérios mínimos para a mudança da modalidade do curso da autora compreende a autonomia didático-científica, de forma que o Poder Judiciário somente deve intervir quando comprovado algum ato ilícito cometido pela instituição de ensino.
Portanto, não havendo a comprovação das alegações autorais, a improcedência dos pedidos indicados na exordial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas nem honorários, assim como dispõe os arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
PENDÊNCIAS/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de JOAO MARIA SATIRO DE BARROS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de JOAO MARIA SATIRO DE BARROS em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:13
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:13
Juntada de intimação de pauta
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29/01/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/12/2023 03:33
Decorrido prazo de ELIKA BIATRIZ DE LIMA CARLOS em 13/12/2023 23:59.
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08/12/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2023 11:55
Juntada de diligência
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08/12/2023 02:00
Decorrido prazo de Sociedade Educacional Carvalho Gomes Ltda em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 16:12
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800017-47.2023.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIKA BIATRIZ DE LIMA CARLOS REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL CARVALHO GOMES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais na qual a parte autora alega, em síntese, que é estudante do sexto período do curso de Farmácia na instituição de ensino demandada e que, ao solicitar a modalidade do seu curso para o presencial, foi informada que perderia o período atualmente em curso, tendo que refazer as disciplinas.
Assim, requereu a condenação da parte ré para obrigá-la a habilitar no sistema o bimestre que foi pago, qual seja, o 2022.2, bem como a sua condenação em indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte demandada não apresentou contestação.
Inicialmente, impõe-se a decretação da revelia em desfavor da parte demandada, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, visto que deixou de contestar a ação.
Segundo o mesmo dispositivo, nestes casos, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Porém, de acordo com o art. 345, inciso III e IV, do CPC, a revelia não produz os efeitos mencionados no art. 344 se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato e se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Ou seja, mesmo nos casos em que os efeitos da revelia são aplicados, faz-se necessária a juntada dos elementos probatórios que possam levar o juízo ao convencimento de que as alegações autorais são minimamente verossímeis, o que não foi o caso da presente demanda.
Diz-se isso porque, em análise dos documentos acostados à inicial (ID n. 93638461), conclui-se que a requerente não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC, uma vez que não é possível verificar a negativa da instituição de ensino ré a proceder com a mudança da modalidade do curso da autora para o ensino presencial.
Além disso, não restou comprovada a alegação de que a mudança acarretaria na perda do semestre 2022.2, conforme alegado na exordial.
Além disso, de acordo com o art. 207 da Constituição Federal, as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Portanto, o simples exercício da autonomia da universidade ré não pode ser entendido como violação à boa-fé objetiva ou aos termos do próprio contrato, devendo vigorar, à toda evidência, o princípio da intervenção mínima do Poder Judiciário nas relações privadas.
No presente caso, a imposição de critérios mínimos para a mudança da modalidade do curso da autora compreende a autonomia didático-científica, de forma que o Poder Judiciário somente deve intervir quando comprovado algum ato ilícito cometido pela instituição de ensino.
Portanto, não havendo a comprovação das alegações autorais, a improcedência dos pedidos indicados na exordial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas nem honorários, assim como dispõe os arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
PENDÊNCIAS/RN, 23 de agosto de 2023.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 2 -
21/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:55
Desentranhado o documento
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21/11/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 10:55
Desentranhado o documento
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13/11/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 19:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/08/2023 11:30
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 11:03
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:18
Juntada de Certidão
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17/01/2023 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 12:07
Conclusos para despacho
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12/01/2023 12:06
Audiência conciliação cancelada para 13/02/2023 08:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências.
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12/01/2023 12:00
Audiência conciliação designada para 13/02/2023 08:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências.
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12/01/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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