TJRN - 0826496-14.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0826496-14.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO TEIXEIRA DE CARVALHO, MARIA JOSE GOMES DA SILVA, JOSE IRANILSON BORGES, ADRIANO DE MELO CANARIO, VERA LUCIA GUEDES, IVONISE DANTAS DA COSTA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN DESPACHO Confere-se à autora VERA LUCIA GUEDES prazo de 15 (quinze) dias para se pronunciar acerca de certidão constante nos autos, com o seguinte teor: Certifico que deixo de expedir precatório em favor da exequente VERA LUCIA GUEDES, tendo em vista que o sistema SIGPRE identificou uma possível duplicidade de pagamento, considerando a existência de outro precatório expedido nos autos do processo 0848667-91,2017.8.20.5001, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Dou fé.
P.I.
NATAL/RN, 10 de julho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826496-14.2015.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO TEIXEIRA DE CARVALHO e outros Advogado(s): IATAGAN FERNANDES CORTEZ, PEDRO VITOR MAIA PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE CÁLCULO FORMULADO PELO COJUD POR DESÍDIA DO EXECUTADO.
APLICAÇÃO DO ART. 373, II do CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e desprover o recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) (Id. 19807643), em face da sentença (Id. 19807623 e 19807638) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, homologou os cálculos apresentados por FRANCISCO TEIXEIRA DE CARVALHO, MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA, JOSÉ IRANILSON BORGES, ADRIANO DE MELO CANÁRIO, VERA LÚCIA GUEDES e IVONISE DANTAS DA COSTA: Homologação dos cálculos da parte credora ocorreu com plena aquiescência da Fazenda Pública.
A Procuradoria do Estado foi devidamente intimada para dizer se teria, eventualmente, equívocos nos cálculos do credor.
Houve concordância, inclusive, com o montante.
Agora, em face da ausência de impugnação, vem a Fazenda Pública apontar erros de cálculos, não observados na data oportuna.
Alegaram os recorrentes, em suma: a) “DO ERRO MATERIAL QUANTO À NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS PRESCRITAS.
MATÉRIA QUE DEVE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ – ART. 487, II, DO CPC.
VIABILIDADE DA ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ART. 1.022, II, DO CPC.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NA FASE DE CONHECIMENTO – ARTIGOS 502 E SEGUINTES DO CPC.
ERRO DE FATO – ART. 966, § 1º, DO CPC.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO APÓS A SENTENÇA – ART. 494, I, DO CPC.
VIOLAÇÃO AO ART. 884 DO CC/2002 – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA”; b) “DO EVIDENTE ERRO MATERIAL/ARITMÉTICO NA METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA”; c) “DO ERRO MATERIAL/ARITMÉTICO PELO NÃO ABATIMENTO DE PAGAMENTOS REALIZADOS PELO ENTE PÚBLICO DURANTE O ANO DE 2021.”; d) “DO ERRO MATERIAL NA CARGA HORÁRIA DA CREDORA IVONISE DANTAS COSTA.
SERVIDORA COM CARGA HORÁRIA DE 23 HORAS.
PROPORCIONALIZAÇÃO NÃO REALIZADA NOS CÁLCULOS DOS CREDORES.
EVIDENTE ERRO ARITMÉTICO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA”; e e) “DO ERRO MATERIAL PELA INCLUSÃO DE 1/3 DE FÉRIAS PARA SERVIDORES QUE JÁ ESTAVAM APOSENTADOS.
ERRO ARITMÉTICO.
INCLUSÃO DE PARCELAS INDEVIDAS NO CÁLCULO DOS EXEQUENTES)”.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 19807646).
Redistribuição do feito a este Gabinete (Id. 19810586).
Sem intervenção ministerial (Id. 20662355). É o relatório.
VOTO Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o executado foi intimado a apresentar impugnação, deixando transcorrer sem resposta o prazo legal, o que acarretou na homologação dos cálculos oferecidos pelos exequentes.
Segundo dispõe o art. 507 do CPC, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
O executado deixou de impugnar a execução no momento oportuno, restando configurada a preclusão temporal consumativa.
Cito jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA APRESENTADA PELO BANCO EXECUTADO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA MATÉRIA, AINDA QUE DE ORDEM PÚBLICA, NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (AC nº 0848085-91.2017.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, assinado em 03/03/2023).
EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DO MAGISTRADO SE PRONUNCIAR ACERCA DAS QUESTÕES NELA ALEGADAS, AINDA QUE DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STJ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.” (Cumprimento de Sentença nº 0804931-83.2020.8.20.0000, Des.
Amílcar Maia, Tribunal Pleno, assinado em 16/12/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SER INTEMPESTIVA.
ALEGAÇÃO DE MATÉRIA APRESENTADA SER DE ORDEM PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO QUE TRATOU APENAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE FAZ PRESENTE.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0801623-05.2021.8.20.0000, Relator Juiz Eduardo Pinheiro (convocado), Segunda Câmara Cível, assinado em 08/04/2022).
Intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença e preclusa a matéria, a quantia a ser executada deve ser a indicada pelo exequente.
Sendo assim, resta comprovado que o executado deixou de cumprir a obrigação que lhe cabia, bem como de comprovar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente (art. 373, II do CPC).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso, majorando o ônus sucumbencial em desfavor do recorrente em 1% nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Considero prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826496-14.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
12/09/2023 14:19
Conclusos para decisão
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12/09/2023 14:19
Juntada de termo
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05/09/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:46
Conclusos para decisão
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31/07/2023 13:44
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 08:07
Recebidos os autos
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05/06/2023 08:07
Juntada de Certidão
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02/06/2023 09:18
Conclusos para decisão
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02/06/2023 09:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/06/2023 07:52
Declarada incompetência
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01/06/2023 19:53
Recebidos os autos
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01/06/2023 19:53
Recebidos os autos
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01/06/2023 19:53
Conclusos para despacho
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01/06/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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