TJRN - 0101426-90.2015.8.20.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 13:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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09/08/2023 13:18
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 13:16
Desentranhado o documento
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09/08/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:15
Decorrido prazo de DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA BARBOSA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:15
Decorrido prazo de REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:15
Decorrido prazo de DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA BARBOSA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:15
Decorrido prazo de REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA em 24/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível n° 0101426-90.2015.8.20.0133 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará-RN Apelante: Antônio Agapto Advogada: Rebeka Raffaella de Oliveira Pereira (OAB/RN 8.324) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procuradora: Márcio Henrique de Mendonça Melo (Matrícula nº 1553195) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Apelação Cível interposta por Antônio Agapto em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará-RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0101426-90.2015.8.20.0133, por si ajuizada contra Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedente o pleito inicial, conforme se infere do Id nº 16078841.
Nas razões recursais (Id nº 16078845), o insurgente argumentou, em suma, os seguintes pontos: i) necessidade de anulação do veredicto, tendo em vista o manifesto conflito com a prova carreada aos autos; e ii) o não comparecimento do recorrente à perícia médica se deu em virtude da sua “não familiaridade com a Capital, se dirigiu ao local errado”.
Diante deste panorama, requereu o conhecimento e provimento do Apelo para, anulado o decisum singular, de acordo com o defendido.
Regularmente intimada, a Autarquia Previdenciária apresentou contrarrazões (Id nº 16078848), momento em que suscitou preliminar de intempestividade recursal.
No mérito, defendeu a manutenção do édito hostilizado.
Sobre a predita prefacial, o apelante apresentou manifestação ao Id nº 18616342. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, adiante-se que o presente Apelo não comporta conhecimento, eis que intempestivo.
Na espécie, verifica-se que a sentença foi publicada em 30/10/2019, tendo o prazo recursal iniciado para o insurgente em 18/11/2019, data do registro da ciência, e encerrado em 10/12/2019, nos termos do artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil.
No entanto, o recurso somente foi protocolado em 11/12/2019 (Id nº 5849387), demonstrando, assim, a intempestividade recursal.
Mais a mais, pondere-se que, a despeito das alegações do recorrente quanto às suspensões dos prazos processuais no período narrado, inexiste no caderno processual qualquer documento idôneo a comprovar aludida tese, motivo pelo qual fica rejeitada desde logo.
No ponto, frise-se que "Todo recurso tem um prazo determinado em lei, ocorrendo preclusão sempre que vencido o prazo legal sem a sua devida interposição" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil: volume único. 11 ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, p. 1.623).
No mesmo diapasão, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
ART. 1.003, § 6º, CPC/2015.
CORPUS CHRISTI.
FERIADO LOCAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5. "A parte recorrente deve comprovar a existência do feriado ou o ato de suspensão por meio de documentação idônea, não servindo a essa finalidade mera menção, no corpo da petição, da existência de legislação ou ato normativo". 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1090574/SP , Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 19/12/2017). (AgInt no AREsp 1470001/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 20/09/2019).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL DIVERSO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
ART. 1.003, § 6o.
DO CÓDIGO FUX.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2.
Ao julgar o REsp. 1.813.684/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18.11.2019, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a comprovação nos autos de feriado local, por meio de documento idôneo, no ato de interposição do recurso.
Contudo, decidiu-se modular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada seja aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo.
Assim, para os recursos manejados anteriormente, deveria ser oportunizada à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito recursal. 3.
Todavia, em Questão de Ordem no aludido REsp., a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos, com a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade dos recursos, não se aplicaria a todos feriados locais, mas apenas à Segunda-feira de Carnaval.
Para os demais feriados (diversos da Segunda-feira de Carnaval),
por outro lado, permanece a necessidade de comprovação no momento da interposição do Recurso, nos termos do entendimento que já prevalecia neste STJ (AgInt no AREsp. 957.821/MS, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Min.
NANCY REsp 1915493 Petição: 316859/2021 ANDRIGHI, DJe 19.12.2017), firmado na vigência do Código Fux, sem qualquer modulação de efeitos. 4.
No presente caso, não houve comprovação da suspensão do expediente forense nos dias 20.6.2019 e 9.7.2019.
Os feriados locais em questão não são a segunda-feira de Carnaval, o que torna inaplicável a modulação temporal feita no REsp. 1.813.684/SP; portanto, não era admissível a comprovação posterior da tempestividade. 5.
A mera menção à causa de suspensão do prazo recursal não é suficiente para comprová-la, sendo necessária a apresentação da Lei ou ato normativo que instituiu o feriado local (ou suspendeu, por qualquer outra razão, o prazo).
Julgados: EDcl no AgInt no AREsp. 1.444.962/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.5.2020; AgInt no REsp. 1.787.464/PR, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 26.6.2019. 6.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1564390/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO ESPECIAL.
EXPEDIENTE FORENSE.
SUSPENSÃO.
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015.
Precedente da Corte Especial. 4.
A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil de 2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, que comprove o período no qual ocorreu eventual suspensão de prazos.
Precedentes. 6.
A comprovação da existência de feriado local que dilate o prazo para interposição de recursos dirigidos a este Tribunal Superior deverá ser realizada por meio de documentação idônea, não sendo suficiente a simples menção ou referência nas razões recursais. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1653016/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Nesse compasso, imperiosa a aplicação da regra inserta no art. 932, III, do Código de Processo Civil, a rigor: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, e nos termos do que preconiza o art. 932, III, do NCPC, nego seguimento à Apelação Cível.
Sem honorários recursais (Súmula nº 110 do STJ[1]).
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com os expedientes de estilo, sobretudo com a baixa no Sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Natal (RN), 22 de maio de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] SÚMULA 110 - A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentarias, e restrita ao Segurado.
Data da Publicação (DJ 13.10.1994 p. 27430). -
22/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:33
Não recebido o recurso de Antônio Agapto.
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15/04/2023 00:08
Decorrido prazo de DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA BARBOSA em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:08
Decorrido prazo de REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA em 14/04/2023 23:59.
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15/03/2023 10:36
Conclusos para decisão
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13/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:56
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/11/2022 10:09
Conclusos para decisão
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23/11/2022 13:04
Juntada de Petição de parecer
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22/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 07:42
Recebidos os autos
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07/09/2022 07:42
Conclusos para despacho
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07/09/2022 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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SENTENÇA • Arquivo
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