TJRN - 0800822-45.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 04:23
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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07/12/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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09/08/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2024 01:45
Decorrido prazo de Prefeitura Munipal de Serra Caiada em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:17
Decorrido prazo de Prefeitura Munipal de Serra Caiada em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 11:07
Conclusos para decisão
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24/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 07:22
Decorrido prazo de Prefeitura Munipal de Serra Caiada em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:22
Decorrido prazo de Prefeitura Munipal de Serra Caiada em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:25
Juntada de Petição de recurso de apelação
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800822-45.2023.8.20.5133 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA IMPETRADO: PREFEITURA MUNIPAL DE SERRA CAIADA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança ajuizado por MARIA DE LOURDES DA SILVA contra ato do prefeito municipal de Serra Caiada/RN onde, na exordial narra-se que o impetrante é professor(a), sendo que no presente ano de 2023 o reajuste do piso nacional da classe foi de 14,95% (catorze vírgula noventa e cinco por cento), consoante a Portaria nº 17 do Ministério da Educação.
Aduz-se, ainda, que faz jus ao recebimento de remuneração no importe de R$5.849,14, porém percebe a quantia menor, o que caracterizaria ato ilegal.
Requereu, assim, a concessão da segurança para determinar a imediata implantação do reajuste de acordo com o respectivo nível e classe remuneratória.
Decisão indeferindo a gratuidade judiciária – id 10338641.
Decisão indeferindo o pedido liminar - ID 109036740.
O impetrado apresentou defesa, de ID 110798044, com as preliminares de conexão e decadência, pois o ato de reajuste foi a Portaria nº 17, de 16 janeiro De 2023 do Ministério da Educação; inadequação da via eleita.
No mérito, argumenta que a portaria determinou para o professor de 40 horas, o salário de R$4.420,55 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) e para o professor de 30 horas semanais será o salário de R$3.315,84 (três mil trezentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos).
Houve réplica. É o breve relato.
Decido.
O fato de existirem demandas nas quais há identidade da parte autora e, em tese, na natureza da pretensão formulada, não conduz à conclusão automática de caracterização da conexão e a reunião acaba por prolongar ainda mais o rito célere do mandado de segurança.
Assim, rejeito o pedido de conexão.
Sobre a decadência, o entendimento deste Juízo se coaduna com o do Superior Tribunal de Justiça: O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês.
A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito.
Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.164.514-AM, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).
Passo ao mérito.
O art. 1º da Lei nº 12.016/09 preceitua a possibilidade de impetração de Mandado de Segurança visando não só a proteção a direito líquido e certo em face de violação perpetrada, mas também quando houver justo receio, de modo a preservar o exercício do direito em tela quando estiver sob ameaça de transgressão.
Vejamos: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. [...] omissis Direito líquido e certo é justamente aquele que pode ser aferido prima facie com a petição inicial do mandado de segurança.
O rito especial deste writ, portanto, está destinado apenas aos casos evidentes de violação ou ameaça de violação.
Para que possa ser concedida a segurança pretendida, deverá ficar claro e nítido o direito líquido e certo do impetrante, e não apenas presunções, perspectivas ou expectativas de direito, como ainda, a parte deverá provar a violação de direito, abuso de poder ou seu exercício ilegalmente.
Na precisa lição do mestre Helly Lopes: “O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.( MEIRELLES, Hely Lopes, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”, Malheiros, São Paulo, 20ª ed., 1998, pág. 35).
A parte impetrante alega que exerce a função de professor(a) com jornada de 30 (trinta) horas semanais, estando no nível III, classe H e apresentou prova do salário do ano de 2023.
Vencidas as questões processuais, e antes de adentrar no mérito efetivo do presente writ, importa tecer rápidas considerações sobre o piso nacional do magistério que foi um direito conquistado pelos profissionais da educação já previsto pelos constituintes ao elaborarem a Carta Magna de 88 onde estabeleceram, nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, o dever dos entes federativos de implantarem um piso salarial para os profissionais do magistério, consoante redação disposta no art. 60, inciso III, alinha “e”, in verbis: Art. 60.
Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). (...) e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
Regulamentando esse preceito constitucional, foi editada em julho de 16 de julho de 2008 a Lei Federal n° 11.738/08, que estabeleceu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica nos seguintes termos: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Consoante leitura do artigo transcrito, o piso salarial consiste em obrigação impostas aos entes federativos de fixarem um teto remuneratório mínimo para pagamento dos vencimentos aos profissionais do magistério, valor do qual não devem ser consideradas as vantagens pecuniárias pagas aos servidores, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ADI 4167/DF.
Neste sentido, os entes federativos não podem fixar remuneração mensal inferior ao valor estabelecido no piso salarial, o que não os impedem, claro, de estabelecerem remunerações superiores a estes profissionais, uma vez que o objetivo da legislação é estabelecer condições salariais mínimas e condizentes com a relevância da função desempenhada por estes profissionais.
Explique-se ainda, que a legislação federal não estabeleceu reajustes em cadeia para toda a carreira e nos mais diversos níveis e classes do magistério, o que foi estabelecido, consoante já explicado, foi um teto remuneratório mínimo para as classes inicias, direito que não foi estendido aos demais níveis da categoria.
Logo, o reajuste concedido pelo Governo Federal anualmente a esta categoria é válido tão somente para os níveis iniciais da categoria, não atingindo os níveis mais elevados que, em tese, já auferem remuneração superior ao teto fixado. É importante ressaltar que existe uma independência ente os reajustes que incidem nos níveis iniciais do magistério e os demais, posto que, os níveis iniciais são reajustados por ato do Governo Federal que fixam os valores mínimos da categoria, a medida que nos demais níveis os reajustes competem aos entes federativos locais que o farão por legislação própria.
Isso ocorre porque a legislação federal que estabeleceu o piso do magistério nacional não concedeu direito ao reajuste em cadeia para todas as classes e níveis da carreira, restringindo o direito ao nível inicial.
Logo, o reajuste de 14,95% concedido para o ano de 2023 é aplicável tão somente as carreiras iniciais, carecendo de legislação local que estabeleça o reajuste para os demais níveis, direito este não previsto pelo município demandado.
Estranhamente, caso os municípios deixem de conceder os reajustes para os outros níveis da carreira, e a depender dos reajustes concedidos pelo Governo Federal, servidores da carreira inicial podem vir auferirem remunerações superiores aos servidores de carreira mais elevado, circunstância que evidencia uma possível atecnia legislativa, contudo, não compete a este juízo adentrar em matérias de ordem legislativo dada a separação de poderes.
Este foi o posicionamento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em apreciar casos de natureza similar: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2.
A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4.
Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7.
Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).
Consoante grifos no julgado, a Corte Superior reconheceu que a legislação federal (Lei 11.738/08) não estendeu o reajuste relativo ao piso salarial de forma automática a toda a carreira e reconhece ainda que a matéria relativa a vencimentos salariais é de competência de cada ente federativo, ou seja, somente o município de Serra Caiada é competente para estender a aplicação dos reajuste salariais aos demais níveis do magistério não podendo o Judiciário imiscuir-se e inovar na seara legislativa.
Assim, não há ofensa a direito líquido e certo pelo município impetrado.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA ante a ausência de direito líquido e certo no pedido do impetrante, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e com fundamento na Lei 12.016/2009.
Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição, de acordo com o art. 14 § 1º da lei 12.016/2009.
Sem honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da lei 12.016/99, como também nos termos das súmulas 512/STF e 105/STJ.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 14, da Lei 12.016/2009).
Caso não haja recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:12
Denegada a Segurança a MARIA DE LOURDES DA SILVA
-
06/03/2024 14:06
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
22/01/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
22/01/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
22/01/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0800822-45.2023.8.20.5133 Com permissão do artigo 203, § 4º do NCPC e art. 4º, inciso XXV, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se existem novas provas a produzir.
TANGARÁ, 18 de dezembro de 2023 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
18/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:02
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0800822-45.2023.8.20.5133 Com permissão do artigo 203, § 4º do NCPC e art. 4º, inciso XXV, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO a parte AUTORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da CONTESTAÇÃO apresentada pela parte REQUERIDA.
TANGARÁ, 21 de novembro de 2023 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
21/11/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
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18/10/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 11:51
Conclusos para decisão
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08/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:36
Juntada de custas
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17/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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14/07/2023 15:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE LOURDES DA SILVA.
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11/07/2023 08:35
Conclusos para decisão
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11/07/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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