TJRN - 0800989-50.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:30
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:30
Decorrido prazo de MANOEL DE ALMEIDA SOARES em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:30
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800989-50.2023.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MANOEL DE ALMEIDA SOARES Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
CAMPO GRANDE/RN, 6 de agosto de 2025.
RENATO FELIPE AZEVEDO BEZERRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 08:17
Recebidos os autos
-
06/08/2025 08:17
Juntada de intimação de pauta
-
27/05/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2025 15:55
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 - E-mail:[email protected] Autos n. 0800989-50.2023.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MANOEL DE ALMEIDA SOARES Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação ID 146812569, estando tempestivo.
INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 29 de abril de 2025.
TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 01:28
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:26
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
10/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
10/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 CARTA DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA Destinatário: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO MANOEL PAIXAO NETO Prezado(a) Senhor(a), A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA PROLATADA nos autos do processo infracaracterizado, cuja cópia segue em anexo como parte integrante desta.
PROCESSO: 0800989-50.2023.8.20.5137 AUTOR: MANOEL DE ALMEIDA SOARES REU: BANCO BMG S/A CAMPO GRANDE/RN, 28 de fevereiro de 2025. ___________________________________ JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0800989-50.2023.8.20.5137 Intimação: Sentença Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0800989-50.2023.8.20.5137 Intimação: Sentença Destinatário: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO MANOEL PAIXAO NETO Destinatário: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO MANOEL PAIXAO NETO -
28/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2025 07:26
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 02:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/12/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:05
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:20
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 05:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 08:39
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de Campo Grande FÓRUM "Des.
ZACARIAS GURGEL CUNHA" - Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 FONE: (84) 3673-9995 (WhatsApp) // E-mail: [email protected] . .
Processo nº 0800989-50.2023.8.20.5137 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DE ALMEIDA SOARES RÉU: Banco BMG S/A . .
ATO ORDINATÓRIO . .
CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte requerida apresentou Contestação por intermédio de advogado habilitado nos presentes autos, estando tempestiva.
Dou fé.
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação. . .
Campo Grande/RN, 13 de junho de 2024. . . (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz (a) de Direito -
13/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 04:13
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 04:13
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 04/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:36
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:29
Publicado Citação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800989-50.2023.8.20.5137 Requerente: MANOEL DE ALMEIDA SOARES Requerido: Banco BMG S/A DECISÃO MANOEL DE ALMEIDA SOARES ajuizou a presente ação em face de BANCO BGM SA, alegando, em síntese, que realizou um empréstimo que pensou ter sido na modalidade consignada, quando recentemente percebe que havia continuidade nos descontos das parcelas e depois foi informado que o empréstimo teria sido contratado na modalidade Cartão de Crédito Consignado.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para cessar os supostos descontos já que se perduram por muito tempo, a gratuidade da justiça, seja declarado nulo o contrato nº 13463570 de cartão RMC, em razão da fraude evidenciada, indenização por danos morais e materiais.
Juntou documentos que acompanham a inicial. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, não havendo vontade livre de contratar o tal empréstimo pede a cessação dos descontos.
Embora tenha juntado o relatório do lançamento da suposta contratação (ver documento de ID 110883875), não consta nos autos provas coligidas que assegurem que a parte autora não tenha querido o negócio jurídico entabulado entre as partes nos moldes contratados.
Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não fez a contratação de Empréstimo por meio de Cartão de Crédito Consignado.
Logo, ausentes os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, por não preencher os requisitos legais, a teor das regras insertas no art. 300 do CPC. 1.
CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que presentes os pressupostos autorizadores. 2.
INVERTO o ônus da prova, pelo que a parte ré fica intimada para que, juntamente com a resposta, apresente, sob pena de confissão ficta com relação ao que por meio deles poderia a parte autora comprovar, por se tratar de demanda abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor e em razão de dizer respeito a documentos que a parte ré, na qualidade de instituição financeira que é, tem a obrigação de guardar: (I) documentos comprobatórios da efetivação do contrato de cartão de crédito consignado acima referido; (ii) documentos que demonstrem as efetivações dos descontos alegados, realizados em decorrência do mesmo contrato de empréstimo; (iii) planilha contendo todos os descontos havidos no benefício previdenciário da autora em razão do contrato em questão, a ser elaborada pela própria parte ré. 3.
Tendo em vista que demandas semelhantes a esta não alcançam o deslinde consensual, DEIXO DE DETERMINAR A INCLUSÃO DO FEITO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para CONTESTAR no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso haja interesse em conciliar, com a efetiva existência de proposta de acordo, a parte ré deverá informar, no prazo de 05 (cindo) dias, seu interesse na inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, o que não altera o prazo anteriormente fixado para apresentação de defesa.
Ademais, alerte-se que a qualquer momento as partes podem transigir.
Por fim, havendo requerimento da parte ré, inclua-se o feito na pauta de conciliação. 5.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 05 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
A parte ré poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese de as partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 6.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Proceda-se aos expedientes necessários.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
09/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2024 19:35
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:07
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:15
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 30/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 11:03
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
11/03/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
11/03/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
18/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800989-50.2023.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DE ALMEIDA SOARES REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Verifica-se, da análise dos extratos carreados à petição inicial, que o valor do benefício previdenciário do demandante não lhe coloca em situação de pobreza jurídica, de modo a impossibilitá-lo de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o estado de pobreza, com base no art. 99, §2º, do CPC.
Poderá, no mesmo prazo, promover o recolhimento das custas.
Após, retornem os autos para análise do pedido de urgência.
P.
R.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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