TJRN - 0801610-25.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível n° 0801610-25.2023.8.20.5112 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível manejada por ANTONIO GARCIA DA SILVA em face da sentença proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais registrada sob nº 0801610-25.2023.8.20.5112, proposta em face da ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. sucessora por incorporação da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S.A., ora Apelada.
Após julgado o Recurso, sobreveio juntada pela parte Ré de acordo extrajudicial firmado entre as Partes (id 22637832). É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Como já relatado, as Partes celebraram acordo, vindo os autos a esta relatoria para fins de sua homologação.
De fato, não obstante a previsão regimental no sentido de que se encerra a atividade do relator com o julgamento do recurso, no caso em tela, ainda dentro dos prazos recursais, as partes realizaram composição amigável e pedem a homologação do acordo firmado, o que pode ser realizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar a demanda de direitos disponíveis e com partes maiores e capazes.
Assim sendo, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ora firmado pelos litigantes (id 22637832) e, por conseguinte, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, ante o permissivo contido no artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
Considerando que as Partes renunciaram aos prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se imediatamente os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 12 de dezembro de 2023.
Juíza convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801610-25.2023.8.20.5112 Polo ativo ANTONIO GARCIA DA SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
DESCONTOS DE PRÊMIOS DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível manejada por ANTONIO GARCIA DA SILVA em face da sentença proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais registrada sob nº 0801610-25.2023.8.20.5112, proposta em face da ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. sucessora por incorporação da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S.A., ora Apelada, assim decidiu: (...) III – DISPOSITIVO Inicialmente, proceda-se à retificação do polo passivo a fim de constar ALLIANZ SEGUROS em vez de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A, conforme requerido pela ré em contestação.
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR a ALLIANZ SEGUROS: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 248,10 (duzentos e quarenta e oito reais e dez centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) declaro nulo o desconto impugnado, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora sob a rubrica de “SUL AMÉRICA”, sob pena de multa a ser arbitrada.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (...) Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (Pág.
Total – 116/117) Nas suas razões recursais (Pág.
Total – 133/148), a parte Recorrente alega, em síntese, que: a) “(...) ajuizou o presente processo judicial, pois descobriu em seu benefício previdenciário, sua única fonte de renda, descontos indevidos relacionados a SEGURO que não foram contratados e nem autorizado por ele.
O ônus da prova foi invertido durante o processo, porém o demandado não apresentou nenhum contrato que ensejasse os descontos impugnados pela parte autora, muito menos comprovante da contratação do seguro em questão.”; b) “O Exmo.
Magistrado julgou pela procedência Parcial dos pedidos, pois em seu entender não restou configurado dano moral.”; c) “Preliminarmente, pugnar-se-á pela concessão dos favores da JUSTIÇA GRATUITA, com fulcro nos preceitos elencados no art. 4º da Lei n° 1060/50, e art. 5º, inciso LXXIV da CF/1988, que asseveram que a parte gozará dos benefícios da Assistência Gratuita mediante simples afirmação, e a qualquer tempo do processo, porquanto não possua a Requerente condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas do processo.”; d) “In casu, observa que a parte Autora sempre esteve sofrendo danos com os descontos indevidos, porém, o que se observa e que a mesma não teve e nem tem aptidão técnica para resolver o problema, pois foi necessário contratar advogado para INDENTIFICAR O PROBLEMA e ingressar com a ação.
Com todo o respeito ao entendimento do juízo a quo, mas o dano causado a parte Demandante, qual seja, descontos indevidos nos proventos de aposentadoria, seu único meio de subsistência, lhe ocasionara grave ofensa a direitos de sua personalidade que extrapolaram o mero aborrecimento, além de proporcionar o enriquecimento sem causa por parte do Demandado.”; e) “No caso dos autos, o banco vinculou UM SEGURO a parte autora sem a mesma ter solicitado, de modo que, o mesmo passou meses se beneficiando às custas de uma agricultora, e quando este consegue anular o contrato na justiça, o banco e perdoado e não recebe a punição necessária.
Com todo respeito, mas não posso concordar com isso.”; f) “Sendo assim, restando comprovada a existência de seguro celebrado mediante fraude e os descontos nos proventos, há, além do dano material, dano moral indenizável.
Tal fato, não pode ser tratado como mero aborrecimento o desconto indevido em benefício alimentar pago a quem está em situação de contingência social, sobretudo quando há necessidade de o cidadão ajuizar demanda judicial para comprovar a irregularidade e obter a suspensão do desconto indevido e restituição dos valores.”; g) “Diante os fatos apresentados no presente recurso, requer que seja reformada a sentença, sendo dada total procedência nos pedidos formulados na inicial havendo a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme solicitado na inicial.”.
Pugna, ao final, pela justiça gratuita para o conhecimento e provimento do Apelo.
A parte apelada, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento do Apelo.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público deixa de opinar no feito, por entender ausente o interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, considerando a concessão da Justiça gratuita na decisão de Pág.
Total – 27/28, conheço da Apelação Cível.
A parte Apelante se insurge da sentença proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais registrada sob nº 0801610-25.2023.8.20.5112, proposta em face da ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. sucessora por incorporação da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S.A., afastou as preliminares suscitadas e julgou parcialmente procedente a pretensão autoral apenas para condenar a Apelada a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora junto ao INSS, na forma de repetição de indébito em dobro, no importe de R$ 248,10, declarando nulo o desconto com a rubrica de “SUL AMÉRICA”, bem como condenou ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, distribuindo 60% dos ônus sucumbenciais para a parte Ré e 40% para a parte Autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que o Apelante ajuizou a presente Ação relatando na exordial que suportou as cobranças mensais totalizando no valor de R$124,05, referentes a prêmios de um Seguro que não contratou.
Na hipótese, a sentença a despeito de reconhecer a ilegitimidade da cobrança e condenar a parte Ré a restituir em dobro o indébito, entendeu pela ausência de danos extrapatrimoniais sofridos pela parte Autora.
Todavia, a existência dos danos morais é indiscutível no presente caso, tendo em conta que ficou demonstrado, de forma incontroversa, que o Autor teve a cobrança de valores de forma indevida.
Ressalte-se que, na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo, é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum.
Nesse contexto, verificada a falha na prestação do serviço da parte Apelada, na forma de abuso de direito, configura-se o abalo moral sofrido pela parte Apelante e, por conseguinte, o direito à reparação pelos danos suportados.
A propósito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DE SEGURO SEM ASSINATURA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, AC 0801414-95.2022.8.20.5110, Relator: Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/08/2023, publicado em 09/08/2023) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS RELATIVOS A SEGURO NÃO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
LICITUDE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM OS DEVIDOS TERMOS AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSAM A BARREIRA DO MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0807542-89.2022.8.20.5124, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 13/06/2023, publicado em 13/06/2023) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO INCONFORMISMO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA/APELANTE.
CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE AUTORA.
RECORRENTE QUE PRETENDE A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
ABALO PSICOLÓGICO QUE EXTRAPOLOU O LIMITE DO MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE NESTES PONTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800337-44.2020.8.20.5135, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2023, PUBLICADO em 08/02/2023) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
APELO DO RÉU PARA RECONHECER A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
APELO DA AUTORA PARA MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ARBITRADO ATENDENDO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS CONHECIDOS E NEGADOS. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801414-19.2022.8.20.5103, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, Assinado em 16/12/2022) grifei EMENTA: CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
EXPRESSO”.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART 206, CC.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL, ART 205, CC.
OCORRÊNCIA.
MÉRITO: PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CONVERSÃO DA CONTA-CORRENTE EM CONTA BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA CONSIDERADA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800417-15.2022.8.20.5110, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, Assinado em 29/11/2022) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA APELANTE, REJEITADA.
AQUISIÇÃO DE APARELHO DE CELULAR SEM CONTRATAÇÃO DE NOVA LINHA TELEFÔNICA.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO EVIDENCIADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS EFETIVAMENTE ADIMPLIDAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA EMPRESA DEMANDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.” (TJRN, AC nº 2018.004147-2, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Julgamento em 02.07.2019) grifei DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ARTIGO 42 DO CDC.
APLICAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
DESCONTO DE PARCELA DE SEGURO.
CONTINUIDADE DA COBRANÇA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
CABIMENTO. 1.
O efetivo desconto indevido pelo apelante do seguro, mesmo após a quitação do contrato de empréstimo, sem justificativa razoável para o indevido desconto, enseja a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O mero inadimplemento contratual, com cobrança indevida inexistente não gera, por si só, o direito a indenização por danos morais.
Contudo, essa convicção cede diante de um cenário de angústias e frustrações decorrentes de desconto indevido e reiterado de seguro, tendo em vista a compensação indevida de valores em contracheque. 3.
Na fixação do quantum devido a título de danos morais, há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada.
O valor arbitrado na sentença foi proporcional e razoável. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1144562, 20170610039437APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJE: 19/12/2018.
Pág.: 476/480) grifei EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Presença do interesse de agir.
Hipótese em que a Autora valeu-se do meio adequado para tutelar sua pretensão.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO.
RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.009489-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento em 30.07.2019) grifei CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 479 DO STJ.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 20, §3, DO CPC.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível n° 2015.003954-0, Relator: Desembargador João Rebouças, julgado em 16/06/2015, 3ª Câmara Cível) grifei DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO FRAUDADOR.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROMOÇÃO DE RETENÇÕES DIRETAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA MANIFESTAMENTE ILEGAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n.º 2016.003244-6, Relator Desembargador Expedito Ferreira, julgado em 02.06.2016, 1ª Câmara Cível) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE DILIGÊNCIA NO MOMENTO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
Se a contratante não recebeu os valores dos empréstimos, é indevida a cobrança das parcelas mensais em seu benefício (pensão por morte previdenciária), restando inequívoca a responsabilidade da instituição bancária diante da negligência e falha na prestação do serviço, impondo-se o dever de indenizar. 2.
Restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CDC, que determina a repetição do indébito, em dobro. 3.
Conhecimento e desprovimento da apelação cível. (TJRN, Apelação Cível n° 2014.009951-2, Relator: Amaury Moura Sobrinho, julgado em 26/08/2014, 3ª Câmara Cível) grifei No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica da parte Ré.
Assim, considerando a inexistência de relação extracontratual entre as partes, sobre o montante indenizatório fixado para reparar os danos morais deverá incidir juros de mora à partir do evento danoso, com respaldo na Súmula 54 do STJ, e correção monetária da data do seu arbitramento, conforme entendimento jurisprudencial consagrado na súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento ao Apelo, a fim de reformar a sentença apenas para condenar a parte Ré, ora Apelada, a pagar à parte Autora, aqui Apelante, uma compensação moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir juros de mora desde o evento danoso e correção monetária (INPC) à partir deste julgado.
Em razão da procedência total da pretensão autoral, condeno a parte Ré, ora Apelada, ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da condenação atualizado, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional (adequado ao caso analisado), o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. É o voto.
Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801610-25.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
25/10/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:05
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:05
Conclusos para despacho
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08/08/2023 10:05
Distribuído por sorteio
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801610-25.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GARCIA DA SILVA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANTÔNIO GARCIA DA SILVA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material em desfavor da ALLIANZ SEGUROS, aduzindo, em síntese, que verificou em seu extrato bancário um desconto referente a seguro que alega não ter contratado junto à instituição demandada.
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminar e prejudicial, enquanto no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando que o contrato fora efetivamente pactuado entre as partes, sendo a cobrança lícita.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para requerer a produção de novas provas, o réu pugnou pelo julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO Tal preliminar não merece prosperar, eis que vige no ordenamento jurídico pátrio a regra da responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e passo à análise da prejudicial de mérito.
II.2 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 26/04/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 26/04/2018.
Logo, tendo em vista que os descontos referentes ao contrato impugnado no presente feito tiveram início em 29/01/2019, não há prescrição no presente caso.
II.3 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do seguro hostilizado pela parte autora, contudo, limitou-se em sua defesa a aduzir que o serviço foi regularmente contratado, mas não juntou aos autos instrumento apto a demonstrar a legalidade nas cobranças mensais, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Logo, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado validamente o seguro indicado na exordial, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuado, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Em decorrência, torna-se indevido o desconto na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanha a inicial extrato bancário em que vislumbro 01 (um) débito realizado no 29/01/2019, no importe de R$ 124,05, conforme ID 99203249 – Pág. 4.
Assim, quanto aos danos materiais, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim, deverá a mesma ser ressarcida em R$ 248,10 (duzentos e quarenta e oito reais e dez centavos) a título de danos materiais na forma de repetição de indébito.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, considerando que houve a realização de apenas 01 (um) desconto indevido no importe de R$ 124,05 no dia 29/01/2019, não tendo sido comprovado nos autos qualquer abalo aos direitos da personalidade da demandante, nem mesmo se tendo notícia de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança vexatória ou constrangedora, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
Outrossim, é indubitável que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO POR TELEFONE COM PESSOA IDOSA E DE POUCA INSTRUÇÃO.
OFERECIMENTO DE SERVIÇO SECURITÁRIO SEM ESCLARECIMENTO DAS CONDIÇÕES E CARACTERÍSTICAS DO OBJETO DA NEGOCIAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 6º, III, DO CDC.
INDUÇÃO ILÍCITA À CONTRATAÇÃO MEDIANTE APROVEITAMENTO DA IDADE AVANÇADA E DA IGNORÂNCIA DA CONSUMIDORA.
PRÁTICA ABUSIVA EVIDENCIADA, NOS TERMOS DO ART. 39, IV, DO CDC.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA DE APENAS 01 (UM) DESCONTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA.
MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE PREJUÍZO MATERIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 159 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Caracteriza-se prática abusiva por parte do fornecedor, nos termos do art. 39, IV, do CDC, o oferecimento de contrato de seguro por telefone a pessoa idosa e de pouca instrução mediante indução à contratação sem o devido esclarecimento acerca da natureza e das características do serviço oferecido, prevalecendo-se da idade e da ignorância do consumidor.
Não gera dano moral presumido a realização de apenas 01 (um) desconto de cobrança de seguro não contratado pelo consumidor, devendo a parte prejudicada demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800486-21.2021.8.20.5130, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 17/11/2022 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO BANCÁRIO, DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NÃO RECONHECIDO PELA DEMANDANTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO.
PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
OCORRÊNCIA DE APENAS 01 (UM) DESCONTO DE R$ 72,00.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA.
MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE PREJUÍZO MATERIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 159 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800382-26.2020.8.20.5110, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 12/07/2022 – Destacado).
III – DISPOSITIVO Inicialmente, proceda-se à retificação do polo passivo a fim de constar ALLIANZ SEGUROS em vez de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A, conforme requerido pela ré em contestação.
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR a ALLIANZ SEGUROS: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 248,10 (duzentos e quarenta e oito reais e dez centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) declaro nulo o desconto impugnado, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora sob a rubrica de “SUL AMÉRICA”, sob pena de multa a ser arbitrada.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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