TJRN - 0800467-87.2016.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:15
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 02:05
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0800467-87.2016.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: DAIZI BEZERRA DO VALE Executado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por DAIZI BEZERRA DO VALE contra Hapvida Assistência Médica Ltda., fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 31.818,40.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Se não ocorrer o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:20
Processo Reativado
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27/05/2025 11:32
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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27/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:35
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 11:01
Recebidos os autos
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26/03/2025 11:01
Juntada de despacho
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0800467-87.2016.8.20.5001 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO AGRAVADAS: GIRLENE MEIRE DO VALE E OUTRA ADVOGADA: DALLIANE DE ARAUJO FREIRE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24849721) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Por fim, defiro o pedido constante na petição de Id. 24849721.
Determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800467-87.2016.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de maio de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800467-87.2016.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800467-87.2016.8.20.5001 Polo ativo GIRLENE MEIRE DO VALE e outros Advogado(s): DALLIANE DE ARAUJO FREIRE Polo passivo HAPVIDA Plano de Saúde e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO Apelação Cível n° 0800467-87.2016.8.20.5001 Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 12.834-A) Apelada: Daizi Bezerra do Vale Advogado: Dalliane de Araújo Freire (OAB/RN 10.570-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
INTERNAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA QUE CONSTITUI ATO ILÍCITO.
DEVER DE REPARAR O DANO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, por sua titular Dra.
Rossana Sudário, conhecer e desprover o recurso de apelação cível interposto, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pela Hapvida Assitência Médica Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada nº 0800467-87.2016.8.20.5001, ajuizada por Daizi Bezerra do Vale, neste ato representada por sua curadora Girlene Meire do Vale, em desfavor do plano de saúde apelante, julgou os pedidos iniciais, proferindo sentença nos seguintes termos (ID nº 19012766): “ (…)
Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, julgo PROCEDENTE o pedido aduzido na Ação de Obrigação de Fazer proposta por DAIZI BEZERRA DO VALE, neste ato representada por sua curadora Girlene Meire do Vale em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA, para CONDENAR a parte demandada a realizar o tratamento nos termos indicados pela equipe médica que realizou o atendimento da requerente (Ids. 20629421; 20629516), bem como ao pagamento de indenização por danos morais a autora na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data de publicação desta sentença, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do CC).
Condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (ID nº 19012774), a Hapvida Assistência Médica Ltda alegou, em síntese: a) que a existência de contrato firmado entre as partes, não obriga o plano de saúde a oferecer a assistência integral ao usuário; b) que a parte autora não cumpriu o prazo de carência estipulado no contrato, de 180 (cento e oitenta) dias para internação; c) que não houve comprovação nos autos a respeito da solicitação de atendimento de urgência ou emergência; d) que inexiste ilegalidade na conduta adotada pela operadora de saúde, o que afasta a condenação em danos morais.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja totalmente reformada sentença a quo, sendo afastada a condenação de reparação civil em danos extrapatrimoniais.
A apelada apresentou contrarrazões (ID nº 19012782), refutando as argumentações recursais e requereu o desprovimento da apelação, mantendo a sentença em sua integralidade.
Com vista dos autos, a 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, tem-se que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Corroborando a disposição legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608 “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo administrados por entidade de autogestão.”.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em analisar eventual abusividade perpetrada pela operadora de saúde quanto à negativa de autorização e custeio de internação do apelado, em regime de urgência, conforme laudo médico, em decorrência do quadro de saúde, com diagnóstico de síndrome de Fournier.
De início, em se tratando de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor (art. 47 do CDC), assim como aquelas que limitem seus direitos necessitam ser previstas de forma expressa e clara (art. 54, § 4º, do CDC).
Nesse sentido, é o Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL E NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO (OVERRULING).
CDC.
APLICAÇÃO, SEMPRE VISANDO HARMONIZAR OS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL E SEGURANÇA JURÍDICA.
PRESERVAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO ABRANGIDO NO ROL EDITADO PELA AUTARQUIA OU POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.
OFERECIMENTO DE PROCEDIMENTO ADEQUADO, CONSTANTE DA RELAÇÃO ESTABELECIDA PELA AGÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5.
Quanto à invocação do diploma consumerista pela autora desde a exordial, é de se observar que as técnicas de interpretação do Código de Defesa do Consumidor devem reverência ao princípio da especialidade e ao disposto no art. 4º daquele diploma, que orienta, por imposição do próprio Código, que todas as suas disposições estejam voltadas teleologicamente e finalisticamente para a consecução da harmonia e do equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. (STJ-REsp: 2001532 SP 2022/0136696-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/06/2022) (grifos acrescidos).
Em análise do caso sob vergasta, é inconteste a necessidade de internação hospitalar, em caráter de urgência, para tratamento com antibioticoterapia, conforme atestado por laudo médico em documentação de Id. 19012280.
De acordo com as informações trazidas aos autos, não obstante a existência de contrato de plano de saúde vigente, a Hapvida Assistência Médica Ltda negou o pedido de internação do apelado, sob a alegação de ausência de cumprimento do prazo de carência contratual, bem como sustenta que não praticou qualquer conduta ilícita, uma vez que ofereceu “atendimento emergencial necessário a estabilização do quadro clínico da usuária nas 12 (doze) primeiras horas, tendo realizado a transferência da recorrida para o SUS após a estabilização do quadro clínico, onde recebeu todo o atendimento cabível.” Entretanto, uma vez que a operadora de saúde não promoveu o atendimento da paciente, fundada no quadro clínico apresentado em laudo médico pela apelada, somado à necessidade de tomada de providências no sentido de resguardar sua saúde, nasce o dever de indenizar, de modo que a interpretação e abrangência dos termos contratuais deverá ser a mais benéfica ao usuário do plano contratado, não sendo lícita a utilização de lógica reversa, pela operadora de saúde.
Em casos similares aos dos autos, tem-se que a seguradora não pode se escusar a oferecer o serviço de saúde requerido, sob pena de causar prejuízos irremediáveis à saúde do paciente.
Nesse sentido, a decisão a quo se deu em conformidade com os preceitos legais, diante da demonstração que o apelado, de fato, necessitava da internação em regime de urgência, a fim de promover a ministração do medicamento necessária à estabilização da saúde da apelada, indispensáveis a melhor administração do caso, sendo imperioso o atendimento de seu protocolo de tratamento, não sendo lícita a imposição de medida que o inviabilize, preponderando-se, portanto, o próprio direito à vida e à dignidade, ambas de índole constitucional.
Observe-se, ainda, que o caso dos autos não versa sobre as hipóteses legais que poderiam vir a autorizar a restrição do acesso do consumidor a certos serviços médicos, pois a apelada pretende a autorização de internação hospitalar, com urgência, devido às necessidades específicas apresentadas por seu quadro de saúde.
Sobre essa temática, veja-se excerto da legislação em vigor: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Ainda, importa destacar que a obrigação de autorizar e fornecer a cobertura total de tratamentos e necessidades urgentes dos pacientes/clientes contratantes de planos de saúde, ainda quando portadores de doenças preexistentes, decorre da lei, nos termos do artigo 35-C, incisos I e II da Lei nº 9656 de 1998, que dispõe que: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) Nessa toada, em se tratando de relação de consumo, evidenciada a mácula ao patrimônio subjetivo do consumidor em decorrência da negativa indevida do acesso à saúde, cujo dano se presume, resta caracterizado o dever de indenizar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA ASSISTENCIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR RAZOÁVEL.
EXORBITÂNCIA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica.
Precedentes. 2.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante em relação aos danos decorrentes da recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1830726 SP 2019/0232481-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE URGÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO, ARGUIDA DE OFÍCIO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DO DANO MORAL E, SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
CONDENAÇÃO NESSES TERMOS INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
INTERNAÇÃO NÃO AUTORIZADA DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
ARGUMENTO INVEROSSÍMIL.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
RECUSA DO PROCEDIMENTO QUE CONFIGURA CONDUTA ILEGÍTIMA.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 597 DO STJ E 30 DO TJRN.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO. (AC 0802806-62.2021.8.20.5124, Rel.
Des.
Maria Zeneide, j. 16/12/2022 – Segunda Câmara Cível do TJRN).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA FINS DE IMEDIATA AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM UTI PEDIÁTRICA.
AUTOR/PACIENTE ACOMETIDO DE BRONQUIOLITE AGUDA COM INDICAÇÃO MÉDICA PARA INTERNAÇÃO.
NEGATIVA INJUSTIFICADA PELO PLANO DE SAÚDE.
ALEGADO PERÍODO DE CARÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA / EMERGÊNCIA DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE QUATRO) HORAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, “C”, DA LEI Nº. 9.656/98.
VIOLAÇÃO AO DIREITO À SAÚDE E AO PRINCIPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PLEITO DE REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme disposição do art. 51, inciso IV, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 2.
Estando demonstrado que a internação de que precisava o recorrido era de urgência e não eletivo, não cabia ao plano de saúde encaminhar a paciente para outro hospital. 3.
Neste contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pelo apelado, em virtude na negativa da internação hospitalar pelo plano de saúde, o que configura dano moral indenizável. 4.
Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização. 5.
Inexiste afronta aos preceitos legais invocados pelo recorrente, porquanto a sentença vergastada encontra-se em estrita consonância com o entendimento já proferido por esta Egrégia Corte de Justiça. 6.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1122995/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017) e do TJRN (AC nº 2018.004478-4, Rel.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus, 3ª Câmara Cível, j. 10/09/2019; AC nº 2017.013805-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 27/03/2018). 7.
Apelo conhecido e desprovido. (AC 0823895-25.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, j. 09/12/2022 – Segunda Câmara Cível do TJRN).
Assim sendo, resta configurado o dano moral, bastando, para sua demonstração, a realização da prova do nexo causal entre a conduta (indevida ou ilícita), o resultado danoso e o fato.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Inobstante o dever de indenizar, há de se analisar se o quantum arbitrado pelo Juízo a quo foi fixado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, cuja valoração foi elevada em patamar pecuniário suficiente à compensação do prejuízo extrapatrimonial suportado pelo consumidor.
Pois bem, a determinação do valor levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Em máxima observância aos princípios norteadores do devido processo legal, observa-se que o valor fixado pelo Juízo a quo não merece reparos.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial da lavra da 8ª Procuradora de Justiça, Dra.
Rossana Sudário, conheço o recurso, porém nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo inalterada, pelos seus próprios termos.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, (artigo 85, § 11, do CPC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800467-87.2016.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: HAPVIDA PLANO DE SAÚDE e HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO APELADO: DAIZI BEZERRA DO VALE (representada por sua curadora GIRLENE MEIRE DO VALE ) Advogado(s): DALLIANE DE ARAÚJO FREIRE INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 14/07/2023 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/04/2023 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 11:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/04/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:09
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
23/03/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
22/03/2023 12:13
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 01:18
Decorrido prazo de DALLIANE DE ARAUJO FREIRE em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 18:44
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
15/03/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
13/03/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 13:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/03/2023 18:40
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2023 08:55
Juntada de custas
-
06/03/2023 11:23
Juntada de custas
-
24/02/2023 03:34
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
24/02/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 07:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/02/2023 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 00:42
Decorrido prazo de DALLIANE DE ARAUJO FREIRE em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:55
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 25/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2022 08:04
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
19/11/2022 02:27
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
19/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:08
Outras Decisões
-
16/09/2022 14:10
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA BEZERRA em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 12:52
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA BEZERRA em 12/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 10:17
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA BEZERRA em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 10:15
Decorrido prazo de DALLIANE DE ARAUJO FREIRE em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 16:46
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
22/08/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 21:12
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 20:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 22:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 11:14
Juntada de Petição de comunicações
-
22/06/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 22:56
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 04:04
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA BEZERRA em 05/04/2022 23:59.
-
20/02/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 15:10
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
11/01/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 01:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 03:40
Decorrido prazo de DALLIANE DE ARAUJO FREIRE em 18/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 16:17
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
15/10/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 03:25
Decorrido prazo de DALLIANE DE ARAUJO FREIRE em 04/10/2021 23:59.
-
13/09/2021 11:04
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
03/09/2021 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 11:33
Processo Reativado
-
02/09/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 19:06
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2020 19:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 00:36
Decorrido prazo de DALLIANE DE ARAUJO FREIRE em 18/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 00:36
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA BEZERRA em 18/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 10:44
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2020 16:58
Conclusos para julgamento
-
14/05/2020 16:28
Juntada de Petição de parecer
-
11/05/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 17:29
Conclusos para julgamento
-
27/09/2019 01:24
Decorrido prazo de DALLIANE DE ARAUJO FREIRE em 26/09/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 10:32
Outras Decisões
-
12/12/2018 17:18
Conclusos para despacho
-
12/12/2018 17:18
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 14:11
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA BEZERRA em 13/03/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 01:55
Decorrido prazo de DALLIANE DE ARAUJO FREIRE em 13/03/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 01:50
Decorrido prazo de DALLIANE DE ARAUJO FREIRE em 13/03/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 22:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2018 21:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2018 21:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2018 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2018 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2017 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2017 14:12
Conclusos para despacho
-
02/06/2017 14:11
Juntada de Certidão
-
04/03/2017 02:32
Decorrido prazo de DALLIANE DE ARAUJO FREIRE em 03/03/2017 23:59:59.
-
23/01/2017 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2017 17:26
Juntada de ato ordinatório
-
28/09/2016 12:28
Decorrido prazo de HAPVIDA Plano de Saúde em 13/09/2016 23:59:59.
-
08/09/2016 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2016 11:35
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2016 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2016 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2016 10:55
Conclusos para decisão
-
12/01/2016 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2016
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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