TJRN - 0866669-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 14:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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02/12/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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02/12/2024 13:35
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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02/12/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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13/02/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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13/02/2024 17:05
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:51
Decorrido prazo de PETRA KOMAYO DA NOBREGA HIRATA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:51
Decorrido prazo de PETRA KOMAYO DA NOBREGA HIRATA em 23/01/2024 23:59.
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0866669-02.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETRA KOMAYO DA NOBREGA HIRATA REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA PETRA KOMAYO DA NÓBREGA HIRATA ingressou com ação de Indenização por Danos e Morais em face PICPAY INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTOS S/A.
Durante o trâmite processual, a parte autora pediu desistência. É o relatório.
Decido.
Sendo o interesse disponível, e não tendo o réu sido chamado a integrar a lide, há de se homologar o pedido de desistência e extinção do processo.
Pelo exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC/2015.
Deixo de condenar a parte autora em honorários, uma vez que a parte ré não foi citada nem constituiu advogado.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas, ao mesmo tempo, suspendo a cobrança de tal verba sucumbencial, nos termos e pelo prazo do art. 12 da Lei nº 1.060/50, em razão do benefício da justiça gratuita que ora lhe concedo.
Intime-se a parte autora pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:56
Extinto o processo por desistência
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17/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição de extinção
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17/11/2023 18:46
Conclusos para despacho
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17/11/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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