TJRN - 0805382-63.2022.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 09:52
Recebidos os autos
-
02/06/2025 09:52
Juntada de intimação de pauta
-
26/02/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/02/2025 10:08
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 09:32
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
03/12/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/09/2024 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2024 00:40
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805382-63.2022.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ESPEDITO OLIVEIRA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 20 de agosto de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:14
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2024 05:16
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
02/08/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
02/08/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
02/08/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805382-63.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ESPEDITO OLIVEIRA Parte Ré: Banco BMG S/A SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada proposta por ESPEDITO OLIVEIRA, devidamente qualificado na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face do BANCO BMG S/A, também identificado.
Alegou a parte autora, em síntese, que mensalmente são descontados valores de seu benefício previdenciário, referentes a contrato de cartão de crédito consignado, supostamente firmado com a empresa demandada.
Sustentou que jamais formalizou contrato com a requerida.
Na decisão de ID 91304922, foi indeferido o pedido liminar quanto à suspensão dos descontos supramencionados, tendo sido concedido o benefício da justiça gratuita.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 92420317).
Na contestação (ID 92322108), o banco requerido aduziu, preliminarmente, as prejudiciais de mérito: prescrição e decadência.
No mérito, por sua vez, pugnou pela improcedência da demanda, trazendo contratos e transferências, supostamente realizadas.
Em ID 94400319, a parte autora apresentou réplica, Na decisão de ID 96916795, foram afastadas ambas as prejudiciais de mérito.
Ambas as partes requererem julgamento antecipado da lide, no entanto, este Juízo determinou a realização de perícia datiloscópica, uma vez que o banco requerido apresentou contrato que o autor não reconhece como válido (ID 106765922).
Intimadas, as partes apresentaram os quesitos, tendo o laudo pericial sido acostado em ID 117209224.
Instadas a se manifestarem, a parte autora, em petição de ID 118905886, concordou com a conclusão do laudo, enquanto a parte requerida reiterou os termos da contestação. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, havendo elementos de convicção acostados que são hábeis a sustentar a linha decisória.
Inexistindo questões preliminares a serem decididas, passo a examinar o mérito da lide, cuja controvérsia recai exclusivamente acerca da legitimidade da celebração do contrato de cartão de crédito consignado de nº 15765470.
A priori, observa-se que a relação jurídica existente entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a ré amolda-se ao conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do referido diploma legal, e a parte autora é a consumidora.
Observa-se que o demandado alega que não realizou o contrato junto à requerida, de modo que o esclarecimento da matéria depende da comprovação de fato negativo.
Destarte, verifico que o Banco juntou cópia do contrato questionado, sendo realizada prova pericial datiloscópica nas digitais constantes no instrumento. Na conclusão do laudo pericial (ID 112159398), a perita declarou que “Apesar da ausência de legibilidade na digital questionada, ao analisar as figuras apresentadas, é notável diferença nos Tipos de Impressão Digital e os indícios são suficientes para afirmar que as DIGITAIS NÃO PERTENCEM AO SR.
ESPEDITO OLIVEIRA.” Embora a prova pericial não seja absoluta (479 e 371 do CPC/2015), cabendo ao juiz, destinatário da prova e condutor da instrução processual, analisar e definir as provas necessárias ao deslinde da demanda, formando sua convicção livremente e de forma motivada, tenho que, na hipótese vertente, o exame grafotécnico não pode ser descartado do contexto processual, eis que assume especial relevo junto com as demais provas carreadas, haja vista que esclarece acerca da contratação.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do RN: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE SOB A FORMA DE EMPRÉSTIMO.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO NÃO GUARDA SIMILARIDADE COM A DO AUTOR.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONTRARIEDADE A BOA-FÉ OBJETIVA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: 08004989420198205133, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 04/03/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2022).
Grifou-se.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUJA TITULARIDADE É NEGADA PELO AUTOR.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE ENTRE AS ASSINATURAS ANALISADAS.
FRAUDE EVIDENCIADA.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS DO CDC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL ILÍCITA.
DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA EXTRAPATRIMONIAL ARBITRADA DE FORMA JUSTA E PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
PRESUNÇÃO DE VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO LANÇADO AO ERESP 1.413.542/RS PELO STJ.
JULGADO A QUO IRRETOCÁVEL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN – AC: 0800363-02.2021.8.20.5137, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de julgamento: 15/04/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2024).
Grifou-se.
Ressalto que o risco dessas operações é inerente à atividade empresarial por ela exercida, caracterizando-se, o caso, como fortuito interno – fraude –, subsumindo-se, em consequência, os efeitos da Súmula 479 do STJ.
Sendo assim, entendo como sendo nulo o presente contrato, tendo em vista não ser da parte autora as digitais presentes no instrumento, bem como pelas afirmações de que nunca recebeu qualquer cartão de crédito.
Assim, evidenciada a antijuridicidade da conduta vertida pela instituição, patente o dever de reparação.
Quanto a este tópico, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Assim, tenho que a subtração ilícita em benefício previdenciário relacionado ao mínimo existencial, gera, por conseguinte, violação a direito personalíssimo a ser devidamente compensado, restando apenas aferir se o quantum arbitrado a tal título pelo Juízo de origem, guarda justa correlação com o dano sofrido.
Nesse sentido, levando em conta a cobrança indevida, os efetivos descontos desde dezembro de 2019 e a violência da boa-fé objetiva, deve o autor ser restituído em dobro pelo que lhe foi descontado até o presente momento, a título de indenização por danos materiais.
Ao caso, o dano moral experimentado pela parte autora decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa aos direitos da personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações em sua esfera íntima ao ter que suportar obrigação ilegítima, que subtrai de sua renda (benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo) débito indevido.
Como sabido, para a determinação do valor deverá ser levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular que o agente da lesão reincida nas condutas que resultaram no litígio.
No caso em apreço, observando as condições da ré e da parte autora ofendida, bem assim a extensão do dano, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, reputo razoável o valor indenizatório de R$4.000,00 (quatro mil reais), quantia essa que nem se mostra elevada a ponto de gerar o enriquecimento sem causa do demandante, nem se mostra insignificante, a ponto de não gerar no ofensor maior responsabilidade, sendo, portanto, coerente com a gravidade dos fatos em análise.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de de crédito consignado de nº 15765470, reconhecendo como indevidas quaisquer cobranças daí advindas e, em consequência, determinar que o banco demandado cesse imediatamente os descontos sobre o benefício previdenciário do autor, relativo ao contrato ora discutido; b) CONDENAR o requerido a restituir em dobro a quantia total dos descontos realizados até o presente momento, a título de indenização por danos materiais, devendo o autor apresentar planilha de todos os meses descontados.
Tal valor deve ser corrigido monetariamente desde o desembolso (súmula 43 do STJ) e com juros de 1% ao mês desde a citação inicial; c) CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos extrapatrimoniais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês, a partir da citação inicial.
Caso tenha havido depósito de valores por parte da instituição bancária em conta do promovente, desde já, autorizo a compensação das referidas quantias com o montante indenizatório a ser quitado, devendo ser apurada apenas a diferença.
Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
30/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:36
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 05:54
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 19:25
Juntada de laudo pericial
-
28/02/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 16:55
Juntada de petição
-
19/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 02:28
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 16/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:53
Outras Decisões
-
01/09/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 08:14
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 08:14
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:57
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
30/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
26/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805382-63.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ESPEDITO OLIVEIRA Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO Tratam-se os autos de ação de obrigação da fazer c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela proposta por Espedito Oliveira, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do Banco BMG, também devidamente qualificado.
Alegou a parte autora, em síntese, que mensalmente são descontados valores de seu benefício previdenciário, referentes a contrato de cartão de crédito consignado, supostamente firmado com a empresa demandada.
Sustentou que jamais formalizou contrato com a requerida.
Este Juízo, através da decisão de ID 91304922 – Pág. 31 a 33, indeferiu o o pedido de tutela de urgência.
Citado, o Banco demandado apresentou contestação no ID 92322108 – Pág. 49 a 75, arguindo as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
No dia 30 de novembro de 2022, foi realizada audiência de conciliação, porém sem êxito no acordo (ID 92420317 – Pág. 303 e 304).
Em seguida, foi apresentada réplica à contestação no ID 94400319 – Pág. 306 a 309. É breve o relatório.
Decido.
Inicialmente, deve ser afastada a prejudicial de mérito de prescrição.
A prescrição aplicável ao caso é quinquenal, prevista no Código de Defesa do Consumidor, cuja obrigação é de trato sucessivo, sendo o termo inicial a data correspondente ao vencimento da última parcela ou fatura cobrada.
Pelos documentos juntados aos autos, a última fatura cobrada é do mês de novembro de 2022, não estando prescrita a ação.
Da mesma forma, não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo por meio dos descontos realizados mensalmente.
Ante o exposto, rejeito as prejudiciais de mérito arguidas pelo banco demandado.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se há outras provas a produzir.
Desde já, advirto que a ausência de manifestação no prazo estipulado será entendida como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
22/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:11
Outras Decisões
-
17/03/2023 09:44
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 11:39
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
30/11/2022 11:38
Audiência conciliação realizada para 30/11/2022 11:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
29/11/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 07:03
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:35
Audiência conciliação designada para 30/11/2022 11:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
09/11/2022 09:43
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 07:36
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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