TJRN - 0800989-50.2023.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800989-50.2023.8.20.5137 Polo ativo MANOEL DE ALMEIDA SOARES Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800989-50.2023.8.20.5137 APELANTE: MANOEL DE ALMEIDA SOARES ADVOGADO: MANOEL PAIXÃO NETO APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO PACTUADO.
SEMELHANÇA ENTRE A ASSINATURA APOSTA PELA PARTE AUTORA NA PROCURAÇÃO, RG E NA AVENÇA FIRMADA.
DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL DE ALMEIDA SOARES em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo /RN que, nos autos da Ação Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais, julgou improcedente os pedidos formulados na exordial, Em seguida, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando suspensa a cobrança por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Nas razões recursais, a parte apelante aduz que não contratou o empréstimo questionado, haja vista que não assinou qualquer contrato que legitime a avença, sendo, destarte, ilegítimos os descontos em seu benefício.
Menciona inexistir a comprovação de que a autora contratou com a parte ora apelada, uma vez que o banco não juntou contrato válido com a assinatura da parte autora nem documentos capazes de configurarem a existência da dívida contraída junto à Instituição Financeira apelada e a parte ora recorrente.
Por fim, requer seja conhecido e provido o apelo, para reformar a sentença, condenando o banco apelado ao pagamento de danos morais, materiais e repetição de indébito.
Contrarrazões pelo Banco apelado requerendo o não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne recursal consiste na análise de sentença que não observou a falta de comprovação por parte do Banco demandado quanto à existência de contrato válido formulado entre as partes litigantes, caracterizando desconto indevido, devendo ser indenizada a título de dano moral, material e repetição de indébito.
De início, ressalto que à hipótese dos autos se aplicam o disposto no Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” E ainda, tem-se as causas que, comprovadas, são capazes de isentarem os fornecedores de serviços do dever de indenizatório, previsto no § 3º, do citado dispositivo, in verbis: “§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Da análise dos autos, observo que, diferentemente do alegado na inicial pela autora, ora apelante, há contrato entre as partes, estando o documento devidamente assinado pela parte demandante.
Com efeito, neste sentido o julgador sentenciante bem cuidou em ressaltar que: Por sua vez, o apelado comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, vigente à época, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Na oportunidade, ressalta-se que muito embora a parte autora tenha afirmado que não é sua a assinatura constante do contrato, o banco recorrido comprovou a existência de relação jurídica entre as partes através de contrato acostado aos autos e que não há necessidade da realização de perícia grafotécnica pela similitude das assinaturas do recorrente existente no contrato aqui discutido e seu documento oficial.
Sobre o tema, destaco julgados desta Corte de Justiça a saber: Apelação Cível n.º 2018.008934-8, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, julgado em 18/12/2018; Apelação Cível n.º 0101429-35.2016.8.20.0125, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, julgado em 09.12.2019; Apelação Cível n.º 0103093-79.2016.8.20.0120, 3ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 03.12.2019.
Assim sendo, entendo que a sentença não merece reparos.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo, majorando os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa, permanecendo inalterada em seus demais termos. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800989-50.2023.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
27/05/2025 13:27
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:27
Distribuído por sorteio
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10/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/whatsapp (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] CARTA DE CITAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr(a).
Banco BMG S/A Nome: Banco BMG S/A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Andar 10 ao 14, Bloco 01 e 02, Salas 101,102,112.., Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande, na forma da lei.
Manda, pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho no final transcrito e da petição inicial, cuja cópia segue em anexo, CITAR Vossa Senhoria para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
Fica ainda INTIMADA para, em 05 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
A parte ré poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese de as partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 285 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código xxxxxxxxxx, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo: 0800989-50.2023.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL DE ALMEIDA SOARES Réu: Banco BMG S/A DESPACHO/DECISÃO: [Complemento da Movimentação Selecionada] Campo Grande/RN, 9 de maio de 2024.
JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800989-50.2023.8.20.5137 Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800989-50.2023.8.20.5137 Destinatário: Banco BMG S/A Nome: Banco BMG S/A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Andar 10 ao 14, Bloco 01 e 02, Salas 101,102,112.., Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Destinatário: Banco BMG S/ANome: Banco BMG S/A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Andar 10 ao 14, Bloco 01 e 02, Salas 101,102,112.., Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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