TJRN - 0806229-50.2017.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 15:38
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
17/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:06
Outras Decisões
-
29/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 07:54
Processo Reativado
-
11/12/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:42
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
06/12/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
08/11/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 08:39
Recebidos os autos
-
24/05/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 08:38
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2024 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:41
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Comarca de Natal/RN Processo nº 0806229-50.2017.8.20.5001 Cumprimento de Sentença Parte Exequente: EDILSON GOMES DA SILVA e outros (18) Parte Executada: Estado do Rio Grande do Norte Decisão Vistos, etc.
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros.
Instado a se manifestar, nos termos do art. 687 e ss. do CPC, a parte executada não se manifestou.
Compulsando os autos, observo que foi anexado certidão de óbito de EDILZA FLORENCIO VIEIRA, uma das beneficiárias na presente ação, em que constam como herdeiros: PEDRO EDUARDO VIEIRA CHAGAS, ELISANGELA PATRICIA VIEIRA e ANTONIO THIAGO DE SOUZA UMBELINO.
Os sucessores em questão apresentaram procuração e documentos pessoais.
Ante toda a comprovação documental, DEFIRO o pedido de habilitação formulado, determinando à Secretaria que proceda com as retificações necessárias no sistema, bem como dê prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos, emitindo o alvará em nome dos sucessores indicados.
Todavia, considerando que no presente caso operou-se o fato gerador do ITCMD, condiciono a liberação dos valores em favor dos sucessores acima listados, ao pagamento do referido imposto, que deverá ser feito mediante preenchimento dos formulários disponíveis no site da Secretaria Estadual de Tributação do RN (http://www.set.rn.gov.br/contentProducao/aplicacao/set_v2/impostos/enviados/itcd_formularios.asp), a partir dos quais será gerado o boleto de pagamento que deverá ser anexado aos autos ou entregue na Secretaria deste Juízo com o respectivo comprovante de pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
15/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:13
Outras Decisões
-
08/03/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 15:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:49
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 20:48
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
28/11/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0806229-50.2017.8.20.5001 PARTE EXEQUENTE: EDILSON GOMES DA SILVA e outros (18) PARTE EXECUTADA: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de petição de id 99868404, em que a Sra Edineide Alves Costa (CPF *65.***.*40-00), informa que voltou a usar o nome de solteira, qual seja, Edineide Alves Garcia, requerendo que seu alvará seja retificado para constar o nome atualizado.
Além disso, consta pedido de habilitação dos herdeiros de Edilza Florêncio Vieira. É o que importa relatar. decido.
Com relação ao pedido de Edineide Alves Costa, foi anexado aos autos sua Certidão de Casamento averbada e RG expedido em 12/08/2021, comprovando que a mesma voltou a usar o nome de solteira Edineide Alves Garcia.
Desta forma, defiro o pedido, devendo os autos serem remetidos à SERPREC para expedição do alvará no nome de solteira, caso seja possível.
Em caso de impossibilidade técnica, desde já, determino que a mesma informe seus dados bancários para expedição de alvará eletrônico por meio do SISCONDJ.
Com relação ao pedido de habilitação de herdeiros, o Código de Processo Civil estabelece que a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo (art. 687), diz ainda o referido Diploma Processual que a habilitação pode ser requerida pelos sucessores do falecido em relação à parte (art. 688) e que será processada no processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo (art. 689).
Sobre o procedimento a ser adotado pelo magistrado em tais casos, o CPC determina que, recebida a petição de habilitação, o juiz deverá ordenar a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 05 (cinco) dias, após decidirá o pedido imediatamente, salvo se tiver sido impugnado ou necessitar de dilação probatória (art. 691).
Assim sendo, suspenda-se o presente cumprimento, providenciando as alterações necessárias no sistema e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca da habilitação requerida nestes autos.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema JUIZ DE DIREITO CONFORME ASSINATURA DIGITAL -
23/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:11
Processo Reativado
-
17/11/2023 13:34
Outras Decisões
-
20/09/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:58
Outras Decisões
-
11/04/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:26
Decorrido prazo de ente devedor em 20/12/2022.
-
12/01/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 11:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 11:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:15
Expedição de Ofício.
-
04/12/2022 02:22
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
04/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
29/11/2022 17:57
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:50
Processo Reativado
-
08/09/2022 09:50
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
08/09/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 17:01
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 15:15
Transitado em Julgado em 05/09/2019
-
01/04/2020 14:36
Exclusão de Movimento
-
12/03/2020 22:10
Processo Reativado
-
27/02/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 10:31
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 19:44
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2020 19:19
Expedição de Certidão.
-
01/10/2019 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 12:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2019 11:45
Conclusos para julgamento
-
29/04/2019 11:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2017 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2017 23:59:59.
-
05/06/2017 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2017 23:59:59.
-
07/04/2017 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2017 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2017 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2017 11:24
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2017 15:05
Conclusos para despacho
-
17/02/2017 15:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2017
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812123-62.2023.8.20.0000
Almir da Silva Gomes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Flavio Rodrigues dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2025 12:47
Processo nº 0804636-49.2023.8.20.5300
Equeline Miguel da Silva Lima
Hospital do Coracao de Natal LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2023 09:37
Processo nº 0101902-95.2013.8.20.0102
Keli Cristina Lopes da Silva
Municipio de Ceara-Mirim
Advogado: Sesiom Figueiredo da Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2013 00:00
Processo nº 0801085-33.2022.8.20.5159
Severina Duarte de Oliveira Dantas
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2022 14:47
Processo nº 0801012-61.2022.8.20.5159
Rita Silva da Costa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2022 15:15