TJRN - 0898591-95.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0898591-95.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA CASSIANO DIAS RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DIRETOR GERAL DA UNIDADE CENTRAL DE AGENTE TERAPÊUTICO - UNICAT, SECRETARIA DE SAÚDE - RN SENTENÇA Após o trânsito em julgado (ID 117316426) e comprovado o adimplemento da obrigação de fazer (ID 133370328), o advogado da parte autora formulou pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar honorários sucumbenciais (ID 122079926), com a juntada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 122079928), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil.
Na sequência, este juízo determinou a realização de diligências (ID 122208903), tendo o exequente posteriormente apresentado nova planilha de cálculo (ID 145373290).
Em seguida, a parte executada, embora devidamente intimada (ID 151295295), deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (ID 156948606). É o que importa relatar.
Decido.
Não tendo havido impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Havia acirrada controvérsia acerca do entendimento do referido dispositivo, prevalecendo uma corrente que sustentava que o legislador teria dito menos do que efetivamente intencionava.
Assim, em interpretação extensiva, concluía-se que não seriam devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não houvesse impugnação, mesmo nos casos em que o pagamento fosse realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
De fato, a matéria restou pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em julgamento sob a sistemática do rito de recurso repetitivo (Tema 1190), fixou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor”.
O mesmo entendimento é adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF): EMENTA AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INADEQUAÇÃO. 1.
Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ao qual não tenha sido oferecida impugnação. 2.
A lógica jurídica subjacente ao art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil deve ser observada tanto nas situações de expedição de precatório como nas de requisição de pequeno valor, visto que não é facultado à Fazenda Pública realizar o pagamento de forma imediata. 3.
Agravo interno desprovido. (STF, ACO 1051 ExecFazPub-AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2024, divulgado em 06/09/2024 e publicado em 09/09/2024, destaques acrescidos) No caso dos autos, ao se confrontarem os termos do julgado com os cálculos apresentados, verifica-se que foram observados os critérios definidos no título executivo e, na atualização do débito, aplicaram-se os índices oficiais previstos na legislação de regência, por meio da Calculadora Automática disponibilizada no sítio eletrônico do TJRN, de modo que não se afigura presente qualquer questão oponível à execução passível de cognição oficial.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, nos seguintes termos: 1.
Rodrigo Moreno da Silva Pitanga - CPF: *85.***.*39-99 a) ID da planilha homologada: 145373292 b) Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência): R$ 9.948,19 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 0,00 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais: R$ 9.948,19 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 03/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: honorários sucumbenciais Sem honorários da fase de cumprimento, em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 1190 do STJ, tendo em vista que não houve impugnação à pretensão executória pela Fazenda Pública.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório), observando-se que, no instrumento referente aos honorários sucumbenciais, deverá constar a separação entre o valor principal atualizado e o montante correspondente aos juros de mora, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do setor de precatórios deste Tribunal, a fim de evitar a capitalização indevida dos juros.
Intime-se, ainda, o beneficiário do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0898591-95.2022.8.20.5001 APELANTE: MARILIA CASSIANO DIAS APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DIRETOR GERAL DA UNIDADE CENTRAL DE AGENTE TERAPÊUTICO - UNICAT, SECRETARIA DE SAÚDE - RN DECISÃO Em análise dos autos, examino que a planilha trazida com o pedido, não está em conformidade com o disposto no art. 10 da Portaria no 399-TJRN, de 12/03/2019, que determina a utilização da Calculadora Automática disponível no site do TJRN, para fins de apresentação do demonstrativo discriminado do crédito na forma prevista no art. 534 do CPC.
Sobre essa situação, já me adianto em minha manifestação, ao declarar a impertinência de possíveis alegações de que a Portaria no 332/2020-TJ, de 09 de junho de 2020, que incluiu o termo “preferencialmente” à regra disposta no art. 10 da Portaria no 399-TJRN, de 12/03/2019, excluiu a obrigatoriedade da apresentação de cálculos executórios conforme Calculadora Automática do TJ.
Em verdade, a alteração não faz, em absoluto, com que a regra se esvazie.
Explico - me melhor.
A inclusão do termo "preferencialmente" no art. 10 da Portaria no 399- TJRN, de 12/03/2019 não tem o condão de eliminar de todo a regra.
O que já era possível, e continuará sendo, é a viabilidade de excepcionar essa regra, desde que por decisão especialmente motivada nesse sentido.
O que não podemos fazer é confundir preferência com faculdade.
Diante disso, com a regra vigente e sem existirem fundamentos plausíveis que deem aso a aplicação de exceção à regra inserta no art. 10 da Portaria no 399-TJRN, não pode o Juízo deixar de efetivá-la; principalmente no que concerne ao presente momento processual, de extrema cautela quanto aos cálculos executórios, que mesmo se não forem devidamente impugnados pela parte executada, pode ser analisada e revista em atenção ao princípio do interesse público no que concerne ao erário.
Por fim, que seja a parte autora intimada, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar planilha de cálculos nos termos do art. 10 da Portaria no 399- TJRN, de 12/03/2019.
Com a apresentação da nova planilha, intime-se a parte executada para apresentar impugnação, se desejar, no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme art. 535, do CPC/2015, juntando-se ao mandado cópia da memória de cálculo.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Após o prazo, retornem os autos conclusos para SENTENÇA de homologação/extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0898591-95.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARILIA CASSIANO DIAS Advogado(s): RODRIGO MORENO DA SILVA PITANGA, PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA MOURA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO A FORNECER À AUTORA, DIAGNOSTICADA COM LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO COM COMPLICAÇÃO DA DOENÇA CHAMADA NEFRITE LÚPICA, O MEDICAMENTO MICOFENOLATO DE MOFETILA 500MG.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL.
INVIABILIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO À UNIÃO, NOS TERMOS DA DECISÃO REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.366.243/SC (TEMA 1.234).
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, em consonância com o parecer da Drª Jeane Rodrigues, 15ª Procuradora de Justiça, em substituição a 10ª procuradora, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 20550265) interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença (Id. 20550253) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Específica para Liberação de Medicamento movida por MARÍLIA CASSIANO DIAS, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para condenar o requerido a fornecer a parte autora os Micofenolato de Mofetila 500mg (comprimido), enquanto durar a necessidade atestada por laudo médico, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida.
Na hipótese de se tratar de material/medicamento/suplemento de uso contínuo, impõe-se ao beneficiado que proceda com o seu cadastramento em programa de dispensação de insumos para a saúde do ente demandado, bem como apresente prescrição médica renovada anualmente, deixando cópia, cuja entrega deverá ser realizada mediante recibo para fins de comprovação de eventual descumprimento desta sentença, o que permitirá o desarquivamento destes autos.
Condeno o Estado requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo da parte vencedora, a complexidade mediana da demanda e a sucumbência de Poder Público, tudo nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Em suas razões, sustentou sua ilegitimidade passiva, pois o tratamento da recorrida não integra a lista de protocolo do SUS, motivo pelo qual deve ser observado o entendimento firmado no Tema 793/STF, não sendo responsável pela dispensação de medicamentos usualmente utilizados para tratamento do câncer, e mais, delineou sobre a imperiosa expedição de laudo elaborado por uma junta oficial ligada ao SUS, conforme decidido na Suspensão de Liminar nº 1.022/STF, daí pediu a reforma do julgado.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 20550268).
O Ministério Público, por meio da sua 15ª Procuradora de Justiça, Dra.
Jeane Rodrigues, em substituição a 10ª Procuradora, apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id. 21705879). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Busca o Estado se eximir da responsabilidade de disponibilizar à parte autora, diagnostica com Lúpus Eritematoso Sistêmico, com complicação da doença chamada nefrite lúpica (Id. 20550228 – CID 10 M 32.1), o medicamento Micofenolato de Mofetila 500mg.
Pois bem, em laudo circunstanciado (Id. 20550228), o médico que acompanha a paciente indicou a necessidade do tratamento com o referido fármaco, inclusive, registrando que: “Atesto que a paciente Marília Cassino Dias, 25 anos, é portadora de Lúpus Eritematoso sistêmico e que está apresentando uma complicação da doença chamada nefrite lúpica. (…) A paciente já apresentou este mesmo quadro há cerca de 5 anos quando realizou tratamento com a medicação imunossupressora ciclofosfamida.
No caso atual de recidiva da doença, a opção de reiniciar esta medicação levará a um risco de infertilidade considerando o potencial de toxicidade ovariana causado pela ciclofosfamida.
Diante de tal situação, existe a possibilidade de realização do tratamento através de outra droga imunossupressora, sem a toxicidade ovariana.
Tal medicação se chama micofenolato de mofetila.
Trata-se de medicação com robusta evidência científica e que está presente nas principais diretrizes de tratamento na reumatologia e nefrologia.
Esta medicação também foi recentemente incorporada à lista de medicamento do SUS para o tratamento de pacientes com Lúpus.” Então, não é difícil perceber que o produto pretendido pela apelada, reafirmo, indicado pelo médico que a acompanha e, portanto, mais capacitado para indicar a melhor opção terapêutica, mostra-se necessário ao tratamento da enfermidade, circunstância que basta para concluir equivocada a pretensão reformista do apelante, que tem o dever constitucional de garantir a vida, a saúde e a mínima dignidade de todos.
Realmente, sobre este aspecto a Constituição Federal estabelece o seguinte: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Quanto ao quesito da competência alegado no apelo, registro que a Lei Maior estabelece a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Destaco: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência".
Não olvidar, também, que o art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.080/90 adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, não restando dúvida que todas as esferas de governo são responsáveis pelo bem-estar da população, devendo ser evidenciado, ainda, o entendimento firmado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do Recurso Especial com Repercussão Geral nº 855.178/SE (Tema 793), do seguinte teor: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Seguindo, ressalto equivocada a alegação recursal de ilegitimidade passiva e o almejado redirecionamento da responsabilidade para a União, haja vista que ao analisar tutela provisória formulada no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.366.243/SC (Tema 1.234), o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL referendou a seguinte decisão: EMENTA: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO DO STJ NO IAC 14.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1.
O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2.
Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3.
Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento.
O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4.
No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS.
A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023 – destaques inseridos) Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento à apelação.
Sem majoração de honorários porque não fixados na origem. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0898591-95.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
09/10/2023 17:39
Conclusos para decisão
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09/10/2023 14:22
Juntada de Petição de parecer
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05/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 03:47
Recebidos os autos
-
25/07/2023 03:47
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 03:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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