TJRN - 0903441-95.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0903441-95.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MAYKON WILLIAM SILVA DE ARAUJO Parte ré: GOL LINHAS AEREAS S/A D E S P A C H O Diante da expedição do Alvará de Transferência devido e, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0903441-95.2022.8.20.5001 Polo ativo MAYKON WILLIAM SILVA DE ARAUJO Advogado(s): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA Polo passivo VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO V.
ACÓRDÃO.
TESE INCONSISTENTE.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO GOL LINHAS AÉREAS S/A opôs embargos de declaração (ID 23003974) em face do Acórdão de ID 22737923 alegando que contradição e que os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ser fixados sobre o valor da condenação.
Em sede de contrarrazões (ID 24084381), o agravado disse que a sentença determinou a incidência de honorários sobre o valor da causa, não havendo que se falar em contradição no decisum, sendo nítido o cunho procrastinatório, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Sem razão a recorrente ao alegar a existência de contradição no Acórdão, eis que tanto na Sentença (ID 22102767) quanto no Acórdão embargado (ID 22737923), os honorários foram fixados “sobre o valor da causa”.
Daí, pois, verifico que nenhuma dessas hipóteses restaram observadas no caso sub examine, rejeitando, consequentemente, os embargos fundamentando o meu pensar nos seguintes precedentes: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO.” (TJ/RN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.010341-8/0001.00, de minha relatoria, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 04.06.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso, não houve qualquer omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa à obrigação de pagar danos morais coletivos, já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível, a qual se manifestou expressamente sobre os dispositivos apontados, sendo que atribuiu resultado diverso ao desejado pelo embargante. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJ/RN, EDcl 2018.006489-6/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 16.04.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO ATACADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJ/RN, EDcl 2016.018787-5/0001.00, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 29.11.18) De mais a mais, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
Contudo, fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Enfim, com estes argumentos, não restam configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, motivo pelo qual rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0903441-95.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0903441-95.2022.8.20.5001 Embargante: VRG LINHAS AEREAS S/A Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão.
Embargado: MAYKON WILLIAM DE ARAÚJO Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca.
Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ.
DESPACHO Tendo em vista o pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, venham conclusos.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0903441-95.2022.8.20.5001 Polo ativo MAYKON WILLIAM SILVA DE ARAUJO Advogado(s): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA Polo passivo VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Apelação Cível nº 0903441-95.2022.8.20.5001 Apelante: MAYKON WILLIAM DE ARAÚJO Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca.
Apelado: VRG LINHAS AEREAS S/A Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão.
Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ.
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO ANTECEDENTE.
PERDA DE CONEXÃO.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA.
ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL DE 6 (SEIS) HORAS.
TRANSTORNOS QUE SUPERAM O MERO DISSABOR.
DANO IMATERIAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e condenar a companhia área demandada ao pagamento de danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), invertendo-se o ônus sucumbencial em desfavor da demandada, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO MAYKON WILLIAM SILVA DE ARAÚJO interpôs recurso de apelação cível (ID 22102764) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 22102756) que julgou improcedente os requerimentos da inicial e condenou o demandante ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade da condenação em desfavor da parte autora ante o benefício da gratuidade judiciária.
Deste decisum foram opostos embargos de declaração os quais foram providos para alterar o dispositivo sentencial que passará a ser lido da seguinte maneira: “Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os requerimentos da inicial e condeno o demandante ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os critérios legais (art. 85 do CPC)” Em suas razões recursais aduziu: a) “trata-se de ação de indenização pelos danos morais decorrente do atraso do voo, unilateralmente, adquirido pelo apelante, o qual contemplava o trecho RECIFE x SÃO PAULO, com conexão em Brasília, para a data programada de 25/09/2022 no horário de 01h e retorno dia 26/09/2022 às 06h40min e chegada em NATAL às 11h45min”, ocorre que a apelada impediu o embarque do apelante e o voo sofreu com um atraso, de sorte que não conseguiu viajar na data planejada, chegando ao destino final com um atraso de 06 (seis) horas; b) a falha na prestação dos serviços está devidamente caracterizada e os danos morais sofridos são evidentes e não podem ser considerados mero aborrecimento; c) o art. 12 da Resolução da ANC prevê que a comunicação deve ser realizada ao passageiro com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o que não ocorreu, de sorte que a apelada não se desincumbiu de seu ônus probatório e a alegação de que a alteração do voo em razão da reestruturação da malha aérea se trata de fortuito interno, situação que constitui risco inerente à atividade desenvolvida pela demandada, não a eximindo da sua responsabilidade; e d) “Era absolutamente possível que a Requerida adotasse as medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano.
Além disso, se outros voos, de outras companhias, operaram normalmente, não existe razão que justifique o cancelamento”, não tendo a companhia Apelada realocado adequadamente o Apelante em outro voo que ao menos tivesse uma saída minimamente próxima ao horário contratado, nem mesmo de outra companhia aérea.
Ao final, requereu o provimento do recurso a fim de reformar a decisão de primeiro grau para que seja fixada a reparação a título de danos morais em valor mínimo de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo revertida a condenação sucumbencial.
Preparo recolhido (ID 22102766).
Não foram opostas contrarrazões conforme certidão de decurso de prazo (ID 22102770). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
MAYKON WILLIAM SILVA DE ARAÚJO ajuizou ação indenizatória em desfavor da GOL LINHAS AÉREAS S/A alegando ter adquirido passagem para o trecho de ida Recife x São Paulo, com conexão em Brasília, para a data programada de 25/09/2022 e retorno em 26/09/2022 às 06h40min, com saída de São Paulo, conexão em Brasília e chega em Natal às 11h45min, porém este último atrasou com a justificativa de impedimentos operacionais, de modo que o demandante perdeu a conexão para o destino final, tendo chegado ao destino somente às 17h25min, ocasionando um atraso total superior a 6 (seis) horas.
Por fim, postulou o pagamento de danos morais no valor mínimo de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Anexou os seguintes documentos: 1) passagens obtida na decolar (ID 22102465); e 2) declaração de voo atrasado emitida pelo GOL (ID 22102466).
A empresa área demandada apresentou contestação (ID 22102744) aduzindo que o alegado transtorno não se deu por sua culpa, eis que o cancelamento do voo da parte autora teve como única e exclusiva causa a incidência de evento inevitável, qual seja, em decorrência do grande fluxo de pessoas na data, algumas das equipes de tripulantes da companhia aérea ré acabaram por atingir o limite de horas de jornada de trabalho previstas e estabelecidas na regulamentação da atividade profissional, sendo, assim, impossibilitadas de seguir viagem, de modo que a aeronave que realizaria o trecho entre os aeroportos de São Paulo e Brasília (voo G3 1408) não conseguiu decolar no horário programado, o que acarretou o atraso de todo itinerário dos passageiros, já que possuíam duas conexões apertadas até chegarem ao ser destino, não havendo que se falar em responsabilidade.
Examinando o mérito da lide, o Juiz a quo julgou improcedentes os pleitos autorais com base nos seguintes fundamentos (ID 22102754): “Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Maykon William Silva de Araújo, qualificado nos autos, por procurador judicial, em face da Gol Linhas Aéreas S.A., igualmente qualificada, requerendo a condenação da demandada ao pagamento de uma indenização por danos morais, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em virtude do atraso de seu voo.
Inicialmente, ressalta-se o caráter consumerista da relação jurídica em apreço, por envolver a prestação de serviços de transporte aéreo ao destinatário final, coadunando-se com os conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. (...) No caso em discussão, observa-se que o atrasado do voo e consequente mudança de itinerário do autor é fato incontroverso.
Todavia, resta analisar se esse atraso e suas consequências dá ensejo à reparação por danos morais, conforme pretendido pelo autor.
Registre-se que a demandada não impugnou os fatos trazidos à exordial, no que dizem respeito ao atraso do voo e realocação do passageiro, apenas tentou eximir-se da responsabilidade pelo fato apontado, afirmando que o atraso do voo ocorreu por problemas técnicos operacionais, absolutamente imprevisíveis e inevitáveis.
Dentro desse particular, vislumbra-se que a alegação formulada pela demandada, de que o atraso do voo ocorreu por problemas técnicos operacionais, ocasionados pelo tráfego aéreo e necessidade de realocação de tripulação, não afasta a sua responsabilidade.
Tal problema pode ser compreendido como risco assumido em razão da atividade exercida pela ré, que responderá pelos danos daí advindos, em conformidade com o que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Embora a conduta da ré aponte irregularidade no serviço prestado, não verificou-se constituição de prova pelo autor no sentido de demonstrar os danos morais alegados, que mesmo sendo presumidos, necessitam de indícios e acervo probatório mínimo. (...) Sob essa ótica, deixou o demandante de comprovar qualquer prejuízo ocorrido em razão do atraso, limitando-se a argumentar que tal atraso resultou na perda de compromissos do autor, não especificando, de qualquer modo qual seria, e tampouco apresentando prova nesse sentido.
Ressalvo ainda que, embora adote a teoria do desvio produtivo, entendo-a como válida e necessária ao ordenamento jurídico, observo incoerente sua aplicação no presente caso.
Isso pois, conforme narrado pelo próprio demandante, este foi alocado no primeiro voo seguinte para o destino final, não narrando qualquer complicação maior ou grande tempo desperdiçado por ele, enquanto consumidor, para a solução do problema gerado pela ré.
Com isso, no que tange à indenização por danos morais, o Código Civil, no art. 927, é expresso nos seguintes termos: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Desse modo, a existência de dano a alguém renderá a este indenização, se provocados por ato ilícito oriundo da conduta do réu (ação ou omissão), presente o nexo de causalidade entre este e prejuízo.
Nesse diapasão, percebe-se que o demandante não comprovou que tenha experimentado transtornos que ultrapassassem os pequenos contratempos que podem advir de uma relação contratual.
Sendo assim, entendo ausente o dano sofrido pela autora, ensejador de reparação civil a título de danos morais, por ter sido observado a mera inadimplência contratual.” Reconhecida a relação de consumo existente, convém a análise da configuração na falha da prestação do serviço capaz de justificar a responsabilização da empresa recorrida.
Pois bem, preceitua o art. 14 da Legislação Consumerista que o fornecedor possui responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (fato do serviço).
Na hipótese, depreende-se dos autos que o apelante comprovou por meio dos documentos juntados ao processo que adquiriu as passagens aéreas junto à apelada, que houve atraso do voo São Paulo - Brasília capaz de gerar a perda do voo para o destino final (Natal), gerando atraso de 6 (seis) horas em relação ao horário programado inicialmente.
Daí, considerando que os fatos reportados exorbitaram meros aborrecimentos, porquanto o apelante teve a chegada ao destino final atrasada em seis horas por culpa exclusiva da companhia aérea apelada, isso porque a justificativa para o cancelamento do voo foi a extrapolação do limite de voo dos tripulantes, não sendo, no meu pensar, uma situação imprevisível, eis que cabe à empresa demandada gerir sua tripulação.
De se argumentar, que a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Assim, se a empresa oferece seus serviços no mercado, deve arcar com os prejuízos, sejam eles previsíveis ou não, relacionados à atividade desempenhada, de modo que entendo configurados os requisitos para a reparação cível, visto que houve o ato lesivo, configurado na falha da prestação de serviços pela apelada, o dano experimentado pelo consumidor (prolongar a chegada do voo por seis horas), bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido.
Esta Corte de Justiça possui julgados neste sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TRANSPORTE AÉREO.
PERDA DE CONEXÃO EM RAZÃO DE ATRASO NO VOO ANTECEDENTE.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA.
ATRASO NA CHEGA AO DESTINO FINAL POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA AÉREA.
TRANSTORNOS QUE SUPERARAM O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ASSISTÊNCIA PELA COMPANHIA AÉREA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800574-98.2022.8.20.5138, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRÉVIO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INVIABILIDADE EM SEDE RECURSAL.
PRECEDENTES.
ATRASO EM VOO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA, NOS TERMOS DO ART. 14 DA LEI Nº 8.078/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
ESPERA DE APROXIMADAMENTE 12 (DOZE) HORAS, INCLUSIVE DURANTE A MADRUGADA.
VÍTIMA CRIANÇA DE 11 (ONZE) ANOS À ÉPOCA, QUE INCLUSIVE NA REALOCAÇÃO FOI COLOCADA EM CADEIRA DISTANTE DOS PAIS.
SITUAÇÃO INDUVIDOSAMENTE CAUSADORA DE AFLIÇÃO APTA A TRANSPOR A BARREIRA DO MERO ABORRECIMENTO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
EXAGERO NÃO CARACTERIZADO.
PATAMAR SUFICIENTE PARA AMENIZAR AS CONSEQUÊNCIAS DA CONDUTA E RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA, RESPECTIVAMENTE, A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405/CC) E DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802743-91.2021.8.20.5106, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2022, PUBLICADO em 20/10/2022) Desta feita, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório a ser arbitrado. É consabido que em se tratando de danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito.
O arbitramento do valor deve ainda observar as peculiaridades de cada caso concreto, as condições do autor da lesão e da vítima, a extensão da lesão perpetrada e suas consequências.
No caso sub judice, trata-se de voo doméstico (São Paulo – Brasília – Natal), não podendo se entrever a mesma magnitude dos problemas ocorridos em voos internacionais.
Sendo assim, sopesando as particularidades do caso, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica das partes, entendo plausível a fixação dos danos morais não no patamar da quantia de R$ 8.000,00 conforme postulado na exordial, sendo justo o valor da condenação a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), haja vista condizente com o abalo psicológico experimentado pelo recorrente, sobre os quais devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC com incidência, respectivamente, a partir da citação (art. 405, CC) e do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para condenar a parte apelada a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais, que deve ser acrescida de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios computados a partir da citação, devendo ser invertido o ônus sucumbencial para que a parte apelada custeie, integralmente, das custas e honorários sucumbenciais, estes arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0903441-95.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
06/11/2023 13:04
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:04
Conclusos para despacho
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06/11/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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