TJRN - 0866474-17.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:02
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 06:08
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 06:07
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0866474-17.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Autor: MARIA DAS GRACAS VALE DE ARAUJO SILVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Antes de apreciar o pleito formulado pela parte executada na petição de ID nº 132023417, a Secretaria certifique se o demandado foi devidamente intimado da decisão de ID nº 130972779, através de seu Advogado habilitado nos autos.
Após o cumprimento, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 03:30
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0866474-17.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA AUTOR: MARIA DAS GRACAS VALE DE ARAUJO SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Em observância ao art. 10, do CPC, INTIME-SE a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o petitório de ID n.º 132023417.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14/03/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 08:20
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
06/12/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
29/11/2024 03:20
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
29/11/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
25/11/2024 08:01
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
25/11/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
25/09/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:46
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 11:14
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0866474-17.2023.8.20.5001 Exequente: MARIA DAS GRACAS VALE DE ARAUJO SILVA Executado: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento provisório de sentença movida por MARIA DAS GRACAS VALE DE ARAUJO SILVA em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., fundada em título judicial proferido no processo nº 0806756-60.2021.8.20.5001.
Decisão de ID nº 123799429 rejeitou liminarmente a impugnação apresentada pela parte demandada determinando-se a liberação do valor depositado tido como incontroverso.
Ainda no decisum, diante da falta de pagamento espontâneo do valor total executado, determinou-se o acrescido ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), sobre o valore remanescente, nos termos do art. 523, § 1o do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada, em razão de contrato, não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Através da petição de ID nº 124634283 a parte autora traz planilha atualizada de débito e solicita bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 3.944,84 (três mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), que já inclui a multa e os honorários advocatícios, conforme acima indicado.
Encontrado dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e proceda-se a transferência do numerário para a conta judicial à disposição deste juízo e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da referida indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada, se for o caso, comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado.
Havendo impugnação à indisponibilidade, retornem os autos conclusos.
Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos.
Por fim, conforme já determinado na decisão de ID nº 123799429, “expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em ID nº 113760855, a serem liberados nos termos indicados em petição de ID nº 114000938”.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12/09/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 14:23
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0866474-17.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA AUTOR: MARIA DAS GRACAS VALE DE ARAUJO SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DAS GRACAS VALE DE ARAUJO SILVA em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, referente a obrigação de pagar quantia certa.
Devidamente intimada do presente cumprimento de sentença, a parte executada apresentou impugnação (ID n.º 113760853), na qual, em suma, alegou excesso de execução, sob o argumento de que a exequente cobra diferenças de troco, bem como incorreção no termo inicial dos juros.
Em ID n.º 114000938, a parte exequente apresentou manifestação à impugnação, na qual pugna pela liberação dos valores incontroversos, bem como a rejeição da impugnação.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido. 1.
EXCESSO DE EXECUÇÃO: A matéria de defesa apresentada pela executada, em impugnação, diz respeito à alegação de excesso de execução.
Ocorre que, compulsando os autos, observa-se que a impugnante não apresentou os seus cálculos, conforme dispõe o art. 525, § 4º, do CPC.
Sobre o assunto, § 5º do art. 525 do CPC assevera o seguinte: § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Nesse sentido encontra-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
JUNTADA POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Em regra, na petição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos do devedor fundados em excesso de execução, deve o executado, mediante memória de cálculo, indicar o valor que entende correto. 2.
A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.726.382/MT, entendeu que, em razão das peculiaridades fáticas e jurídicas da execução proposta contra a Fazenda Pública, deve ser admitida a sua intimação para oferecimento da memória de cálculo. 3. "O interesse na proteção do patrimônio público justificaria a realização do discrimen quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos Embargos à Execução" (REsp 1.732.079/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2018). 4.
Hipótese idêntica a do REsp n. 1.887.589/GO julgado pela Segunda Turma, na assentada de 6.4.2021. 5.
Recurso especial que se nega provimento. (STJ - REsp: 1888728 GO 2019/0291940-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2021) Destarte, conforme comando disposto no § 5º do art. 525 do CPC, considerando que o único fundamento da impugnação foi o excesso de execução e não foi apresentada memória de cálculo, deverá ser rejeitada liminarmente. 2.
Liberação dos valores incontroversos: Considerando a existência de valores incontroversos já depositados à conta do juízo, torna-se possível o seu levantamento imediato.
Dessa forma, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em ID. nº 113760855, a serem depositados nos termos indicados em petição de ID. nº 114000938. 3.
Conclusão: Isto posto, nos termos do art. 525, §5º do CPC, REJEITO liminarmente a impugnação apresentada.
Considerando-se a falta de pagamento espontâneo, há de incidir o percentual de 20%, a título de multa e de honorários advocatícios, previstos no § 1º do art. 523 o do CPC.
INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito executado e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, requerendo o que entende por direito.
Após, façam-se os autos conclusos para continuidade do feito.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/02/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/11/2023 09:31
Juntada de Petição de comunicações
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0866474-17.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS VALE DE ARAUJO SILVA EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) referente a julgado em grau de recurso, proferido nos autos do Processo n.º 0806756-60.2021.8.20.5001, no qual se pede a deflagração da fase de cumprimento provisório de sentença relativa a execução provisória de título judicial. É o relato, decido e determino.
Tão logo retornem do órgão recursal os autos do processo nº 0806756-60.2021.8.20.5001, apensem-se estes autos àqueles.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, na forma do art. 520 que disciplina: "Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Intime-se, pois, a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelos exequentes, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação dos executados deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Ficam os executados advertidos que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIMEM-SE os exequentes, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Em caso de não pagamento, os exequentes poderão requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação à execução, intimem-se as partes exequentes, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens.
Observo à Secretaria Judiciária que se trata de execução provisória, o que demonstra a necessidade da especial diligência para que, mesmo havendo depósito judicial ou penhora de valores, não deverá haver liberação de tal montante pecuniário, o qual deverá permanecer vinculado ao juízo até a confirmação da sentença exequenda e seu respectivo trânsito em julgado.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 18 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826496-14.2015.8.20.5001
Francisco Teixeira de Carvalho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Iatagan Fernandes Cortez
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2015 13:09
Processo nº 0800989-50.2023.8.20.5137
Manoel de Almeida Soares
Banco Bmg S.A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2025 13:27
Processo nº 0800989-50.2023.8.20.5137
Manoel de Almeida Soares
Banco Bmg S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2023 15:12
Processo nº 0800307-29.2023.8.20.5159
Luiz Gonzaga da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2023 14:34
Processo nº 0807875-07.2023.8.20.5124
Santander Brasil Administradora de Conso...
Laerte Ximenes Farias
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:48