TJRN - 0910703-96.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 21:03
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
05/12/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
03/12/2024 08:49
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
03/12/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
24/11/2024 10:59
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
24/11/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/09/2024 12:08
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2024 12:07
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0910703-96.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANDACARU MALL EXECUTADO: ROLEMARLE PINHEIRO ROLEMBERG SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial onde são partes CONDOMINIO MANDACARU MALL e ROLEMARLE PINHEIRO ROLEMBERG, já devidamente qualificados .
Analisando os autos, verifico que a exequente juntou petição informando a realização de acordo extrajudicial (ID. 129875683), pugnando, ao final, pela sua homologação.
Respeitante ao pedido de homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (NCPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID. 129875683) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes eletronicamente, tendo em vista a renuncia ao prazo recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 09:59
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
06/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 08:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/09/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:50
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
16/08/2024 09:48
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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12/08/2024 14:39
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/07/2024 03:41
Decorrido prazo de MAA RARA RALLIANE ANDRADE GURGEL em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:27
Decorrido prazo de WAGNER DE ANDRADE CAMARA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 19:16
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2024 10:01
Juntada de termo
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0910703-96.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO MANDACARU MALL EXECUTADO: ROLEMARLE PINHEIRO ROLEMBERG DECISÃO Vistos, etc.
Preliminarmente, tendo em vista o desinteresse expresso pela exequente na audiência de conciliação e mediação (ID 120899755), determino o seu cancelamento.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 109141265, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: “a penhora através do BACENJUD e/ou SISBAJUD, bem como, na falta de valores suficientes, a busca de bens via RENAJUD e INFOJUD, para fins de penhora; Infrutíferas as tentativas de penhora anteriores, requer o exequente a penhora do imóvel objeto da execução, qual seja, a sala comercial de n.º 31 do condomínio Mandacaru Mall, situado na Avenida Ayrton Senna, n° 389, Capim Macio, Natal/RN, CEP n° 59080-100.” Empreendida minudente análise dos autos, constata esta Julgadora que, regular e validamente citada, não efetuou, no tríduo legal, o pagamento da dívida a parte executada, bem ainda não ajuizou embargos executórios (ID 113246942).
Ultrapassada tal questão, observo que a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos.
Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes.
Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII).
Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida.
Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido inserto na peça processual de ID 109141265, o que faço para determinar que se proceda à penhora de ativos financeiros existentes em contas de titularidade de ROLEMARLE PINHEIRO ROLEMBERG - CPF: *91.***.*14-49, no importe de R$ 107.982,74 (cento e sete mil novecentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos), acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios.
Concretizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841 e 917, §1º) para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias - fazendo-se consignar que eventual requerimento de impugnação deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que reciprocamente atende aos interesses das partes.
Constatada eventual penhora excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Em não sendo encontrados valores em conta, voltem-me conclusos para a apreciação dos demais pedidos formulados na reportada peça processual.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
14/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:06
Deferido o pedido de
-
07/06/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:00
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 14:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/06/2024 13:30 21ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/04/2024 15:07
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0910703-96.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANDACARU MALL EXECUTADO: ROLEMARLE PINHEIRO ROLEMBERG DESPACHO Considerando o requerimento para realização de audiência de conciliação pela parte executada (ID. 117029090) e ante o imperativo de que a sua não realização somente ocorre se ambas as partes manifestarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334,§ 4º, I do CPC), encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, para os fins do devido aprazamento, observadas as cautelas do art. 334 do CPC/15, ressaltando-se às partes que o não comparecimento injustificado configura ato atentatório à dignidade da justiça e importará em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/15).
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:05
Recebidos os autos.
-
05/04/2024 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 21ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
01/04/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 21:15
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
07/03/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
07/03/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
11/01/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0910703-96.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANDACARU MALL EXECUTADO: ROLEMARLE PINHEIRO ROLEMBERG DESPACHO Dê-se fiel cumprimento a decisão de ID 91568424.
P.I.
NATAL/RN, 20 de outubro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juiz(a) de Direito em Substituição M (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:09
Decorrido prazo de ROLEMARLE PINHEIRO ROLEMBERG em 12/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 13:33
Juntada de diligência
-
21/07/2023 07:35
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 07:13
Decorrido prazo de WAGNER DE ANDRADE CAMARA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 04:57
Decorrido prazo de MAA RARA RALLIANE ANDRADE GURGEL em 14/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 08:34
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:19
Outras Decisões
-
28/04/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 03:22
Decorrido prazo de MAA RARA RALLIANE ANDRADE GURGEL em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:38
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 20:37
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 12:43
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
24/03/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
18/03/2023 01:01
Decorrido prazo de MAA RARA RALLIANE ANDRADE GURGEL em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 02:06
Decorrido prazo de MAA RARA RALLIANE ANDRADE GURGEL em 24/01/2023 23:59.
-
28/12/2022 16:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/12/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 02:34
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
19/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
17/11/2022 19:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
16/11/2022 08:58
Juntada de custas
-
11/11/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:04
Juntada de custas
-
10/11/2022 16:08
Outras Decisões
-
10/11/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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