TJRN - 0898591-95.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 00:18 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA MOURA em 02/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 00:13 Decorrido prazo de Rodrigo Moreno da Silva Pitanga em 02/09/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 07:08 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 07:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            12/08/2025 02:00 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0898591-95.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA CASSIANO DIAS RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DIRETOR GERAL DA UNIDADE CENTRAL DE AGENTE TERAPÊUTICO - UNICAT, SECRETARIA DE SAÚDE - RN SENTENÇA Após o trânsito em julgado (ID 117316426) e comprovado o adimplemento da obrigação de fazer (ID 133370328), o advogado da parte autora formulou pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar honorários sucumbenciais (ID 122079926), com a juntada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 122079928), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil.
 
 Na sequência, este juízo determinou a realização de diligências (ID 122208903), tendo o exequente posteriormente apresentado nova planilha de cálculo (ID 145373290).
 
 Em seguida, a parte executada, embora devidamente intimada (ID 151295295), deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (ID 156948606). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Não tendo havido impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Havia acirrada controvérsia acerca do entendimento do referido dispositivo, prevalecendo uma corrente que sustentava que o legislador teria dito menos do que efetivamente intencionava.
 
 Assim, em interpretação extensiva, concluía-se que não seriam devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não houvesse impugnação, mesmo nos casos em que o pagamento fosse realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
 
 De fato, a matéria restou pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em julgamento sob a sistemática do rito de recurso repetitivo (Tema 1190), fixou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor”.
 
 O mesmo entendimento é adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF): EMENTA AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO.
 
 REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
 
 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 INADEQUAÇÃO. 1.
 
 Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ao qual não tenha sido oferecida impugnação. 2.
 
 A lógica jurídica subjacente ao art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil deve ser observada tanto nas situações de expedição de precatório como nas de requisição de pequeno valor, visto que não é facultado à Fazenda Pública realizar o pagamento de forma imediata. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (STF, ACO 1051 ExecFazPub-AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2024, divulgado em 06/09/2024 e publicado em 09/09/2024, destaques acrescidos) No caso dos autos, ao se confrontarem os termos do julgado com os cálculos apresentados, verifica-se que foram observados os critérios definidos no título executivo e, na atualização do débito, aplicaram-se os índices oficiais previstos na legislação de regência, por meio da Calculadora Automática disponibilizada no sítio eletrônico do TJRN, de modo que não se afigura presente qualquer questão oponível à execução passível de cognição oficial.
 
 DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, nos seguintes termos: 1.
 
 Rodrigo Moreno da Silva Pitanga - CPF: *85.***.*39-99 a) ID da planilha homologada: 145373292 b) Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência): R$ 9.948,19 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 0,00 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais: R$ 9.948,19 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 03/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: honorários sucumbenciais Sem honorários da fase de cumprimento, em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 1190 do STJ, tendo em vista que não houve impugnação à pretensão executória pela Fazenda Pública.
 
 Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório), observando-se que, no instrumento referente aos honorários sucumbenciais, deverá constar a separação entre o valor principal atualizado e o montante correspondente aos juros de mora, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do setor de precatórios deste Tribunal, a fim de evitar a capitalização indevida dos juros.
 
 Intime-se, ainda, o beneficiário do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
 
 Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/08/2025 15:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 15:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 12:10 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            09/07/2025 08:07 Conclusos para julgamento 
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                                            09/07/2025 08:06 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2025 00:15 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 00:10 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2025 00:10 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/05/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:50 Decorrido prazo de Rodrigo Moreno da Silva Pitanga em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:39 Decorrido prazo de Rodrigo Moreno da Silva Pitanga em 31/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 18:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 00:16 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
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                                            10/03/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            10/03/2025 00:11 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
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                                            10/03/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0898591-95.2022.8.20.5001 APELANTE: MARILIA CASSIANO DIAS APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DIRETOR GERAL DA UNIDADE CENTRAL DE AGENTE TERAPÊUTICO - UNICAT, SECRETARIA DE SAÚDE - RN DECISÃO Em análise dos autos, examino que a planilha trazida com o pedido, não está em conformidade com o disposto no art. 10 da Portaria no 399-TJRN, de 12/03/2019, que determina a utilização da Calculadora Automática disponível no site do TJRN, para fins de apresentação do demonstrativo discriminado do crédito na forma prevista no art. 534 do CPC.
 
 Sobre essa situação, já me adianto em minha manifestação, ao declarar a impertinência de possíveis alegações de que a Portaria no 332/2020-TJ, de 09 de junho de 2020, que incluiu o termo “preferencialmente” à regra disposta no art. 10 da Portaria no 399-TJRN, de 12/03/2019, excluiu a obrigatoriedade da apresentação de cálculos executórios conforme Calculadora Automática do TJ.
 
 Em verdade, a alteração não faz, em absoluto, com que a regra se esvazie.
 
 Explico - me melhor.
 
 A inclusão do termo "preferencialmente" no art. 10 da Portaria no 399- TJRN, de 12/03/2019 não tem o condão de eliminar de todo a regra.
 
 O que já era possível, e continuará sendo, é a viabilidade de excepcionar essa regra, desde que por decisão especialmente motivada nesse sentido.
 
 O que não podemos fazer é confundir preferência com faculdade.
 
 Diante disso, com a regra vigente e sem existirem fundamentos plausíveis que deem aso a aplicação de exceção à regra inserta no art. 10 da Portaria no 399-TJRN, não pode o Juízo deixar de efetivá-la; principalmente no que concerne ao presente momento processual, de extrema cautela quanto aos cálculos executórios, que mesmo se não forem devidamente impugnados pela parte executada, pode ser analisada e revista em atenção ao princípio do interesse público no que concerne ao erário.
 
 Por fim, que seja a parte autora intimada, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar planilha de cálculos nos termos do art. 10 da Portaria no 399- TJRN, de 12/03/2019.
 
 Com a apresentação da nova planilha, intime-se a parte executada para apresentar impugnação, se desejar, no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme art. 535, do CPC/2015, juntando-se ao mandado cópia da memória de cálculo.
 
 Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
 
 Após o prazo, retornem os autos conclusos para SENTENÇA de homologação/extinção.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2025.
 
 CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/03/2025 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 10:18 Outras Decisões 
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                                            20/12/2024 17:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2024 11:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2024 10:54 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2024 15:30 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2024 19:05 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            19/04/2024 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2024 05:50 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2024 23:07 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2024 23:07 Juntada de despacho 
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                                            25/07/2023 03:47 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            25/07/2023 03:46 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2023 02:22 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2023 02:22 Decorrido prazo de Rodrigo Moreno da Silva Pitanga em 24/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 01:59 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA MOURA em 13/07/2023 23:59. 
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                                            21/06/2023 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2023 11:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2023 03:39 Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE - RN em 20/06/2023 23:59. 
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                                            15/06/2023 01:23 Decorrido prazo de Diretor Geral da Unidade Central de Agente Terapêutico - UNICAT em 14/06/2023 23:59. 
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                                            07/06/2023 13:49 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            30/05/2023 09:16 Decorrido prazo de Rodrigo Moreno da Silva Pitanga em 29/05/2023 23:59. 
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                                            19/05/2023 00:15 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA MOURA em 18/05/2023 23:59. 
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                                            08/05/2023 16:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/05/2023 16:32 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/04/2023 17:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/04/2023 17:51 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/04/2023 17:40 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/04/2023 17:40 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/04/2023 08:30 Expedição de Mandado. 
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                                            27/04/2023 08:30 Expedição de Mandado. 
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                                            26/04/2023 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2023 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2023 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2023 12:33 Julgado procedente o pedido 
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                                            17/04/2023 19:27 Conclusos para julgamento 
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                                            17/04/2023 19:27 Decorrido prazo de autora em 14/04/2023. 
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                                            17/04/2023 12:05 Decorrido prazo de Rodrigo Moreno da Silva Pitanga em 14/04/2023 23:59. 
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                                            04/04/2023 04:42 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA MOURA em 03/04/2023 23:59. 
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                                            09/03/2023 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2023 15:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/02/2023 05:01 Decorrido prazo de Rodrigo Moreno da Silva Pitanga em 13/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 02:21 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA MOURA em 10/02/2023 23:59. 
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                                            19/01/2023 09:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/01/2023 03:12 Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO RN em 13/01/2023 16:15. 
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                                            12/01/2023 19:14 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/01/2023 19:14 Juntada de Petição de certidão 
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                                            12/01/2023 08:01 Expedição de Mandado. 
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                                            11/01/2023 19:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2023 19:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2023 18:14 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            04/11/2022 11:40 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2022 08:43 Conclusos para decisão 
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                                            27/10/2022 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2022 05:04 Decorrido prazo de Secretario de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte em 20/10/2022 23:59. 
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                                            13/10/2022 10:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/10/2022 10:57 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            11/10/2022 16:07 Expedição de Mandado. 
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                                            11/10/2022 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2022 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2022 15:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/10/2022 14:28 Conclusos para decisão 
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                                            06/10/2022 14:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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