TJRN - 0000734-03.2002.8.20.0113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0000734-03.2002.8.20.0113 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO EXECUTADO: CIEMARSAL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE SAL LTDA - ME, CARLA LIGIA LEITE BARRA, MANOEL IVONILTON DE PAIVA DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposta pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte na condição e curadora especial de Carla Lígia Leite Barra e Manoel Ivonilton de Paiva.
Argumenta o excipiente, em síntese apertada, que houve nulidade na citação por edital dos executados, uma vez que não teriam sido esgotados todos os meios necessários para tentativa de citação destes, como pesquisa de endereços em sistemas.
Ainda, sustenta a ocorrência da prescrição de fundo de direito e da prescrição intercorrente, requerendo a extinção do feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa em processo de execução, por simples petição.
Inicialmente, criação jurisprudencial e doutrinária, passou a ter previsão legal como o Novo CPC, nos art. 525, § 11, e art. 803, parágrafo único.
De acordo com a disciplina normativa, a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para arguir nulidades no processo de execução, questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes.
Há, ainda, que ser mencionada a súmula 393 do Superior de Tribunal de Justiça, segundo a qual "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
No caso dos autos, o excipiente sustenta a ocorrência de nulidade de citação, prescrição de fundo de direito e prescrição intercorrente, matérias que tornam desnecessária a dilação probatória, o que permite a sua análise pela via da exceção de pré-executividade.
Nulidade de citação: A jurisprudência tem se posicionado no sentido de permitir a exceção de pré-executividade nesta hipótese, desde que não haja necessidade de dilação probatória, quando, então, a via adequada seria embargos à execução.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA AMBIENTAL: POSSIBILIDADE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: CABIMENTO - PROCESSO ADMINISTRATIVO: NULIDADE INOCORRENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: MULTA. 1.
O vício na certidão de dívida ativa (CDA) decorrente de possível nulidade no processo administrativo por cerceio de defesa, desde que não demande dilação probatória, pode ser enfrentado pela via da objeção de pré-executividade. 2.
Havendo delegação legal para a aplicação de penalidade administrativa por conduta tipificada em decreto regulamentar, impertinente a alegação de vício por ofensa à legalidade. 3.
Incide em litigância de má-fé e, por isso, merece sanção, aquele que altera a verdade dos fatos, deixando de juntar documento específico essencial para o exame da tese esgrimida, protelando com isso a correta solução da demanda. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJ-MG, Agravo de Instrumento n° 10223130260613001 MG, 7ª C.
Cível, Rel.
Oliveira Firmo, Dj. 18/07/2017, Dp. 24/07/2017.
Nos autos da Execução, houveram diversas tentativas de citação dos executados por oficial de justiça, bem como busca de endereço nos sistemas disponíveis neste Tribunal (Id nº 112146567, 113059739, 113385896, 113385897, 113385899 e 113385900).
Mesmo com a tentativa de citação nos endereços encontrados, os executados não foram encontrados, razão pela qual este juízo determinou a citação editalícia do réu, o que levou a apresentação de exceção de pré-executividade por meio de curador especial.
No feito, foram esgotados todos os meios para tentativa de localização do réu, não tendo a Defensoria Pública comprovado ser possível a localização dos executados por outros meios, razão pela qual inexiste nulidade na citação editalícia.
Prescrição de fundo de direito: De início, verifico que a Certidão de Dívida Ativa presente no Id nº 49209689 - Pág. 5 dá conta que a constituição definitiva do tributo em discussão ocorreu em 09/02/1999, havendo inscrição em dívida ativa em 18/09/2000.
Portanto, a partir da constituição definitiva, iniciou-se o prazo prescricional de cinco anos para a execução fiscal, nos termos do art. 174 do CTN em sua redação original, cujo teor transcrevo a seguir: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
A execução fiscal foi proposta em 22/03/2002 (Id nº 49209689), enquanto a citação se deu em 31/08/2004 (Id nº 49209695), tendo a executada comparecido aos autos e constituído procurador em 05/09/2004 (Id nº 49209697).
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1120295/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, fixou entendimento de que o então Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 219, §1º, estabeleceu que “a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional”.
Em outra oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a sua firme jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
DEMORA NA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO.
REVISÃO.
CDA.
REQUISITOS LEGAIS.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
A orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, repetitivo, é no sentido de que a interrupção do prazo prescricional só retroage à data da propositura da ação executiva quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme hipótese prevista na Súmula 106 do STJ, sendo que, antes da vigência da LC 118/2005, somente a citação válida provocava o efeito interruptivo da prescrição, nos termos do art. 174, I, do CTN. 3.
Hipótese em que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, constatada a culpa da máquina judiciária pela demora na citação, o marco interruptivo retroagiu à data da propositura da ação. 4.
A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1047382/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 11/06/2021).
No caso dos autos, quando proposta a ação, foi realizada a tentativa de citação em 18/05/2002, que restou infrutífera e houve a indicação, por Oficial de Justiça do endereço em que deveria ser realizada (Id nº 49209691).
Ocorre que, mesmo com tal indicação, este juízo demorou dois anos para expedir nova carta de citação, somente o fazendo em 26/07/2004 (Id nº 49209695), oportunidade em que a citação foi efetivada.
Desta feita, uma vez que a citação após o transcurso do prazo quinquenal somente se deu em razão da morosidade do poder judiciário, deve ser reconhecida a retroatividade dos efeitos da citação do devedor à propositura da ação, ainda que somente efetuada em 2004, com base no art. 174, I do CTN e no art. 219, § 1º do CPC/73 vigente à época, inexistindo prescrição a ser reconhecida.
Ainda, quanto à prescrição da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios, tenho que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 444, fixou entendimento que o termo inicial de prescrição para redirecionamento da execução fiscal é a data ato inequívoco da dissolução irregular superveniente a citação, senão vejamos: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
Nos termos do art. 927, III do Código de Processo Civil, trata-se de precedente de eficácia vinculante e observância obrigatória por este juízo.
Uma vez que a verificação da dissolução irregular somente se deu com a tentativa frustrada de intimação de Id nº 83750548, em 11/06/2022 e o redirecionamento da execução ter se dado em 28/06/2023, inexiste prescrição a ser reconhecida.
Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade em relação a tais pontos.
Por fim, quanto ao argumento da ocorrência de prescrição intercorrente, ante a Decisão de Id nº 94504389, que determinou a concentração dos atos de diversos processos neste1, entendo que, antes de proferir decisão, o exequente deve ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar especificamente sobre a possibilidade de reconhecimento de prescrição intercorrente em todos os feitos.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se. 1 Processos nº 0000746-17.2002.8.20.0113, 0000730-63.2002.8.20.0113, 0000702- 27.2004.8.20.0113, 0002300-16.2004.8.20.0113, 0000420-52.2005.8.20.0113, 0001506- 24.2006.8.20.0113, 0001507-09.2006.8.20.0113, 0001508-91.2006.8.20.0113, 0001510- 61.2006.8.20.0113, 0001512-31.2006.8.20.0113, 0000554-11.2007.8.20.0113 e 0001178- 60.2007.8.20.0113: AREIA BRANCA /RN, 27 de maio de 2025.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA comarca DE AREIA BRANCA Fórum José Brasil Filho, BR-110, Km 01, Areia Branca/RN, CEP: 59655-000 – (084) 3673 9960 PROCESSO N° 0000734-03.2002.8.20.0113 REQUERENTE: I.
N.
D.
M.
N.
E.
Q.
I. -.
I.
REQUERIDO: C.
C.
I.
E.
E.
D.
S.
L. -.
M. e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte excepta (exequente) para se manifestar a respeito da Exceção de Pré-executividade ao Id. 135261791, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0000734-03.2002.8.20.0113 REQUERENTE: I.
N.
D.
M.
N.
E.
Q.
I. -.
I.
REQUERIDO: C.
C.
I.
E.
E.
D.
S.
L. -.
M. e outros (2) DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial em face, originalmente, de Ciemarsal Comércio e Indústria e Exportação de Sal LTDA; a ação foi posteriormente redirecionada para os sócios administradores Carla Lígia Leite Barra e M.
I.
D.
P..
Após diversas tentativas de citação dos corresponsáveis por oficial de justiça, (Ids. 116233640, 116838518, 119172675 e 119591468), foi determinado suas citações por edital (Id. 124110097), nos termos do art. 8º, IV e §1º da LEF, havendo, posteriormente o decurso do prazo ali concedido sem que houvesse qualquer manifestação das partes citadas (Id. 134695459).
Nesse contexto, entendo que ao caso deve-se adotar a previsão do Código de processo civil que em seu art. art. 72, II, apregoa: Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único.
A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Nesse sentindo também é a Súmula 196 do STJ: “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos”.
Desse modo, prevendo tais normas, determino a intimação da Defensoria Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se há algum empecilho em atuar como curadora especial do executado e, dizendo que é possível assumir o múnus, deve apresentar a defesa adequada, no interstício outrora assinalado.
Após, retornem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA Email: [email protected] - Tel: (84) 3673-9970 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O(A) Doutor(a) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, Juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, aos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam perante este juízo e nesta Secretaria Judiciária os autos da a Ação de EXECUÇÃO FISCAL (1116), Processo de nº 0000734-03.2002.8.20.0113, proposta por I.
N.
D.
M.
N.
E.
Q.
I. -.
I. contra CIEMARSAL COMÉRCIO INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO DE SAL LTDA - ME e outros (2), ficam CITADAS, as pessoas de, C.
L.
L.
B. (CPF: *66.***.*83-91) e M.
I.
D.
P. (CPF: *29.***.*85-15), atualmente em lugar incerto e não sabido, para pagarem, no prazo de 5 (cinco) dias, a dívida executada no valor de R$ 210.446,53 ou garantir a execução (art. 8º, IV, da LEF).
Atos dos quais fica INTIMADA, para no caso de garantia da divida ou oferecer bens à penhora, querendo possa ofertar embargos no prazo de 30 (Trinta) dias.
Dado e passado nesta comarca e cidade de Areia Branca.
Eu, Anne Cristianne Alves da Cunha, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi e assino.
Areia Branca/RN, 20 de junho de 2024.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS JUIZ DE DIREITO -
22/04/2024 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 07:57
Juntada de diligência
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18/04/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 12:17
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017 (WhatsApp comercial) CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins e em razão de meu ofício, que faço vista dos autos à Fazenda exequente para que, em 30 (trinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro, se manifeste e peticione pelo que entender pertinente, como determinado no Id. 119199102.
O referido é verdade.
Dou fé.
Areia Branca/RN, 16 de abril de 2024. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Auxiliar de Gabinete -
16/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:07
Juntada de Certidão
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16/04/2024 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 08:34
Juntada de diligência
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11/03/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 17:56
Juntada de diligência
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01/03/2024 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 17:41
Juntada de diligência
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16/01/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 08:17
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 08:13
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 08:10
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 11:46
Juntada de Certidão
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15/01/2024 09:48
Juntada de Certidão
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08/01/2024 11:06
Juntada de Certidão
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15/12/2023 13:41
Outras Decisões
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04/12/2023 10:08
Conclusos para decisão
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04/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:58
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9965 / 3673 9970 (WhatsApp comercial) Processo nº 0000734-03.2002.8.20.0113 A T O O R D I N A T Ó R I O Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito das Certidões dos(as) Oficiais(las) de Justiça de ID's nº 107044349 e 109855374; bem como, indicar os atuais endereços dos(as) executados(as); devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
AREIA BRANCA, 20 de novembro de 2023. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DAVID FRANKLIN PESSOA FERREIRA Chefe de Secretaria -
20/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 18:33
Juntada de diligência
-
24/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 14:54
Juntada de diligência
-
05/09/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 23:17
Outras Decisões
-
02/06/2023 17:49
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
02/06/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
24/05/2023 14:56
Conclusos para despacho
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10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:15
Outras Decisões
-
11/01/2023 14:21
Conclusos para despacho
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26/10/2022 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 16:54
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 16:21
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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20/09/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 09:00
Conclusos para despacho
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21/06/2022 08:58
Juntada de termo
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20/06/2022 20:46
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
-
13/06/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2022 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2022 07:39
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 14:50
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
18/12/2021 04:53
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO em 17/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 13:24
Juntada de termo
-
11/05/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 15:37
Juntada de termo
-
22/01/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 16:39
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
-
04/12/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2020 09:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 30/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 17:23
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 16:47
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 16:47
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 10:46
Apensado ao processo 0000746-17.2002.8.20.0113
-
29/11/2019 10:46
Apensado ao processo 0001512-31.2006.8.20.0113
-
29/11/2019 10:46
Apensado ao processo 0001506-24.2006.8.20.0113
-
29/11/2019 10:46
Apensado ao processo 0000420-52.2005.8.20.0113
-
29/11/2019 10:45
Apensado ao processo 0000702-27.2004.8.20.0113
-
29/11/2019 10:45
Apensado ao processo 0002294-09.2004.8.20.0113
-
29/11/2019 10:45
Apensado ao processo 0000730-63.2002.8.20.0113
-
29/11/2019 10:44
Apensado ao processo 0001178-60.2007.8.20.0113
-
29/11/2019 10:44
Apensado ao processo 0000554-11.2007.8.20.0113
-
29/11/2019 10:44
Apensado ao processo 0001507-09.2006.8.20.0113
-
29/11/2019 10:43
Apensado ao processo 0001508-91.2006.8.20.0113
-
29/11/2019 10:43
Apensado ao processo 0001510-61.2006.8.20.0113
-
29/11/2019 10:43
Apensado ao processo 0000117-38.2005.8.20.0113
-
29/11/2019 10:42
Apensado ao processo 0002300-16.2004.8.20.0113
-
17/10/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 09:58
Digitalizado PJE
-
04/10/2019 11:16
Expedição de edital
-
04/10/2019 11:02
Expedição de edital
-
04/10/2019 09:25
Recebimento
-
04/10/2019 08:58
Expedição de termo
-
25/09/2019 10:07
Recebidos os autos
-
19/08/2019 10:35
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
19/08/2019 09:27
Certidão expedida/exarada
-
31/10/2018 09:24
Apensamento
-
31/10/2018 09:21
Apensamento
-
31/10/2018 09:21
Apensamento
-
31/10/2018 09:21
Apensamento
-
31/10/2018 09:21
Apensamento
-
31/10/2018 09:21
Apensamento
-
31/10/2018 09:21
Apensamento
-
31/10/2018 01:42
Certidão expedida/exarada
-
23/10/2018 08:51
Certidão expedida/exarada
-
26/02/2018 11:31
Recebimento
-
26/02/2018 11:31
Recebimento
-
26/02/2018 11:12
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/02/2018 11:01
Recebimento
-
26/02/2018 11:01
Recebimento
-
26/02/2018 02:33
Certidão expedida/exarada
-
22/02/2018 12:59
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/02/2018 02:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/02/2018 01:57
Recebimento
-
22/02/2018 01:57
Recebimento
-
16/10/2017 01:21
Redistribuição por direcionamento
-
02/10/2017 11:17
Recebimento
-
22/08/2017 11:49
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
25/08/2014 04:33
Recebimento
-
19/08/2014 02:03
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/11/2013 12:00
Recebimento
-
20/09/2013 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
14/05/2013 12:00
Recebimento
-
08/04/2013 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
21/11/2012 12:00
Recebimento
-
21/11/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
12/03/2012 12:00
Recebimento
-
27/02/2012 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
14/12/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/10/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
25/08/2010 12:00
Desapensamento
-
25/08/2010 12:00
Desapensamento
-
15/06/2010 12:00
Intimação/Notificação
-
15/06/2010 12:00
Processo Apensado
-
15/06/2010 12:00
Processo Apensado
-
15/06/2010 12:00
Processo Apensado
-
15/06/2010 12:00
Processo Apensado
-
15/06/2010 12:00
Processo Apensado
-
15/06/2010 12:00
Processo Apensado
-
15/06/2010 12:00
Processo Apensado
-
15/06/2010 12:00
Processo Apensado
-
15/06/2010 12:00
Processo Apensado
-
27/04/2010 12:00
Aguardando Outros
-
11/11/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
06/07/2009 12:00
Aguardando Outros
-
16/06/2009 12:00
Penhora Outros
-
09/03/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
09/03/2009 12:00
Juntada de Petição
-
03/03/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
19/02/2009 12:00
Ofício Expedido
-
19/02/2009 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
16/12/2008 12:00
Intimação/Notificação
-
03/12/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
03/12/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
13/11/2008 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
24/09/2008 12:00
Expedir Carta Precatória
-
19/09/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
10/09/2008 12:00
Ofício Expedido
-
07/08/2008 12:00
Expedir Ofício
-
22/08/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
20/12/2006 12:00
Juntada de AR
-
15/12/2006 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
26/04/2006 12:00
Despacho Proferido
-
20/04/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
20/04/2006 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
09/03/2006 12:00
Juntada de Mandado
-
20/02/2006 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
24/01/2006 12:00
Despacho Proferido
-
24/01/2006 12:00
Remessa à Outra Vara
-
23/11/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
18/08/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
13/12/2004 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
22/11/2004 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
11/11/2004 12:00
Despacho Proferido
-
27/08/2004 12:00
Carta de Citação Expedida
-
22/03/2002 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2002
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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