TJRN - 0802148-37.2022.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 11:14
Juntada de termo
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19/07/2023 11:13
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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19/07/2023 07:05
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
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21/06/2023 16:31
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0802148-37.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE MARIA QUEIROZ REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pretensão na qual parte autora pleiteia a declaração de nulidade da contratação de tarifa denominada “ENCARGOS EXCESSO LIMITE”, a restituição dos valores descontados em dobro, bem como indenização por danos morais, sob a alegação de que não teria contratado junto à instituição demandada.
Formulou pedido de antecipação de tutela consistente na suspensão dos descontos realizados.
A medida liminar foi indeferida, oportunidade em que foi concedida a gratuidade judiciária, conforme Decisão de ID 92239413.
A Instituição financeira demandada apresentou contestação ao ID 93395347, suscitando preliminarmente a inépcia da inicial, conexão e ausência de condições da ação.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando o contrato objeto da demanda, supostamente assinado pelo autor e acompanhado de documentos pessoais (ID 93395348), além de extratos bancários referentes à conta corrente da parte autora (ID 93395349).
Intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, consoante certidão de ID 95165370.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Ressalte-se que a natureza da relação travada entre a parte autora e o banco demandado é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi.
Na inicial, a parte autora afirma que foi surpreendida com descontos mensais referentes a tarifa bancária sob a rubrica “ENCARGOS EXCESSO LIMITE”, resultando em uma dívida em favor do Banco réu, afirmando que não contratou qualquer serviço com o requerido.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe provas de que a requerente, de fato, solicitou o serviço gerador da tarifa bancária objeto desta lide, juntando o contrato questionado (ID 93395348).
Verifica-se de forma bastante evidente em rápida análise dos documentos apresentados pelo requerido, em comparação com a assinatura da procuração e documento inicial juntado com a inicial, que razão assiste ao demandado, sendo lícitas a contratação e os descontos.
Em casos análogos a este, a jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de indeferir a pretensão autoral, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APOSENTADA MINISTÉRIO DA SAÚDE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ COM A SUA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS NO REFERIDO DOCUMENTO PELA DEMANDANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
Narra a autora que, a partir de outubro de 2012, começou a aparecer desconto de parcela, no valor de R$ 104,93, que nunca celebrou referente a realização de contrato de empréstimo consignado em seu nome junto a instituição financeira ré, desconhecendo o mesmo, bem como o débito dele decorrente.
Instituição Financeira ré que junta aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado realizado entre as partes.
Do exame da cópia do contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado pela autora, conclui-se que a demandante, efetivamente, realizou o empréstimo na instituição financeira ré, uma vez que, a mesma não impugnou as assinaturas apostas no referido documento.
Demandante que não solicitou a produção de prova pericial grafotécnica, mesmo com a juntada aos autos do contrato impugnado, sendo que, nessa hipótese, caberia a ela alegar que a assinatura ali contida é falsa, no entanto permaneceu silente.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ.
Alegação de não realização de crédito do valor que não merece prosperar, uma vez que pelos documentos juntados aos autos a autora não conseguiu demonstrar o seu recebimento ou não, ônus que lhe incumbia a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC de 2015.
Sentença de improcedência que se mantém.
Incidência da Súmula nº 330 do TJRJ.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 02175656320158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 43 VARA CIVEL, Relator: WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 25/01/2018, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 26/01/2018).
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO.
MÉRITO.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO DE "CESTA BRADESCO EXPRESSO 4".
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS COBRADAS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença de improcedência, pois ao contrário do alegado pela autora, tinha a consumidora ciência da abertura de conta, bem como da contratação da tarifa bancária, tendo em vista a assinatura constante na proposta e no termo de adesão de cesta de serviços, não havendo falar em ilegalidade do negócio entabulado.
Dispõe o art. 85, § 11, do CPC de 2015, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento", razão pela qual fixo os honorários recursais em 5% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser a autora beneficiária da gratuidade da Justiça. (TJ-MS - AC: 08010181520178120035 MS 0801018-15.2017.8.12.0035, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 05/10/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2018) Destarte, considero legítimos a contratação e os descontos realizados na conta bancária da parte requerente, porquanto, foram por ela autorizados, não havendo falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré, não devendo prosperar a pretensão de indenização por danos morais, nem tampouco a restituição de valores devidamente descontados, visto que não há ato ilícito.
Diante do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Por força da sucumbência, arcará a parte autora com a verba honorária, bem como as custas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, com fulcro no artigo 98, § 3º do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:33
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 02:28
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 13/04/2023 23:59.
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30/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 20:51
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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21/03/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 13:42
Conclusos para despacho
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13/03/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 03:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/02/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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14/02/2023 05:17
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 05:17
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:16
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 30/01/2023 23:59.
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09/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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02/01/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2022 02:23
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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03/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2022 10:25
Juntada de Petição de petição incidental
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22/11/2022 10:46
Conclusos para decisão
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22/11/2022 10:38
Juntada de termo
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17/11/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 05:17
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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14/11/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 20:15
Conclusos para despacho
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22/09/2022 00:28
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2022 10:21
Conclusos para decisão
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17/09/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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