TJRN - 0858699-19.2021.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 10:46
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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04/12/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/12/2024 19:21
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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03/12/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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03/12/2024 16:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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03/12/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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26/11/2024 15:15
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/11/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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14/05/2024 17:28
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2024 09:58
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:03
Outras Decisões
-
28/02/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 01:18
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 07/02/2024 23:59.
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11/01/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 09:59
Juntada de Certidão
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10/01/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de SEBASTIANA FERNANDES DE OLIVEIRA CPF: *45.***.*01-30, residente na Rua Jaguarari, 1979, apt. 102, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59054-500, uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10: F00.2,)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curador a pessoa de HELDER FERNANDES DE OLIVEIRA CPF: *30.***.*69-30, Endereço: Avenida Deputado Antônio Florêncio de Queiroz, 3335, Apto. 802 Torre Pérola, Ponta Negra, NATAL - RN - CEP: 59092-500, nos autos nº 0858699-19.2021.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 5 de outubro de 2023.
Eu, MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária -
09/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:05
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 14:55
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0858699-19.2021.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: HELDER FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: SEBASTIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SENTENÇA Diante do contido na certidão de ID 110083728, com fulcro no art. 494, I do CPC, modifico a sentença para corrigir erro material constante no nome da interditada, pois esta já utiliza o nome de solteira depois do divórcio, conforme se observa na certidão de casamento atualizada (ID 77599537).
Desse modo, retifico, de ofício, o julgado de ID 104292589, da forma que abaixo se segue.
Onde lê-se (ID 104292589 - Pág. 3): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e artigo 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de SEBASTIANA FERNANDES DE OLIVEIRA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador o seu filho HELDER FERNANDES DE OLIVEIRA (...) Leia-se: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e artigo 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de SEBASTIANA FERNANDES, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador o seu filho HELDER FERNANDES DE OLIVEIRA (...) Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
21/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:35
Outras Decisões
-
06/11/2023 10:10
Conclusos para decisão
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06/11/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 12:41
Juntada de Certidão
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01/11/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de SEBASTIANA FERNANDES DE OLIVEIRA CPF: *45.***.*01-30, residente na Rua Jaguarari, 1979, apt. 102, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59054-500, uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10: F00.2,)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curador a pessoa de HELDER FERNANDES DE OLIVEIRA CPF: *30.***.*69-30, Endereço: Avenida Deputado Antônio Florêncio de Queiroz, 3335, Apto. 802 Torre Pérola, Ponta Negra, NATAL - RN - CEP: 59092-500, nos autos nº 0858699-19.2021.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 5 de outubro de 2023.
Eu, MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária -
31/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de SEBASTIANA FERNANDES DE OLIVEIRA CPF: *45.***.*01-30, residente na Rua Jaguarari, 1979, apt. 102, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59054-500, uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10: F00.2,)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curador a pessoa de HELDER FERNANDES DE OLIVEIRA CPF: *30.***.*69-30, Endereço: Avenida Deputado Antônio Florêncio de Queiroz, 3335, Apto. 802 Torre Pérola, Ponta Negra, NATAL - RN - CEP: 59092-500, nos autos nº 0858699-19.2021.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 5 de outubro de 2023.
Eu, MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária -
24/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
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09/10/2023 09:34
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de SEBASTIANA FERNANDES DE OLIVEIRA CPF: *45.***.*01-30, residente na Rua Jaguarari, 1979, apt. 102, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59054-500, uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10: F00.2,)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curador a pessoa de HELDER FERNANDES DE OLIVEIRA CPF: *30.***.*69-30, Endereço: Avenida Deputado Antônio Florêncio de Queiroz, 3335, Apto. 802 Torre Pérola, Ponta Negra, NATAL - RN - CEP: 59092-500, nos autos nº 0858699-19.2021.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 5 de outubro de 2023.
Eu, MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária -
05/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:04
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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16/08/2023 14:45
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2023 09:17
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2023 09:01
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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14/08/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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11/08/2023 05:37
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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11/08/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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08/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0858699-19.2021.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: HELDER FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: SEBASTIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SENTENÇA HELDER FERNANDES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, interpõe a presente ação de interdição/curatela em face de SEBASTIANA FERNANDES DE OLIVEIRA.
Afirma, em favor de sua pretensão, que: a) é filho da interditanda, a qual é portadora de patologia de Síndrome Demencial classificada na CID 10: F00.2, estando totalmente incapaz de administrar seus bens e gerir sua vida; b) o “filho do meio” da Interditanda, Sr.
HERMANES FERNANDES DE OLIVEIRA, ultimamente está forçando um isolamento da idosa em relação aos outros filhos, certamente para se aproximar dela e administrar sozinho todas as suas finanças e este bem imóvel visando uma venda, o que ficou caracterizado quando retirou a idosa do apartamento em que a mesma morava vizinho ao filho caçula, ora autor desta ação, sem qualquer explicação ou comunicação prévia e c) o autor já providenciou um novo contrato de locação referente a outro apartamento no mesmo condomínio onde reside (Apto 401, Torre Búzios) para receber de volta a sua genitora.
Requer a decretação da interdição ilimitada e definitiva da requerida em conformidade ao seu estado mental.
Anexou documentos, dentre eles o Relatório Médico de ID 76487752, atestando o quadro clínico da requerida, conclusivo no sentido de que aquela é totalmente incapaz para toda e qualquer gestão financeira, incapaz para os atos da vida civil, assim como juntou o termo de anuência de outros legitimados (ID 76487758).
Decisão deste Juízo (ID 78201909), deferindo a tutela antecipada pleiteada para nomear o requerente HELDER FERNANDES DE OLIVEIRA como curador provisório da curatelanda.
Realizada a entrevista da curatelanda (ID 80384404).
A Defensoria Pública apresentou impugnação à ação de curatela, por negativa geral dos fatos (ID 85633075).
Juntada de Laudo Pericial, em que foi diagnosticado que a pericianda/curatelanda é portadora do transtorno mental catalogada como Doença de Alzheimer de início tardio, bem como conclusivo no sentido de que a interditanda é incapaz de gerir sua vida e seus bens, necessitando de supervisão de terceiros de forma permanente (ID 101484472).
Parecer ofertado pelo Ministério Público (ID 103167012), opinando pela decretação da interdição da requerida, nomeando-se como curador o requerente. É o que importa relatar.
As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade podem ser submetidas ao processo de curatela.
Prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
No caso, não subsistem dúvidas que a interditanda não possui mais a capacidade de gerir seus bens e negócios, pois possui Doença de Alzheimer, de caráter irreversível e incapacitante.
Na inspeção judicial foi constatado que a curatelanda não pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos, não sendo capaz de, por exemplo, ir ao supermercado.
Portanto, entendo atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, devendo a interditanda ser sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pelo seu filho HELDER, não existindo dúvidas acerca da sua legitimidade para propor a interdição, além de não haver indícios de quaisquer fatores que desabonem a sua conduta.
Embora haja desavença familiar com o outro irmão chamado HERMANE, há inúmeros indícios, comprovados nos autos, de que este não tem condições de cuidar da sua genitora, havendo praticado atos contrários aos seus interesses (da interditanda).
De toda sorte, a ausência de concordância de um só familiar em nada impede a atribuição da curatela em nome de quem a melhor desempenhe, que, no caso, é indubitavelmente o Sr.
HELDER.
Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal.
No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Desse modo, em virtude da limitação que a acomete, a requerida deve ser impedida de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização judicial (arts. 1.748, IV e 1.774 do Código Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e artigo 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de SEBASTIANA FERNANDES DE OLIVEIRA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador o seu filho HELDER FERNANDES DE OLIVEIRA, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelos curadores inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O curador fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
02/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:50
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:37
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º, inc.VIII) Às partes, através de seu(s) Advogado(s) para se manifestarem sobre o laudo pericial acostado aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 12 de junho de 2023}.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
12/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:54
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:46
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
22/05/2023 10:27
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
22/05/2023 10:19
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:55
Outras Decisões
-
16/05/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:28
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 22:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/03/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 09:34
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
27/03/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 10:38
Juntada de Petição de comunicações
-
16/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 19:14
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:59
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2022 22:00
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 13:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/07/2022 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 17:21
Decorrido prazo de SEBASTIANA FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/05/2022.
-
21/05/2022 08:49
Decorrido prazo de SEBASTIANA FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 18:57
Audiência de interrogatório realizada para 30/03/2022 10:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/03/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 15:23
Audiência de interrogatório designada para 30/03/2022 10:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/02/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 08:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 20:45
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 07:59
Conclusos para despacho
-
12/12/2021 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2021
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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