TJRN - 0831112-51.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MAELE SOARES SANTOS COELHO em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2024 06:45
Conclusos para decisão
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09/08/2024 05:04
Decorrido prazo de MAELE SOARES SANTOS COELHO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:47
Decorrido prazo de MAELE SOARES SANTOS COELHO em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:24
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/02/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:54
Juntada de termo
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29/01/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:59
Decorrido prazo de Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - POSTALIS em 21/09/2023 23:59.
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17/08/2023 09:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/07/2023 14:04
Juntada de Certidão
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13/07/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:48
Audiência conciliação designada para 31/01/2024 13:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/07/2023 16:19
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831112-51.2023.8.20.5001 AUTOR: LEVI BARBOSA DE LIMA REU: INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - POSTALIS DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por LEVI BARBOSA DE LIMA em desfavor de INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - POSTALIS, partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que o autor é aderente ao plano de suplementação de aposentadoria junto a ré e que, após implementar todas as exigências devidas à complementação, não foi deferido o recebimento conforme contratado.
Ajuizou-se a presente demanda com os pedidos de: a) em sede de tutela de urgência, a implementação da complementação ajuizada. c) no mérito, a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, custas e honorários sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Instado a comprovar os requisitos da gratuidade, juntou petição e documentos. É o breve relatório.
DECISÃO: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora.
Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, a míngua da abertura do contraditório processual e a oitiva da parte contrária, não se vislumbra possível o deferimento da pugna de urgência, uma vez que é primordial à concessão pleiteada a análise minudente de todos os requisitos ensejadores do direito em questão.
Demais disso, tratando-se de demanda envolvendo o pagamento de quantia relacionada a fundo de participação de diversos associados (previdência privada), não se mostra pertinente, nesta fase do processo, encaminhar em desfavor da parte requerida o ônus de pagamento sobre situação pendente de resposta meritória final, mais ainda porque representaria situação potencialmente causadora de desequilíbrio nas contas da ré.
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – não se encontra evidenciado, porquanto há indicativos fundantes no sentido de que a parte autora não está privada de sua aposentadoria, além de não haver comprovação de sérios prejuízos ao equilíbrio financeiro do requerente se tiver de aguardar até a sentença de mérito.
Forçoso registrar, por oportuno, que o indeferimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte demandada será condenada às reparações materiais pertinentes.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 14:31
Recebidos os autos.
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07/07/2023 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2023 10:22
Conclusos para decisão
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04/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:48
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831112-51.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVI BARBOSA DE LIMA REU: INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - POSTALIS DESPACHO Vistos etc.
A presunção do estado de miserabilidade não é absoluta, podendo o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No caso disceptação, consta a informação de que o autor é aposentado, inexistindo alusão ao comprometimento dos seus rendimentos, razão pela qual, na forma do art. 99 e parágrafos do CPC, entendo pertinente assinar o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte traga aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão para urgência inicial.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema) PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
10/06/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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