TJRN - 0808208-27.2021.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:29
Decorrido prazo de YOLANDA ANDRADE RODRIGUES em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:09
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0808208-27.2021.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YOLANDA ANDRADE RODRIGUES, AMORA ANDRADE RODRIGUES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., MM TURISMO & VIAGENS S.A ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) e enviado(s) automaticamente ao Banco do Brasil via sistema SISCONDJ, pelo que procedo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
Ato contínuo, procedo ao arquivamento destes autos, conforme determinação.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 12:26
Processo Reativado
-
25/08/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 09:44
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
24/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ENGRACIA MARIA RODRIGUES em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:04
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0808208-27.2021.8.20.5124 Parte exequente: YOLANDA ANDRADE RODRIGUES e outros Parte executada: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
BLOQUEIO DE VALOR ATRAVÉS DO SISBAJUD.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
ART. 924, II, do CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, figurando como parte exequente YOLANDA ANDRADE RODRIGUES e AMORA ANDRADE RODRIGUES e como parte executada GOL LINHAS AEREAS S.A. e MM TURISMO & VIAGENS S.A.
A executada GOL LINHAS AEREAS S.A comprovou o pagamento de R$ 13.754,82, alegadamente correspondente a 50% da condenação, datado de 04/09/2024 (id 130739561).
Expedido alvará em favor da parte exequente (id 133240605).
A parte exequente aduziu: "por tratar-se de obrigação solidária, a responsabilidade de cada um é expandida para o valor total devido".
Ao final, requereu "a) a procedência do presente requerimento e, por conseguinte, a intimação da executada, Gol Linhas Aéreas S/A, para realizar o pagamento voluntário da quantia restante, devidamente atualizado. b) nos termos do art. 835, I, do CPC, fica requerido desde já a utilização do sistema BACENJUD para bloqueio do valor restante nas contas bancárias de titularidade da executada, Gol Linhas Aéreas S/A. c) requer, ainda, a liberação dos 50% já depositados em favor das exequentes e honorários de sucumbência" (id 131700737).
No item 1.2 do despacho id 132683386, este Juízo consignou que, quanto ao débito remanescente, assiste razão à parte exequente, visto que, conforme dispositivo sentencial (id 83552524) – não alterado pelos embargos de declaração ou apelação –, a condenação das rés (ora executadas) é solidária, pelo que é facultado ao credor "exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum" (art. 275 do CC), podendo o devedor que satisfizer a dívida por inteiro exigir do outro devedor o valor equivalente (art. 283 do CC).
Em suma, cabível a execução do débito remanescente em desfavor da executada GOL LINHAS AEREAS S.A., ainda que esta já tenha efetuado parte do pagamento.
Intimada para pagamento do débito remanescente ou requerer o que de direito, a GOL LINHAS AEREAS S.A limitou-se a defender que "cabe a corré a quitação do saldo remanescente" (id 134561296).
Por sua vez, a parte exequente requereu bloqueio online em desfavor da GOL LINHAS AEREAS S.A (id 135452507), juntando planilha de cálculo atualizada (id 143120342).
Deferido o pedido de bloqueio online em desfavor da GOL LINHAS AEREAS S.A (id 145080947), bloqueou-se o exato débito exequendo remanescente de R$ 17.274,92 (id 148671133), com transferência para conta judicial.
Intimada (id 148674254), a executada GOL LINHAS AEREAS S.A. defendeu, novamente, que "não pode ser compelida a efetuar o pagamento da cota parte da MM TURISMO & VIAGENS S.A", pugnando pelo desbloqueio (id 149325667).
Em seguida, a executada GOL LINHAS AEREAS S.A informou "comprovante de pagamento da condenação, no valor de R$ 13.754,82", juntando o mesmo comprovante do depósito já efetuado, datado de 04/09/2024 (id 150150821).
Instada a se manifestar (id 151499140), a parte exequente pugnou pelo indeferimento do pedido de desbloqueio, requerendo expedição de alvarás (id 152579200).
Juntado extrato do Siscondj (id 158366813). É o breve relato.
Decido.
Com a constrição judicial do valor remanescente através do Sisbajud, a executada GOL LINHAS AEREAS S.A. foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (id 148674254), tendo novamente argumentado que não pode ser compelida a efetuar o pagamento da cota parte da MM TURISMO & VIAGENS S.A (id 149325667).
Tal tese já foi devidamente enfrentada no item 1.2 do despacho id 132683386.
Reitero que a condenação das rés (ora executadas) é solidária, pelo que é facultado ao credor "exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum" (art. 275 do CC), podendo o devedor que satisfizer a dívida por inteiro exigir do outro devedor o valor equivalente (art. 283 do CC).
Dispõe o CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (..) II - a obrigação for satisfeita; Registro que o valor remanescente de R$ 17.274,92 engloba R$ 2.927,11 de honorários sucumbenciais e R$ 1.439,58 de honorários da fase de cumprimento de sentença, devidos à advogada da exequente, conforme planilha id 143120341.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás através do SISCOND, da seguinte forma: a) em favor da advogada da exequente, Dra.
ENGRÁCIA MARIA RODRIGUES: R$ 4.366,69 (R$ 2.927,11 de honorários sucumbenciais + R$ 1.439,58 de honorários da fase de cumprimento de sentença), com as devidas correções e acréscimos legais, sendo parte do valor depositado na conta judicial nº 3400116501894, para a conta informada na petição id 152579200: "CPF *78.***.*81-49 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 3242 OPERAÇÃO: 3701 CONTA CORRENTE: 000595690378-0 CHAVE PIX: [email protected]"; b) em favor da exequente: R$ 12.908,23 (R$ 17.274,92 - R$ 4.366,69 devidos à advogada), com as devidas correções e acréscimos legais, sendo parte do valor depositado na conta judicial nº 3400116501894, para a conta informada na petição id 152579200: "CPF *14.***.*04-75 NU PAGAMENTOS S/A (NUBANK) BANCO 0260 AGÊNCIA: 0001 CONTA CORRENTE: 2814360-1".
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), não sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial e acaso ainda não providenciado pela Secretaria, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para cobrança das custas processuais finais ou remanescentes relativas à fase de conhecimento.
Após aberto o procedimento administrativo, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
29/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 00:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:43
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 06:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0808208-27.2021.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YOLANDA ANDRADE RODRIGUES, AMORA ANDRADE RODRIGUES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., MM TURISMO & VIAGENS S.A ATO ORDINATÓRIO Após, deverá ser intimada a parte executada, através de advogado (ou pessoalmente, se não tiver advogado), que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Decisão de Id 145080947.
Parnamirim/RN, data do sistema.
MARCIA CRISTINA PERES DE OLIVEIRA SQUIRES Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 06:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:55
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0808208-27.2021.8.20.5124 Exequente: YOLANDA ANDRADE RODRIGUES e outros Executado(a): GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Em que pese apresentadas planilhas para o cálculo em duas etapas (ids 140884158 e 140884159), verifico que, na primeira etapa (id 140884158), não consta o termo final da atualização monetária (que deve ser até 04/09/2024, data do pagamento parcial pela executada GOL LINHAS AÉRAS S.A. - id 132818437).
Além disso, quanto à segunda etapa (id 140884159), verifico que houve cálculo de honorários sucumbenciais em duplicidade, visto que a verba já fora calculada na primeira etapa.
Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se mais uma vez a parte exequente, por sua advogada, para retificação dos cálculos nos exatos termos da decisão id 139649822, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de penhora online. 2 - Se suprida a irregularidade, autos conclusos para decisão de penhora online para nova análise dos cálculos e, se corretos, realização de penhora.
Se a irregularidade não for suprida, fica indeferido o pedido de penhora online.
Já tendo decorrido prazo superior a 30 (trinta) dias, intime-se a parte exequente pessoalmente, através do Domicílio Judicial Eletrônico, para que promova o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de abandono processual.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a intimação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023).
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) a. ge -
06/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0808208-27.2021.8.20.5124 Parte exequente: YOLANDA ANDRADE RODRIGUES e outros Parte executada: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Da necessidade de retificação dos cálculos: Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por YOLANDA ANDRADE RODRIGUES e AMORA ANDRADE RODRIGUES em 05/06/2024 (id 122908337), portanto antes de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, datado de 14/05/2024 (id 121506650).
Intimadas ambas as executadas para pagamento (id 126085884): a) a executada MM TURISMO & VIAGENS S.A - "MaxMilhas" informou que está em recuperação judicial, requerendo "expedição de carta de crédito em favor do Exequente, para que este possa providenciar sua habilitação nos autos do processo de Recuperação Judicial" (id 129771093); e b) a executada GOL LINHAS AEREAS S.A. comprovou o pagamento de R$ 13.754,82, alegadamente correspondente a 50% da condenação (id 130739561).
Em resposta, requereu a parte exequente a intimação da executada GOL LINHAS AEREAS S.A. para pagamento do débito remanescente, haja vista a previsão em sentença de solidariedade da condenação (id 131700737).
Por despacho de id 132683386, o pleito fora deferido, sob pena de bloqueio de valores.
Intimada, a executada GOL LINHAS AEREAS S.A. quedou-se inerte.
A parte exequente pugnou expressamente pela penhora online (id 135452507), tendo acostado nova planilha no id 135452507, com o acréscimo dos percentuais da multa de 10% e honorários sucumbenciais de 10% da fase de cumprimento de sentença. É o que basta relatar.
Decido.
Consta do dispositivo sentencial datado de 14/07/2022 (id. 83552524): "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação indenizatória proposta por YOLANDA ANDRADE RODRIGUES e AMORA ANDRADE RODRIGUES, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR solidariamente as empresas requeridas: 1 - a ressarcir cada autora na quantia de R$ 5.317,28 (cinco mil trezentos e dezessete reais e vinte e oito centavos), com correção pelo INPC da data do dispêndio e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, relativos aos danos materiais. 2 - ao pagamento de danos morais, na quantia de 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data do evento danoso, e com juros de 1% ao mês a partir da citação.
Diante da sucumbência mínima das requerentes, condeno as empresas rés solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais vão fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, arbitrados nos termos do artigo 85, § 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Sobre o valor dos honorários sucumbenciais incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença; já os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês são devidos apenas a partir da data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento de sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária (STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.563.325 - RJ (2015/0257336-5).
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Julgado em 21/02/2017).".
Registro que a citação válida ocorreu em 10/01/2022, sendo esta a data da juntada do último AR aos autos (id 77298606).
Opostos embargos de declaração, sobreveio sentença de acolhimento na data de 30/01/2023, nos seguintes termos (id 94338445): "Desta forma, a sentença merece reparo para a correção do erro material e excluir a expressão 'CADA' do item 1 da parte dispositiva.
Ante o exposto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, conheço os embargos e acolho-os para suprimir da sentença de ID 83552524, na parte dispositiva, item 1, referente aos danos materiais a palavra 'CADA', esclarecendo que o valor do ressarcimento fixado é para a totalidade das requerentes, e não de modo isolado.".
A lide foi decidida definitivamente em 31/03/2024 pelo acórdão de id. 121494163, nos seguintes termos: "Diante do exposto, nego provimento aos recursos, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Por conseguinte, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, §11, CPC)".
Certificado o trânsito em julgado no id 121506650, tendo este ocorrido em 14/05/2024.
Com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, analisando os cálculos apresentados pela parte exequente (id 135452509), verifico que há desconformidade com os parâmetros definidos em sentença.
Quanto à indenização por dano material, verifico que foi utilizado valor principal de R$ 2.658,64.
Por sua vez, a correção monetária fora aplicada utilizando o índice INPC a partir de 06/2021.
Já os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês foram calculados na forma simples, a partir de 01/2022.
Por fim, ainda houve aplicação de honorários sucumbenciais de 12%, multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% no tocante a fase de cumprimento de sentença.
Quanto à indenização por dano moral, verifico que foi utilizado valor principal de R$ 2.500,00 para cada exequente.
Por sua vez, a correção monetária fora aplicada utilizando o índice INPC a partir de 06/2021.
Já os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês foram calculados na forma simples, a partir de 01/2022.
Por fim, ainda houve aplicação de honorários sucumbenciais de 12% e de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% no tocante a fase de cumprimento de sentença.
Vez que houve depósito parcial do valor da condenação, inclusive já levantado pelas exequentes, necessário decotar o montante considerando a respectiva data.
Dito isto, in casu, devem os cálculos ser refeitos em 2 (duas) etapas: 1) Primeira etapa (com termo final de atualização em 04/09/2024, data do pagamento pela executada GOL LINHAS AÉRAS S.A. - id 132818437): 1.1) Indenização por dano material: a) principal: R$ 5.317,28, incidindo correção monetária pelo INPC a partir de 20/06/2021 (data do dispêndio); b) juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, a partir de 10/01/2022 (data da citação); c) honorários sucumbenciais de 12%; 1.2) Indenização por dano moral: a) principal: R$ 5.000,00 para cada exequente, incidindo correção monetária pelo INPC a partir de 20/06/2021 (data do evento danoso); b) juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, a partir de 10/01/2022 (data da citação); c) honorários sucumbenciais de 12%; 1.3) Sobre o total calculado nos itens acima, decotar R$ 13.754,82 (valor do depósito); 2) Segunda etapa (com atualização a partir de 05/09/2024), se houver débito remanescente: a) sobre eventual valor encontrado no item 1.3 acima, incidir correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 1% a.m. na forma simples e as verbas do art. 523, § 1º, CPC.
Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para retificação dos cálculos, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. 2 - Se suprida a irregularidade, autos conclusos para decisão de penhora online para nova análise dos cálculos e, se corretos, realização de penhora.
Se a irregularidade não for suprida, e já tendo decorrido prazo superior a 30 (trinta) dias, intime-se a parte exequente pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a intimação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias; para que promova o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de abandono processual.
Caso já tenha havido o recebimento de valores, consigna-se que eventual novo requerimento deverá observar os valores já levantados, apresentando os cálculos de forma detalhada em duas etapas: primeiro, com a dedução dos valores recebidos e, em seguida, atualizando os montantes remanescentes.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023).
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023".
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a. -
14/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:57
Outras Decisões
-
19/11/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 04:53
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 31/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ENGRACIA MARIA RODRIGUES em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 05:21
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 05:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:28
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 04:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 13:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2024 13:27
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
05/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:05
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:05
Juntada de despacho
-
07/06/2023 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2023 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 01:09
Decorrido prazo de ENGRACIA MARIA RODRIGUES em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:08
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 12:48
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2023 12:14
Juntada de custas
-
02/02/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/11/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 11:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 11:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2022 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2022 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 14:21
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
23/08/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:45
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 05:37
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 17/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 14:04
Decorrido prazo de ENGRACIA MARIA RODRIGUES em 10/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 23:20
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2022 18:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/07/2022 11:06
Juntada de custas
-
25/07/2022 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2022 09:26
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
22/07/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 08:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2022 10:18
Conclusos para julgamento
-
15/03/2022 11:27
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 11:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 05:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:40
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 04/02/2022 23:59.
-
19/01/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 09:28
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2022 08:39
Juntada de aviso de recebimento
-
09/12/2021 07:58
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2021 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2021 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 05:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 05:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/07/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813675-62.2023.8.20.0000
Banco do Nordeste do Brasil SA
Mare Mansa
Advogado: Brunno Mariano Campos
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2025 13:00
Processo nº 0840704-32.2017.8.20.5001
Kamilla do Nascimento Gomes
Maria da Paz Felipe Ricardo Gomes
Advogado: Kainara Liebis da Cruz Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2018 00:13
Processo nº 0804019-07.2023.8.20.5101
Inacio Jose de Medeiros Junior
Advogado: Hugo Vinicius de Lima Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2023 13:22
Processo nº 0100237-80.2015.8.20.0132
Mprn - Promotoria Sao Paulo do Potengi
Washington Lucian de Paiva
Advogado: Antonio Carlos do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2015 00:00
Processo nº 0808208-27.2021.8.20.5124
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Amora Andrade Rodrigues
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2023 11:28