TJRN - 0812482-63.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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01/03/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 10:28
REDISTRIBUÍDO POR SORTERIO MANUAL EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
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01/03/2024 00:53
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 00:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/12/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 13:56
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 03:03
Decorrido prazo de RAFAEL HELANO ALVES GOMES em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 17:01
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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20/11/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Contato: (84) 36739320 - Email: [email protected] Proc. 0812482-63.2023.8.20.5124 Parte exequente: NOVA ESPERANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Parte executado(a): JOSE CARLOS DE MEDEIROS S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de execução, figurando como parte exequente NOVA ESPERANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e como parte executada JOSE CARLOS DE MEDEIROS.
Sobreveio despacho determinando a intimação da parte exequente para efetuar o recolhimento das custas processuais e emendar a inicial (id. nº 104650782).
Decorrido o prazo, não houve qualquer manifestação da parte exequente, conforme registrado pelo sistema. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 290 do CPC , in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Por sua vez, o art. 485, IV, do CPC disciplina: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No caso vertente, este Juízo determinou o recolhimento das custas e a emenda à inicial.
Por sua vez, a parte exequente quedou-se inerte.
Registro, à luz do entendimento sedimentado na Corte Especial do eg.
Superior Tribunal de Justiça, que a intimação pessoal não mais é exigida como pressuposto para o cancelamento da distribuição do processo.
Eis ementa exemplificativa do entendimento ora esposado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
TELECOM.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. (...). (AgRg no REsp n. 1.186.858/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJe 16.6.2010).
Outrossim, não há que se falar em surpresa, eis que a parte exequente ficou expressamente ciente de que a inércia implicaria no cancelamento da distribuição e extinção do feito.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, aplicando subsidiariamente os arts. 290 e 485, IV, do CPC, julgo EXTINTA a execução.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/10/2023 17:58
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/10/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 13:54
Decorrido prazo de RAFAEL HELANO ALVES GOMES em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 13:54
Decorrido prazo de RAFAEL HELANO ALVES GOMES em 25/09/2023 23:59.
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08/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:59
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2023 15:18
Juntada de custas
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06/08/2023 15:12
Conclusos para decisão
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06/08/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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