TJRN - 0880279-71.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0880279-71.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: FABRÍCIO DE SOUZA PEREIRA ADVOGADOS: MARIANA AMARAL DE MELO, RENATO DUARTE MELO, JASMINNE FERNANDES MASCARENHAS AGRAVADO: CONDOMÍNIO GOLDEN GREEN ADVOGADOS: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 29294991) interposto contra a decisão (Id. 28653647) que inadmitiu o recurso excepcional manejado pelo agravante.
A despeito dos argumentos apresentados, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0880279-71.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0880279-71.2022.8.20.5001 RECORRENTE: FABRÍCIO DE SOUZA PEREIRA ADVOGADOS: MARIANA AMARAL DE MELO E OUTROS RECORRIDO: CONDOMÍNIO GOLDEN GREEN ADVOGADOS: VANESSA LANDRY E OUTROS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a controvérsia recursal não está amparada pelo Tema 886 da sistemática dos recursos especiais repetitivos, motivo pelo qual torno sem efeito a decisão de Id. 24174843 e passo a realizar desta feita o exame da admissibilidade.
Trata-se de recurso especial (Id. 23339928) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22691477): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA.
REGISTRO IMOBILIÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
OBRIGAÇÃO QUE ACOMPANHA A COISA (PROPTER REM).
INTELIGÊNCIA DO ART. 1345 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DA UNIDADE.
SITUAÇÃO DISTINTA DA DISCUTIDA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.345.331/RS.
AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR E CONDÔMINO.
POSSIBILIDADE DE AÇÃO DE REGRESSO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Alega a recorrente violação ao art. 1.039 do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 24069389). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ter seguimento.
Isso porque, embora o recorrente tenha alegado que o acórdão teria violado o art. 1.039 do CPC pois "deixou de seguir a tese fixada pelo STJ e a jurisprudência acima colacionada do TJRN, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento", não estabeleceu, concretamente, de que forma teria ocorrido a violação, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANOS DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MATERIAIS INERENTES A ATO CIRÚRGICO.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.039 DO CPC.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DANOS MORAIS.
COMPROVADOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. É devida a cobertura pelas operadoras dos planos de saúde de próteses e materiais diretamente ligados ao ato cirúrgico. 3.
Não se conhece do recurso especial pela divergência, "quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). 4.
A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5.
A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 6.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial relativa aos danos morais reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.132.290/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO ESTATUTO PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003.
ISSQN.
LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS.
SUJEIÇÃO ATIVA TRIBUTÁRIA.
TEMA N. 355 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
NECESSIDADE DE DISTINGUISHING.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Em relação aos arts. 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 506 e 1.039 do CPC/2015, a par da ausência de comando normativo suficiente para alterar a conclusão alcançada pelo tribunal a quo, a Recorrente não demonstrou, de maneira precisa, como tais violações teriam ocorrido, limitando-se a apontá-las de forma vaga, circunstâncias que atraem, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
IV - O Município competente para cobrar o ISSQN sobre serviço prestado pelos laboratórios de análises clínicas é o do local em que coletado o material a ser examinado, independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados em município diverso.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
V - Inviável aplicar idêntica conclusão aos casos envolvendo contratos de leasing e às hipóteses de serviços prestados por laboratórios de análises clínicas, pois presente relevante dintinguishing entre ambas as atividades, para efeito de divisar o sujeito ativo do ISSQN.
VI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Ademais, modificar o entendimento acerca da possibilidade de constrição do imóvel no caso concreto demandaria, necessariamente, o revolvimento fático probatório dos autos, o que é inviável em sede de apelo extremo ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.": Veja-se trecho do acórdão combatido (Id. 22691477): De mais a mais, não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.345.331/RS , sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 866), flexibilizou a aplicação da natureza propter rem da obrigação condominial nas hipóteses de imóveis novos adquiridos por meio de compromisso de compra e venda, a fim de determinar que não é o registro do compromisso de compra e venda que define a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais e sim o efetivo recebimento das chaves.
Na espécie, contudo, como já delineado pelo Juízo a quo, não se está a aferir a responsabilidade do atual proprietário no que pertine ao pagamento da taxa condominial, o que demandaria exame da relação jurídica material estabelecida com o imóvel, mas tão somente a possibilidade de constrição do imóvel que originou a dívida exequenda.
Isto porque "em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo" (REsp 1.829.663/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019).
Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre a ausência de comprovação da ciência do condomínio sobre a alienação do imóvel, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
Na hipótese, a Corte estadual , após apreciar o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente não comprovou nos autos que o condomínio teve ciência inequívoca da transação e da imissão na posse do adquirente, não afastando, assim, sua responsabilidade pelo adimplemento das despesas condominiais em atraso.
Reformar tal conclusão é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
A ausência de enfrentamento da questão referente à impenhorabilidade do imóvel pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.165.006/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante os óbices da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, e da Súmula 7 do STJ.
Por conseguinte, julgo prejudicado o agravo interno de Id. 24975828.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Vice-presidente em substituição -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0880279-71.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de maio de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0880279-71.2022.8.20.5001 RECORRENTE: FABRÍCIO DE SOUZA PEREIRA ADVOGADOS: MARIANA AMARAL DE MELO E OUTROS RECORRIDO: CONDOMÍNIO GOLDEN GREEN ADVOGADOS: VANESSA LANDRY E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 23339928) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22691477): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA.
REGISTRO IMOBILIÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
OBRIGAÇÃO QUE ACOMPANHA A COISA (PROPTER REM).
INTELIGÊNCIA DO ART. 1345 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DA UNIDADE.
SITUAÇÃO DISTINTA DA DISCUTIDA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.345.331/RS.
AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR E CONDÔMINO.
POSSIBILIDADE DE AÇÃO DE REGRESSO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Alega a recorrente violação ao art. 1.039 do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 24069389). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ter seguimento. É que se discute sobre quem tem legitimidade – vendedor ou adquirente – para responder por dívidas condominiais na hipótese de alienação da unidade, notadamente quando se tratar de compromisso de compra e venda não levado a registro.
E a esse respeito,, o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento firmado pelo Recurso Especial nº 1345331/RS, submetido ao regime de recurso repetitivo (Tema 886), conforme ementa abaixo transcrita: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015) (grifos acrescidos) É pertinente a transcrição do acórdão: (…) De mais a mais, não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.345.331/RS , sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 866), flexibilizou a aplicação da natureza propter rem da obrigação condominial nas hipóteses de imóveis novos adquiridos por meio de compromisso de compra e venda, a fim de determinar que não é o registro do compromisso de compra e venda que define a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais e sim o efetivo recebimento das chaves.
Na espécie, contudo, como já delineado pelo Juízo a quo, não se está a aferir a responsabilidade do atual proprietário no que pertine ao pagamento da taxa condominial, o que demandaria exame da relação jurídica material estabelecida com o imóvel, mas tão somente a possibilidade de constrição do imóvel que originou a dívida exequenda.
Isto porque "em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo Nesse sentido, estando o decisum vergastado em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve ser obstado o seguimento aos recursos especial, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0880279-71.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO (Vice-Presidente) Recorrente: FABRICIO DE SOUZA PEREIRA Advogados: MARIANA AMARAL DE MELO (OAB/RN nº 4.878), RENATO DUARTE MELO (OAB/RN nº 4.905) e JASMINNE FERNANDES MASCARENHAS (OAB/RN nº 14.581) Recorrido: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogados: VANESSA LANDRY (OAB/RN nº 10.322), CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS (OAB/RN nº 3.656) e KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS (OAB/RN nº 4.085) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida (CONDOMINIO GOLDEN GREEN), para contrarrazoar o Recurso Especial (ID 23339928), querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024 NICHOLAS SQUIRES PORPINO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0880279-71.2022.8.20.5001 Polo ativo FABRICIO DE SOUZA PEREIRA Advogado(s): MARIANA AMARAL DE MELO, RENATO DUARTE MELO, JASMINNE FERNANDES MASCARENHAS Polo passivo CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado(s): VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA.
REGISTRO IMOBILIÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
OBRIGAÇÃO QUE ACOMPANHA A COISA (PROPTER REM).
INTELIGÊNCIA DO ART. 1345 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DA UNIDADE.
SITUAÇÃO DISTINTA DA DISCUTIDA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.345.331/RS.
AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR E CONDÔMINO.
POSSIBILIDADE DE AÇÃO DE REGRESSO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Fabrício de Souza Pereira em face da sentença prolatada pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Embargos de Terceiros nº 0880279-71.2022.8.20.5001, por si ajuizada em desfavor do Condomínio Golden Green, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (Id 19531964): (...) Nos termos da Lei nº 4.591/64, a responsabilidade direta das despesas de condomínio é do proprietário.
Pode ser que este, eventualmente, tenha direito de regresso contra outrem, como no caso em apreço, em desfavor da Foss & Consultores Ltda.
Entretanto, isso não tem o condão de afastar a responsabilidade do embargante, pois a taxa condominial não é devida em razão da ocupação do imóvel, recebimento das chaves ou concessão/regularização do "habite-se", pois obrigação propter rem, é exigível desde a instituição do condomínio por sua convenção e independentemente até mesmo do registro desta última em cartório (Súmula 260 do STJ), tendo como característica própria dos direitos reais, isto é, de acompanhar a coisa objeto do direito em decorrência de cuja existência a obrigação nasceu.
O condômino responde pelo débito condominial anterior à aquisição da unidade, reconhecido, todavia, o direito de regresso do embargante/adquirente contra a alienante/executada, sendo antedita relação e obrigação estabelecidas entre eles inoponível ao condomínio, ora embargado, por constituir res inter alios em face dele.
Cabe ao embargante, tal como já busca na demanda em curso perante a 2ª Vara Cível, obter o ressarcimento do montante da construtora/alienante, relativo ao período anterior ao recebimento das chaves, não tendo lugar afastar a penhora incidente sobre o bem gerador da dívida exequenda, sendo o caso de revogação da tutela anteriormente concedida e total improcedência desta demanda.
Dessarte, mesmo com a antecipação de tutela conferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível não há qualquer registro e comprovação de que a construtora consignou em juízo os valores devidos, anteriores à imissão do promovente na posse da unidade.
Ex positis, revogo a tutela de urgência de ID. 88947008, e JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos de terceiros, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte embargada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, correspondente ao benefício econômico pretendido (parâmetros: 1) valor da causa - R$ 53.321,00; 2) termo de início da correção 19/09/2022 - data de ajuizamento desta demanda; e 3) correção monetária pelo INPC).
O pedido de remessa do bem à hasta pública será enfrentado nos autos da execução.
O predito comando restou incólume, após apreciação dos aclaratórios opostos pelo ora recorrente (Id 19531969).
Irresignado com o aludido resultado, o embargante dele apelou (Id 19532472), aduzindo, em síntese, que: a) “embora as taxas condominiais possuam natureza propter rem, no caso dos autos, há que se ponderar que a dívida que gerou a constrição do imóvel se refere a taxas condominiais anteriores à efetiva imissão na posse do bem pelo embargante e ora Apelante, razão pela qual ele não pode responder pelo pagamento da obrigação”; b) “vez que os vencimentos das taxas condominiais exigidas pelo embargado e ora Apelado se deram anteriormente à data do recebimento do imóvel pelo ora embargante e ora Apelante, não restam dúvidas sobre a responsabilidade exclusiva da construtora, no caso, a FOSS & CONSULTORES LTDA, devendo ser afastada a penhora que recaiu sobre o imóvel adquirido pelo embargante e ora Apelante antes da execução em curso”; c) “enviou contranotificação ao embargado e ora Apelado (Id. 88874429 – Págs. 03/05), esclarecendo que não era o devedor das taxas de condomínio cobradas, pois, até aquele momento, as chaves do apartamento não tinham sido entregues pela FOSS & CONSULTORES LTDA., tampouco o AVCB do Corpo de Bombeiros ou Habite-se tinham sido expedidos”; d) “quando o embargante e ora Apelante recebeu as chaves do imóvel, em 06/12/2021, ele acreditou que a FOSS & CONSULTORES LTDA. assumiria todos os débitos anteriores da unidade, já que o bem sequer tem condições de habitabilidade, pois o AVCB do empreendimento não foi expedido até o momento”; e) “oportuno ainda ressaltar a boa-fé do embargante e ora Apelante, o qual, após receber as chaves dos imóveis, vem adimplindo todos os débitos de condomínio da unidade 2101 e também de outra unidade que possui no mesmo condomínio”; f) “a sentença apelada, por sua vez, deixou de seguir a tese fixada pelo STJ e a jurisprudência acima colacionada do TJRN, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, o que configura violação ao art. 1.039 do CPC, que estabelece que a decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo”.
Com base na fundamentação supra, pugnou para que a insurgência seja conhecida e provida, de modo a julgar procedentes os pedidos inaugurais.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, postulando pela manutenção do édito judicial atacado (Id 19532475).
Ausente parecer opinativo do Ministério Público, porquanto ausentes as hipóteses constantes no art. 178 do Código Processual Civil (Id 20840327). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca do acerto da decisão de primeiro grau que, considerando a natureza real das taxas condominiais, julgou improcedentes os embargos de terceiros.
Sobre o tema, é sabido que a natureza da dívida relacionada às taxas condominiais é propter rem, ou seja, acompanha a coisa e não o proprietário, razão pela qual, tratando-se de execução de dívida condominial, cabível a penhora da própria unidade imobiliária para a satisfação do crédito, sem prejuízo do direito de regresso.
A corroborar: Art. 1.345.
O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
De mais a mais, não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.345.331/RS , sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 866), flexibilizou a aplicação da natureza propter rem da obrigação condominial nas hipóteses de imóveis novos adquiridos por meio de compromisso de compra e venda, a fim de determinar que não é o registro do compromisso de compra e venda que define a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais e sim o efetivo recebimento das chaves.
Na espécie, contudo, como já delineado pelo Juízo a quo, não se está a aferir a responsabilidade do atual proprietário no que pertine ao pagamento da taxa condominial, o que demandaria exame da relação jurídica material estabelecida com o imóvel, mas tão somente a possibilidade de constrição do imóvel que originou a dívida exequenda.
Isto porque "em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo" (REsp 1.829.663/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019).
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
DÍVIDA CONDOMINIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERÍODO DE POSSE.
PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PROMITENTE VENDEDOR.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
OFENSA À COISA JULGADA E À VINCULAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE. 1.
A dívida condominial tem natureza de obrigação propter rem, podendo, pois, ser demandada de quem exerce a relação jurídica de direito material com a coisa, o que permite a penhora do imóvel mesmo que o proprietário não tenha participado da fase de conhecimento e não conste no título executivo, resguardado o eventual direito de regresso.
Precedentes.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1962085 PR 2021/0306945-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS NO BOJO DE AÇÃO DE COBRANÇA NA QUAL O PROPRIETÁRIO DO BEM NÃO FIGUROU COMO PARTE.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de cotas condominiais, em fase de cumprimento de sentença, na qual a Corte de origem compreendeu pela possibilidade de penhora do imóvel gerador da dívida condominial, mesmo não tendo o atual proprietário integrado a fase de conhecimento do processo. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando a dívida de condomínio, obrigação de natureza propter rem, o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia de pagamento da dívida, podendo o proprietário do imóvel ter esse bem penhorado na ação de cobrança, na fase de cumprimento de sentença, mesmo não tendo participado do feito na fase de conhecimento.
Precedentes.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp nº 1.937.719/PR - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 22/11/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS, NA FASE EXECUTIVA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
NATUREZA PROPTER REM.
CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A atual orientação desta Corte tem se firmado no sentido de que, sendo propter rem a natureza do débito condominial, por ele responde o proprietário, ainda que não tenha figurado no polo passivo da ação. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no REsp: 1769544 PR 2018/0251833-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020) “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS NO BOJO DE AÇÃO DE COBRANÇA NA QUAL A PROPRIETÁRIA DO BEM NÃO FIGUROU COMO PARTE.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1.
Embargos de terceiro opostos pela proprietária do imóvel, por meio dos quais se insurge contra a penhora do bem, realizada nos autos de ação de cobrança de cotas condominiais, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em face da locatária. 2.
Ação ajuizada em 22/03/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 30/06/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir se a proprietária do imóvel gerador dos débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo, uma vez que ajuizada, em verdade, em face da então locatária do imóvel. 4.
Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo. 5.
A solução da controvérsia perpassa pelo princípio da instrumentalidade das formas, aliado ao princípio da efetividade do processo, no sentido de se utilizar a técnica processual não como um entrave, mas como um instrumento para a realização do direito material.
Afinal, se o débito condominial possui caráter ambulatório, não faz sentido impedir que, no âmbito processual, o proprietário possa figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. 6.
Em regra, deve prevalecer o interesse da coletividade dos condôminos, permitindo-se que o condomínio receba as despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum. 7.
Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp nº 1.829.663/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma – j. em 5/11/2019).
No mesmo viés, a orientação desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA.
BEM QUE SE ENCONTRA REGISTRADO EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
OBRIGAÇÃO QUE ACOMPANHA A COISA (PROPTER REM).
POSSIBILIDADE DE PENHORA, INDEPENDENTEMENTE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “em se tratando a dívida de condomínio, obrigação de natureza propter rem, o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia de pagamento da dívida, podendo o proprietário do imóvel ter esse bem penhorado na ação de cobrança, na fase de cumprimento de sentença, mesmo não tendo participado do feito na fase de conhecimento” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.719/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815009-68.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2023, PUBLICADO em 11/04/2023).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS EM ATRASO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INADIMPLÊNCIA DO CONDÔMINO E RECONHECIMENTO DA DÍVIDA CONDOMINIAL PELO DEVEDOR ATRAVÉS DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS (WATTSAPP) PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO QUE SE IMPÕE.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810595-93.2021.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2023, PUBLICADO em 21/09/2023).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRUTORA-RÉ DETÉM A QUALIDADE DE PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL DISCRIMINADO NA EXORDIAL, CONSOANTE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE DE QUEM DETÉM O GOZO E FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELAS DESPESAS A ELE INERENTES.
PRESUNÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR, BEM COMO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO POSTULANTE ACERCA DA TRANSAÇÃO HAVIDA ENTRE A CONSTRUTORA E O ADQUIRENTE.
INOCORRÊNCIA DE CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO STJ POR MEIO DO RESP 1345331/RS – RECURSO REPETITIVO - TEMA 886.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO JULGADO, DIANTE DA NÃO CONDENAÇÃO DO ADQUIRENTE AO PAGAMENTO DA MULTA MORATÓRIA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO PELO IGPM.
JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA COTA CONDOMINIAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857069-25.2021.8.20.5001, Magistrado(a) CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Tribunal Pleno, JULGADO em 09/03/2023, PUBLICADO em 13/03/2023). (Grifos acrescidos).
Logo, com fulcro nas provas coligidas aos autos, vislumbro que a sentença de primeiro grau não merece reparo, eis que coerente com a jurisprudência e normativa de regência.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto, mantendo-se o decisum em todos os seus termos.
Em virtude do julgamento supra, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro a condenação em honorários advocatícios para 12% (doze por cento), sobre o valor corrigido da causa. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Dezembro de 2023. -
11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0880279-71.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0880279-71.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
10/08/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 21:22
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:22
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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