TJRN - 0808208-27.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0808208-27.2021.8.20.5124 Parte exequente: YOLANDA ANDRADE RODRIGUES e outros Parte executada: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
BLOQUEIO DE VALOR ATRAVÉS DO SISBAJUD.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
ART. 924, II, do CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, figurando como parte exequente YOLANDA ANDRADE RODRIGUES e AMORA ANDRADE RODRIGUES e como parte executada GOL LINHAS AEREAS S.A. e MM TURISMO & VIAGENS S.A.
A executada GOL LINHAS AEREAS S.A comprovou o pagamento de R$ 13.754,82, alegadamente correspondente a 50% da condenação, datado de 04/09/2024 (id 130739561).
Expedido alvará em favor da parte exequente (id 133240605).
A parte exequente aduziu: "por tratar-se de obrigação solidária, a responsabilidade de cada um é expandida para o valor total devido".
Ao final, requereu "a) a procedência do presente requerimento e, por conseguinte, a intimação da executada, Gol Linhas Aéreas S/A, para realizar o pagamento voluntário da quantia restante, devidamente atualizado. b) nos termos do art. 835, I, do CPC, fica requerido desde já a utilização do sistema BACENJUD para bloqueio do valor restante nas contas bancárias de titularidade da executada, Gol Linhas Aéreas S/A. c) requer, ainda, a liberação dos 50% já depositados em favor das exequentes e honorários de sucumbência" (id 131700737).
No item 1.2 do despacho id 132683386, este Juízo consignou que, quanto ao débito remanescente, assiste razão à parte exequente, visto que, conforme dispositivo sentencial (id 83552524) – não alterado pelos embargos de declaração ou apelação –, a condenação das rés (ora executadas) é solidária, pelo que é facultado ao credor "exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum" (art. 275 do CC), podendo o devedor que satisfizer a dívida por inteiro exigir do outro devedor o valor equivalente (art. 283 do CC).
Em suma, cabível a execução do débito remanescente em desfavor da executada GOL LINHAS AEREAS S.A., ainda que esta já tenha efetuado parte do pagamento.
Intimada para pagamento do débito remanescente ou requerer o que de direito, a GOL LINHAS AEREAS S.A limitou-se a defender que "cabe a corré a quitação do saldo remanescente" (id 134561296).
Por sua vez, a parte exequente requereu bloqueio online em desfavor da GOL LINHAS AEREAS S.A (id 135452507), juntando planilha de cálculo atualizada (id 143120342).
Deferido o pedido de bloqueio online em desfavor da GOL LINHAS AEREAS S.A (id 145080947), bloqueou-se o exato débito exequendo remanescente de R$ 17.274,92 (id 148671133), com transferência para conta judicial.
Intimada (id 148674254), a executada GOL LINHAS AEREAS S.A. defendeu, novamente, que "não pode ser compelida a efetuar o pagamento da cota parte da MM TURISMO & VIAGENS S.A", pugnando pelo desbloqueio (id 149325667).
Em seguida, a executada GOL LINHAS AEREAS S.A informou "comprovante de pagamento da condenação, no valor de R$ 13.754,82", juntando o mesmo comprovante do depósito já efetuado, datado de 04/09/2024 (id 150150821).
Instada a se manifestar (id 151499140), a parte exequente pugnou pelo indeferimento do pedido de desbloqueio, requerendo expedição de alvarás (id 152579200).
Juntado extrato do Siscondj (id 158366813). É o breve relato.
Decido.
Com a constrição judicial do valor remanescente através do Sisbajud, a executada GOL LINHAS AEREAS S.A. foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (id 148674254), tendo novamente argumentado que não pode ser compelida a efetuar o pagamento da cota parte da MM TURISMO & VIAGENS S.A (id 149325667).
Tal tese já foi devidamente enfrentada no item 1.2 do despacho id 132683386.
Reitero que a condenação das rés (ora executadas) é solidária, pelo que é facultado ao credor "exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum" (art. 275 do CC), podendo o devedor que satisfizer a dívida por inteiro exigir do outro devedor o valor equivalente (art. 283 do CC).
Dispõe o CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (..) II - a obrigação for satisfeita; Registro que o valor remanescente de R$ 17.274,92 engloba R$ 2.927,11 de honorários sucumbenciais e R$ 1.439,58 de honorários da fase de cumprimento de sentença, devidos à advogada da exequente, conforme planilha id 143120341.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás através do SISCOND, da seguinte forma: a) em favor da advogada da exequente, Dra.
ENGRÁCIA MARIA RODRIGUES: R$ 4.366,69 (R$ 2.927,11 de honorários sucumbenciais + R$ 1.439,58 de honorários da fase de cumprimento de sentença), com as devidas correções e acréscimos legais, sendo parte do valor depositado na conta judicial nº 3400116501894, para a conta informada na petição id 152579200: "CPF *78.***.*81-49 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 3242 OPERAÇÃO: 3701 CONTA CORRENTE: 000595690378-0 CHAVE PIX: [email protected]"; b) em favor da exequente: R$ 12.908,23 (R$ 17.274,92 - R$ 4.366,69 devidos à advogada), com as devidas correções e acréscimos legais, sendo parte do valor depositado na conta judicial nº 3400116501894, para a conta informada na petição id 152579200: "CPF *14.***.*04-75 NU PAGAMENTOS S/A (NUBANK) BANCO 0260 AGÊNCIA: 0001 CONTA CORRENTE: 2814360-1".
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), não sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial e acaso ainda não providenciado pela Secretaria, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para cobrança das custas processuais finais ou remanescentes relativas à fase de conhecimento.
Após aberto o procedimento administrativo, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808208-27.2021.8.20.5124 Polo ativo VRG LINHAS AEREAS S.A. e outros Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO Polo passivo YOLANDA ANDRADE RODRIGUES e outros Advogado(s): ENGRACIA MARIA RODRIGUES Apelação Cível n° 0808208-27.2021.8.20.5124 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Apelante: Gol Linhas Aéreas S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/RN 1381-A) Apelante: MM Turismo & Viagens S/A (Maxmilhas) Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB/MG 103.082) Apeladas: Yolanda Andrade Rodrigues e outra Advogada: Engrácia Rodrigues (OAB/RN 2381) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONDENAÇÃO DAS EMPRESAS EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
BILHETES COMPRADOS NO PROGRAMA DE MILHAGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS EMPRESAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS PARCEIRAS COMERCIAIS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DO VOO APÓS A AQUISIÇÃO DAS PASSAGENS AÉREAS.
TRANSTORNOS QUE SUPERARAM O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos apelos, mantida a sentença recorrida em seu inteiro teor, tudo conforme voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas pela Gol Linhas Aéreas S/A e pela MM Turismo e Viagens S/A (Maxmilhas) em face da sentença proferida pelo Juízo da Nona Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Inenizatória registrada sob o nº 0808208-27.2021.8.20.5124, ajuizada em desfavor das ora apelantes por Yolanda Andrade Rodrigues e Amora Andrade Rodrigues, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, consoante ID Num. 19886125.
Sobrevieram os Embargos de Declaração de ID Num. 19886128, opostos pela Maxmilhas, os quais restaram acolhidos em parte, com efeitos infringentes, passando o dispositivo sentencial a assim constar: “(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação indenizatória proposta por YOLANDA ANDRADE RODRIGUES e AMORA ANDRADE RODRIGUES, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR solidariamente as empresas requeridas: 1 - a ressarcir autora na quantia de R$ 5.317,28 (cinco mil trezentos e dezessete reais e vinte e oito centavos), com correção pelo INPC da data do dispêndio e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, relativos aos danos materiais. 2 - ao pagamento de danos morais, na quantia de 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data do evento danoso, e com juros de 1% ao mês a partir da citação.
Diante da sucumbência mínima das requerentes, condeno as empresas rés solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais vão fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, arbitrados nos termos do artigo 85, § 2º e 8º, do Código de Processo Civil. (...)” Em suas razões recursais (ID Num. 19886134), a Gol Linhas Aéreas S/A argumentou que “o juízo ignorou que trecho seria operado por outra Cia aérea, condenando a Cia Gol apenas na suposta relação com a SMILES, fazendo clara confusão com o objeto da lide”, acrescentando que embora seja parceira das demais empresas, não possui ingerência sobre o voo de terceiros, sendo a obrigação imputada impossível de ser cumprida.
Destacou que não tem conhecimento sobre a venda de milhas dos usuários da SMILES, apenas emite as reservas conforme a solicitação destes.
Em seguida, sustentou que o voo que inicialmente levaria as autoras para Toronto foi operada pela Air Canadá e o trecho que seria operado pela recorrente (comprado separadamente) não foi cancelado, mas remarcado “a pedido das passageiras, eu posteriormente solicitaram o cancelamento dessa reserva”.
Afirmou que a parte apelada somente adquiriu os bilhetes no site da apelante, mas o voo internacional não foi operado pela GOL, não havendo nexo causal entre os danos suportados pelas apeladas e a conduta da apelante, dizendo, ainda, que os eventos narrados na inicial ocorreram por ato praticado por terceiro, dando ensejo a “hipótese de excludente de responsabilidade por fato de terceiro, na forma do art. 14, §3º, II do CPC”.
Asseverou que o dano moral somente deve ser caracterizado quando for atingido direito da personalidade, causando tormentos que vão além do mero dissabor, aborrecimento ou irritação, o que não ficou comprovado nos autos.
Aduziu que, caso mantida a responsabilidade da empresa, por se tratar de contrato de transporte aéreo celebrado entre as partes, os juros de mora deverão ser aplicados desde a data de sua fixação.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais, ou subsidiariamente, seja reduzida a verba indenizatória.
Por sua vez, a Maxmilhas, em suas razões recursais inseridas no ID Num. 19886152, argumentou, em resumo, que: a) o serviço contratado pelas apeladas foi prestado de forma correta, com a passagem emitida devidamente, sendo que o voo foi cancelado pela companhia aérea GOL; b) “a parte autora somente utilizou a plataforma da requerida Maxmilhas para pesquisa e aquisição de passagens aéreas”; c) a autora teve ciência do cancelamento do voo diretamente com a GOL, e ainda solicitou a conversão em créditos, o que foi devidamente disponibilizado para novas aquisições dentro do prazo de 18 meses; d) não foi observado o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a empresa que realiza a intermediação da venda do bilhete aéreo é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide; e) a companhia aérea é quem deve realizar o estorno dos valores, pois quando solicitada a compra pelo cliente, a recorrente “retém consigo apenas a taxa de seus serviços e repassa todo o restante do valor a companhia aérea para aquisição da passagem solicitada”.
Assim, requereu a reforma da sentença para que seja reconhecida sua ilegitimidade e extinto o feito sem julgamento de mérito ou caso não seja esse o entendimento, que seja a condenação em danos materiais proporcional ao valor recebido, reduzindo, ainda, o valor da indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela GOL no ID Num. 19886158 e pela parte autora, no ID Num. 19886160 e no ID Num. 19886146.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça deixou de se pronunciar no feito por entender ausente o interesse ministerial (ID Num. 21420678).
Nos termos do despacho proferido no ID Num. 22287267, foram os autos encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Tribunal de Justiça, restando, contudo, infrutífera a tentativa de acordo (ID Num. 22783901) É o relatório.
VOTO Preenchidos seus requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos e passo ao exame em conjunto dos recursos.
De início, passo ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas apelantes, ao argumento de que não possuem responsabilidade pelos danos causados pelos fatos narrados na inicial.
Com efeito, entendo que não há equívoco na inclusão das empresas no polo passivo da demanda, uma vez que a relação contratual estabelecida se deu entre as autoras e as demandadas, tendo estas se utilizado de parceiras comerciais para operarem o voo internacional adquirido pelas consumidoras, o que resulta na aplicação da teoria da responsabilidade pelo risco da atividade, disposta no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, destaco julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
CONDENAÇÃO DAS EMPRESAS/RÉS EM DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR PARTE DA EMPRESA OPERADORA INTERMEDIADORA NA VENDA DE PASSAGENS AÉREAS E COMERCIALIZAÇÃO DE PONTOS DE PROGRAMAS DE MILHAGEM.
PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE SERVIÇOS LIMITADA À VENDA DE PASSAGENS AÉREAS DE VOOS.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, VIII E 14, CDC.
FALHA NO SERVIÇO.
EMPRESA QUE APÓS AQUISIÇÃO DE BILHETES DE PASSAGENS AÉREAS PELOS AUTORES CANCELOU A EMISSÃO DOS BILHETES SOB O ARGUMENTO DE QUE A EMPRESA CORRÉ NÃO IDENTIFICOU O PAGAMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0867410-47.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2023, PUBLICADO em 13/06/2023) (grifos acrescidos) Desse modo, respondem as demandadas solidariamente pelas obrigações relacionadas à falha de serviço, conferindo legitimidade de ambas para figurarem no polo passivo da lide, motivo pelo qual rejeito a preliminar destacada.
Fixado esse ponto, passo ao exame do da mérito cujo cerne gira em torno de analisar a responsabilidade das empresas recorrentes pela ocorrência de falha na prestação de serviço aéreo e a possibilidade de ter causado danos morais.
Registre-se, desde logo, que se aplicam ao caso as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor e, tratando-se de responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do referido diploma, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado caso comprove, nos termos do § 3º, incisos I e II do artigo citado, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Cumpre consignar, ainda, que, considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do ônus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Depreende-se dos autos que as autoras comprovaram por meio dos documentos acostados ao processo que adquiriram as passagens aéreas para Toronto/Canadá através do site Maxmilhas, utilizando pontos do programa da Gol Linhas Aéreas.
Contudo, após adiamento, houve cancelamento do voo e a necessidade de aquisição de novas passagens.
Infere-se que as rés não demonstraram a regular prestação do serviço com relação ao voo citado, tampouco as excludentes de responsabilidade aludidas no artigo 14 do CDC, ressaltando que não há qualquer comprovação que o cancelamento do voo deu-se por vontade das consumidoras.
Assim, há de se reconhecer, assim como feito na sentença recorrida, a falha na prestação do serviço por parte das demandadas e, por conseguinte, o dever de responsabilização pelos danos causados.
Nesse contexto, considerando que os fatos reportados exorbitaram meros aborrecimentos, uma vez que a situação vivenciada pelas apeladas, sem dúvida, afetou seu estado psíquico, haja vista a insegurança quanto à concretização da viagem, tendo, inclusive, que desembolsar outro valor na compra de novas passagens aéreas.
Nesse passo, verifico estarem presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, visto que houve o ato lesivo, configurado na falha da prestação de serviços pela apelada, o dano experimentado pelas consumidoras, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido.
Resta configurado, portanto, o dever de indenizar.
Este entendimento tem contado com o beneplácito da jurisprudência desta Corte de Justiça, senão veja-se: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MATERIAL E MORAL.
TRANSPORTE AÉREO.
PERDA DE VOO INTERNACIONAL POR PROCEDIMENTO IMIGRATÓRIO E DE CHECK-IN DEMORADO.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA.
ATRASO NA CHEGA AO DESTINO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA AÉREA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE COVID PARA EMBARQUE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONFIGURADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E A LESÃO SOFRIDA PELOS AUTORES.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM VALOR ADEQUADO QUE DEVE SER MANTIDO.
EQUIVALÊNCIA COM OS PRECEDENTES MAIS RECENTES DESTA CORTE E RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812133-75.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/01/2023, PUBLICADO em 03/02/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES.
UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE E IDÔNEO À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO.
PRECEDENTES.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
ATRASO NA CHEGA AO DESTINO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA AÉREA.
PERDA DE ENTREVISTA PARA DOUTORADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
CITAÇÃO.
BILHETES EMITIDOS PELA KLM CIA REAL DE AVIAÇÃO HOLANDESA E PARCIALMENTE OPERADO PELA GOL LINHAS AÉREAS S/A.
CODESHARE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844813-21.2019.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/05/2021, PUBLICADO em 06/05/2021) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VÔOS INTERNACIONAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO EM FACE DA AFRONTA A TEMA JULGADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
REJEIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ARGUMENTOS ALÉM DA TESE FIRMADA.
MÉRITO.
PRETENDIDA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE OU REDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
INCIDÊNCIA DO ART. 14, CAPUT DO CDC E DO ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL.
COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL.
DESNECESSIDADE.
PREJUÍZO QUE DECORRE DOS TRANSTORNOS SUPORTADOS PELA PASSAGEIRA (IDOSA), VÍTIMA DE TAL CIRCUNSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER FATO CAPAZ DE EXCLUIR A RECORRENTE DO DEVER DE INDENIZAR.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO DANO MORAL.
VALOR FIXADO CONFORME O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853126-68.2019.8.20.5001, Desembargadora Maria Zeneide Bezerra na Câmara Cível, ASSINADO em 18/08/2020).
No que se refere ao quantum indenizatório, é consabido que em se tratando de danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito.
O arbitramento do valor deve ainda observar as peculiaridades de cada caso concreto, as condições do autor da lesão e da vítima, a extensão da lesão perpetrada e suas consequências.
Na espécie, vislumbra-se que o valor fixado na sentença, consistente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição socioeconômica das partes, além de ser condizente com o abalo psicológico experimentado, e de acordo com parâmetros estabelecidos por esta Corte para casos similares.
Diante do exposto, nego provimento aos recursos, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Por conseguinte, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, §11, CPC) É como voto.
Natal, data registrada na sentença.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808208-27.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de março de 2024. -
18/12/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/12/2023 16:15
Audiência Conciliação realizada para 18/12/2023 09:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
18/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:12
Decorrido prazo de ENGRACIA MARIA RODRIGUES em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:26
Decorrido prazo de ENGRACIA MARIA RODRIGUES em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:00
Decorrido prazo de ENGRACIA MARIA RODRIGUES em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:14
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:14
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:33
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
22/11/2023 11:00
Juntada de informação
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0808208-27.2021.8.20.5124 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: VRG LINHAS AÉREAS S.A. (GOL LINHAS AÉREAS S/A) Advogado(s): GUSTAVO ANTÕNIO FERES PAIXÃO APELANTE: MM TURISMO & VIAGENS S.A (MAXMILHAS) Advogado(s): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO APELADO: YOLANDA ANDRADE RODRIGUES e AMORA ANDRADE RODRIGUES Advogado(s): ENGRACIA MARIA RODRIGUES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 18/12/2023 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:59
Audiência Conciliação designada para 18/12/2023 09:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
20/11/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 13:42
Recebidos os autos.
-
17/11/2023 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
17/11/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:28
Recebidos os autos
-
07/06/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
31/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813675-62.2023.8.20.0000
Banco do Nordeste do Brasil SA
A Mare Mansa Comercio de Moveis e Eletro...
Advogado: Aline Mendes Bezerra Borges Olinda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2024 14:28
Processo nº 0813675-62.2023.8.20.0000
Banco do Nordeste do Brasil SA
Mare Mansa
Advogado: Brunno Mariano Campos
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2025 13:00
Processo nº 0840704-32.2017.8.20.5001
Kamilla do Nascimento Gomes
Maria da Paz Felipe Ricardo Gomes
Advogado: Kainara Liebis da Cruz Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2018 00:13
Processo nº 0804019-07.2023.8.20.5101
Inacio Jose de Medeiros Junior
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Hugo Vinicius de Lima Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2023 13:22
Processo nº 0100237-80.2015.8.20.0132
Mprn - Promotoria Sao Paulo do Potengi
Washington Lucian de Paiva
Advogado: Antonio Carlos do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2015 00:00