TJRN - 0100607-23.2013.8.20.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 08:09
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
10/01/2025 09:12
Conclusos para decisão
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10/09/2024 23:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
10/09/2024 13:24
Conclusos para decisão
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16/08/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PUREZA em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:57
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100607-23.2013.8.20.0102 APELANTE: OZIAN SEVERO DA SILVA ADVOGADO: FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA (OAB/RN 9.711) APELADO: MUNICÍPIO DE PUREZA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PUREZA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta OZIAN SEVERO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará Mirim/RN nos autos da Ação Ordinária nº 0100607-23.2013.8.20.0102.
No julgamento do IRDR nº 0863594-57.2020.8.20.0000 (publicado em 02/06/2023), a Seção Cível desta Corte determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte acerca da questão de direito debatida nestes autos, que versa, em suma, sobre a aplicação escalonada do piso conforme a evolução em níveis da carreira do magistério estadual.
Assim, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, ou até que haja pronunciamento definitivo desta Corte no mencionado incidente. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 20 de junho de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
22/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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09/06/2023 14:54
Conclusos para decisão
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07/06/2023 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:04
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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