TJRN - 0839742-67.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839742-67.2021.8.20.5001 Polo ativo ADILSON JOSE DE ARAUJO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL QUANTO À MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Adilson José de Araújo em face de acórdão (ID 21303445), exarado nos presentes autos, nº 0839742-67.2021.8.20.5001, julgou desprovido o agravo interno interposto pela parte embargante.
Em suas razões recursais, no ID 21599171, a parte embargante alega que “em tabela apresentada na contestação, percebe- se que as taxas de juros mensais aplicadas aos contratos não estão de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central”.
Sustenta que “a fim de corrigir os flagrantes ERRO MATERIAL e CONTRADIÇÃO, uma vez que custos efetivos não são a mesma coisa que taxas de juros e a jurisprudência utilizada ela própria relatora é clara ao dispor que são necessários os apontamentos das taxas de juros (e não dos custos efetivos) e que não houve aplicação da taxa média de mercado, apresenta-se o presente recurso”.
Explica que “durante a pactuação da avença e suas renegociações, o consumidor foi informado que seriam aplicado juros capitalizados para obtenção dos valores das parcelas e amortização do saldo devedor nem foi comprovado o aviso das taxas mensal e anual de juros aplicadas ao contrato, o que impossibilita a utilização analógica do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois: a) não há cláusula expressa; b) não é possível saber se o duodécuplo da taxa mensal é inferior ao valor da taxa anual, não informada”.
Termina por pugnar pelo acolhimento dos embargos opostos, para que sejam enfrentadas as questões suscitadas em suas razões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço dos presentes embargos declaratórios.
Conforme relatado anteriormente, pretende a embargante o reconhecimento da existência de vício no acórdão.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Volvendo-se ao caso dos autos, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelos recorrentes em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observa-se dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de omissão no julgado.
Compulsando os autos, nota-se a manifestação sobre a matéria discutida, a saber: O julgador ora atacado reconheceu a aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor a justificar a revisão do acordo celebrado entre as partes.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se mostrem abusivas ou colocarem em desvantagem exagerada o consumidor, minimizando-se, pois, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, relativizando-se a máxima pacta sunt servanda.
Assim, é possível a revisão contratual, posto que o atual entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é da relativização do princípio da obrigatoriedade dos contratos, em face da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos juros cobrados, resta acertado o reconhecimento de que o contrato aplica a taxa média de mercado, considerando a razoabilidade de tal medida, a qual possui ampla adoção pela jurisprudência desta Corte de Justiça.
Trago à colação julgado recente neste sentido em caso de agravo interno em apelação cível interposto pela mesma instituição financeira, a saber: (…) Também resta demonstrada que a capitalização de juros, quando devidamente prevista, se apresenta legítima, como é o caso dos autos, assim pontuado na decisão exarada.
Não merece reforma o julgado quanto ao não acolhimento do pleito de afastar a Tabela Price, uma vez que o entendimento desta Corte é que tal ferramenta se apresenta como devida recomposição pelos valores envolvidos no contrato.
Dessa forma, concluo que não merece qualquer modificação a decisão proferida, devendo a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos.
Verifica-se que não se evidencia no julgado qualquer irregularidade quanto à análise dos juros discutidos no contrato, considerando que houve, inclusive, menção ao entendimento jurisprudencial desta Corte.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no apelo, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende, através dos presentes embargos de declaração, tão somente rediscutir a matéria e, para tanto, aponta a existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Nesse sentido, leciona Pontes de Miranda que "o que na decisão tem o Juiz de atender é àquilo que se passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que revelou, ou o alto zelo com que atuou; o ser difícil ou fácil o lugar em que atuou o advogado; a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado e o tempo que gastou (não o tempo que durou a causa, mas sim, o tempo que foi exigido para o seu serviço)" (In.
Comentários ao Código de Processo Civil, 4a ed., 1995, p. 396).
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição, obscuridade e omissão.
Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, esta Corte já assentou que: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Não se observando no acórdão embargado qualquer obscuridade, contradição ou omissão, não há como prosperar os embargos de declaração. 2.
Desprovimento dos embargos (EDAC nº 2015.015803-9/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 03.03.2016).
Registre-se, ademais, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão.
Outro não é, aliás, o entendimento recente adotado tanto por esta Corte (EDAC nº 2016.003070-3/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 22.09.2016 e EDAC nº 2015.020324-8/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 06.10.2016) quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 Realce proposital).
Se pretende o embargante a reanálise dos temas discutidos na decisão, que o faça por meio da via adequada, uma vez que os Embargos de Declaração são se prestam para a rediscussão de matéria fundamentadamente decidida, mormente quando neste decisum inexiste qualquer dos vícios autorizadores do manejo dos aclaratórios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0839742-67.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839742-67.2021.8.20.5001 Polo ativo ADILSON JOSE DE ARAUJO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESPROVIDO O APELO DA PARTE AUTORA.
RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS.
VALOR QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Adilson José de Araújo em face de decisão de ID 19816785, que julgou desprovido o apelo do autor.
Em suas razões recursais, no ID 19937954, a parte autora apresenta irresignação sob o fundamento de que “no entendimento pacífico e sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a capitalização mensal de juros configura encargo legal exclusivamente se presente cláusula autorizadora expressa, com referência a termo, palavra ou expressão equivalente, ou, ainda, se a taxa anual prevista for superior ao décuplo da taxa mensal de juros, o que não há nos autos”.
Defende que “em nenhum momento, durante a pactuação da avença e suas renegociações, o consumidor foi informado que ser iam aplicado juros capitalizados para obtenção dos valores das parcelas e amortização do saldo devedor nem foi comprovado o aviso das taxas mensal e anual de juros aplicadas ao contrato, o que impossibilita a utilização analógica do entendimento do Superior Tribunal de Just iça, pois: a) não há cláusula expressa; b) não é possível saber se o duodécuplo da taxa mensal é inferior ao valor da taxa anual, não informada”.
Explica que “informar o custo efetivo total, sem individualizar o valor de cada encargo, taxa, despesa e tributo não significa que houve apresentação das taxas de juros anual e mensal, exigidas pelo STJ.
Pelo contrário, a prática em questão apenas demonstra a má-fé da agravada, que se utiliza de ardis para ludibriar o consumidor hipossuficiente e Vossas Excelências, justificando, inclusive, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados”.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no ID 20513273, aduzindo que o contrato foi celebrado dentro dos parâmetros legais.
Aponta que “a consignação em folha do pagamento mínimo da fatura é apenas a forma de cobrança - autorizada pela Lei 10.820/03, art.2º, §2º -, que se traduz em vantagens para o consumidor, como juros reduzidos e ausência de multa por atraso.
Entretanto, apenas por ter essa forma de pagamento não se caracteriza o cartão consignado como um empréstimo pessoal consignado, sendo formas distintas de concessão de crédito”.
Discorre sobre a validade do contrato, não cabendo qualquer condenação por responsabilidade civil ante a inexistência de ato ilícito.
Pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno.
Cinge-se o mérito da presente espécie recursal em perquirir acerca do acerto da decisão desta Relatoria que julgou desprovido o apelo da parte autora.
O julgador ora atacado reconheceu a aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor a justificar a revisão do acordo celebrado entre as partes.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se mostrem abusivas ou colocarem em desvantagem exagerada o consumidor, minimizando-se, pois, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, relativizando-se a máxima pacta sunt servanda.
Assim, é possível a revisão contratual, posto que o atual entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é da relativização do princípio da obrigatoriedade dos contratos, em face da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos juros cobrados, resta acertado o reconhecimento de que o contrato aplica a taxa média de mercado, considerando a razoabilidade de tal medida, a qual possui ampla adoção pela jurisprudência desta Corte de Justiça.
Trago à colação julgado recente neste sentido em caso de agravo interno em apelação cível interposto pela mesma instituição financeira, a saber: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PROVIDO O APELO DA PARTE AUTORA E DESPROVIDO O APELO DA PARTE RÉ.
RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL E DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ EM SÚMULA E EM RECURSO REPETITIVO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO QUE SE IMPÕE.
INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI em AC nº 0855926-98.2021.8.20.5001, d 1ª Câm.
Cível do TJRN, rel.
Des.
Expedito Ferreira), j. 09/08/22) Também resta demonstrada que a capitalização de juros, quando devidamente prevista, se apresenta legítima, como é o caso dos autos, assim pontuado na decisão exarada.
Não merece reforma o julgado quanto ao não acolhimento do pleito de afastar a Tabela Price, uma vez que o entendimento desta Corte é que tal ferramenta se apresenta como devida recomposição pelos valores envolvidos no contrato.
Dessa forma, concluo que não merece qualquer modificação a decisão proferida, devendo a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno interposto pela parte autora, para manter o julgado. É como voto.
Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0839742-67.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
21/07/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 10/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:05
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0839742-67.2021.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADILSON JOSE DE ARAUJO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE APELADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a agravada Up Brasil Administração e Serviços Ltda. para apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto pelo agravante Adilson José de Araújo no ID 19937954, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
19/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 10:14
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/06/2023 02:20
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:24
Conhecido o recurso de Adilson José de Araújo e não-provido
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30/05/2023 13:01
Conclusos para decisão
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29/05/2023 18:53
Juntada de Petição de parecer
-
25/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 21:37
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:37
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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