TJRN - 0814316-53.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814316-53.2021.8.20.5001 Polo ativo ANDRE LUIZ DOS SANTOS e outros Advogado(s): THIAGO TAVARES DE QUEIROZ, HUDSON BRENDO LOBATO ARAUJO TEIXEIRA, CELSO DE FARIA MONTEIRO Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros Advogado(s): THIAGO TAVARES DE QUEIROZ, HUDSON BRENDO LOBATO ARAUJO TEIXEIRA, CELSO DE FARIA MONTEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO.
TESE INCONSISTENTE.
DECISÃO COLEGIADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRETENSÃO DA EMBARGANTE QUE EVIDENCIA, NA REALIDADE, A TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Uber do Brasil Tecnologia Ltda opôs embargos de declaração (ID 22544986) alegando que o Acórdão de ID 22479213 foi omisso: i) “quanto os fatos e provas trazidos pela plataforma em sua defesa que são capazes de infirmar a conclusão desta Turma, reconhecendo a autonomia privada para estabelece seu próprio regramento, bem como liberdade contratual para manter relação contratual com quem queira”; e ii) “seja reconhecido arbitramento dos juros de mora e a correção a partir do arbitramento.”.
Por conseguinte, requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões do embargado suscitando inovação recursal quanto aos juros de moral e pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios (Id. 22785417). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Sustenta a recorrente existir omissão no julgado combatido, porém razão não lhe assiste, conforme se observa dos trechos do Acórdão embargado transcritos abaixo (ID 22479213): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU AO DEMANDADO O RESTABELECIMENTO DO AUTOR À PLATAFORMA UBER E A CONDENOU EM DANOS MORAIS (R$ 5.000,00).
APELAÇÃO CÍVEL DO DEMANDADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA CAUSA, POSTO DISCUTIR AUTONOMIA CONTRATUAL.
MÉRITO.
DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
TESE DE MAJORAÇÃO DOS DANOS IMATERIAIS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DESNECESSIDADE DE AUMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial transferir para o mérito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela demandada e, em igual votação, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. (...) Pois bem.
Entendo que o Juiz de primeiro grau agiu corretamente, a meu ver, não havendo motivo para mudança no julgamento, eis que restando comprovado que se trata de homônimo e tendo este sido o único motivo para desligamento do autor da plataforma Uber, restou caracterizada a ilicitude civil a ensejar a reparação pelo dano imaterial.
No que pertine ao quantum indenizatório, como relatado, o dispositivo sentencial fixou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a reparação pela ofensa moral, sendo pleiteado em sede recursal seu afastamento, diminuição ou majoração (recurso adesivo).
Assim, é certo que essa estipulação não deve ser jogada a esmo, sem qualquer critério, eis que se tratando de danos morais, a fixação deve sempre considerar o caráter punitivo pedagógico da medida, a fim de proporcionar à vítima a satisfação da sua pretensão, evitando, todavia, o enriquecimento ilícito da parte adversa.
Convém acrescer que o valor da indenização deve manter sintonia com a posição social da parte ofendida e a capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática ilegal, exatamente o conceito educacional que sobressai.
Logo, o valor fixado se amolda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos recursos, majorando o ônus sucumbencial em 2% (dois por cento) em desfavor de cada parte, suspensa a exigibilidade quanto ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Com efeito, a embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível nesta via processual, consoante jurisprudência desta Corte, com destaque de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN.
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00.
Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Tribunal Pleno.
Julgado em 13/02/19).
Destaques acrescentados.
Ora, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
Contudo, fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Finalmente, entendo que a questão referente aos juros de mora foi devidamente apreciada, posto que mantida a sentença e aqueles foram fixados na decisão objurgada (Id. 19079230), inexistindo, portanto, omissão.
Enfim, com estes argumentos, não configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0814316-53.2021.8.20.5001 Embargante: Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogado: Celso de Faria Monteiro.
Embargado: André Luiz dos Santos.
Advogados: Thiago Tavares de Queiroz e Hudson Brendo Lobato Araújo Teixeira.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DESPACHO Intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos opostos pela embargante (Id. 22544986).
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814316-53.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
29/08/2023 01:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 00:08
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 25/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:47
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Processo: 0814316-53.2021.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
REPRESENTANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): THIAGO TAVARES DE QUEIROZ, HUDSON BRENDO LOBATO ARAUJO TEIXEIRA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ANDRE LUIZ DOS SANTOS REPRESENTANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, THIAGO TAVARES DE QUEIROZ, HUDSON BRENDO LOBATO ARAUJO TEIXEIRA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Tratando-se o caso sub judice de direito individual disponível e, portanto, passível de transação entre as partes, com fundamento no §3º do artigo 3º[1] do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em audiência de conciliação ou no prosseguimento do feito.
Após, à conclusão.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] “Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” -
24/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 00:09
Decorrido prazo de HUDSON BRENDO LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:09
Decorrido prazo de HUDSON BRENDO LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:12
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Processo: 0814316-53.2021.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
REPRESENTANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): THIAGO TAVARES DE QUEIROZ, HUDSON BRENDO LOBATO ARAUJO TEIXEIRA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ANDRE LUIZ DOS SANTOS REPRESENTANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, THIAGO TAVARES DE QUEIROZ, HUDSON BRENDO LOBATO ARAUJO TEIXEIRA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa e com fundamento nos arts. 9.º[1], caput, e 10, ambos do Código de Processo Civil, determino a intimação de André Luiz dos Santos, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, fale sobre eventual impossibilidade de exame de pedido contraposto formulado em suas contrarrazões (Id. 19079245) quanto a majoração da condenação do demandado em danos morais.
Ultrapassado o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1]Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
12/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:47
Conclusos para decisão
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01/06/2023 17:48
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 00:11
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:11
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 09:27
Recebidos os autos
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14/04/2023 09:27
Conclusos para despacho
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14/04/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
10/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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