TJRN - 0866430-95.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 07:55
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0866430-95.2023.8.20.5001 SENTENÇA 1.
Benício Gael de Araújo Chagas, qualificado nos autos e representado legalmente por Danyela Mayara Marques de Araújo, ingressou neste Juízo, por intermédio de advogada, com Cumprimento de Sentença em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, também qualificado, expondo na inicial os fatos e fundamentos em que baseia a sua pretensão. 2.
Determinado o bloqueio (ID 138287950), foi o mesmo efetivado (ID 138609581), com determinação de transferência do valor para a farmácia que apresentou menor orçamento. 3.
Intimado, o executado não ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID 146335924), tendo a parte autora apresentado comprovantes de que a determinação judicial foi cumprida após bloqueio de valores e entrega de acordo com a prescrição médica (ID 140825684). 4.
Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou manifestação (ID 146514977). 5. É o que importa relatar.
DECIDO. 6.
Considerando que estão presentes todos os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo a analisar o presente processo de cumprimento de sentença, ressaltando que o mesmo é referente apenas ao cumprimento do estabelecido no título executivo anexado juntamente com a inicial e, em relação ao período referido na inicial, ou seja, não é objeto de análise da presente sentença eventuais pedidos relativos a novos bloqueios de períodos diferentes do constante na petição inicial. 7.
Analisando os autos, verifico que o valor bloqueado via SISBAJUD foi utilizado para garantir a materialização do direito à saúde constante no título executivo anexado à inicial (item 3).
Desse modo, ante a ausência de manifestação contrária por parte do Ministério Público (item 4), DECLARO que o presente processo atingiu o seu objetivo, qual seja, a materialização do direito da parte autora mediante o bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD, isso considerando que o promovido não recorreu da decisão referida no item 2 e nem muito menos impugnou valor e medicamento entregue para a parte autora. 8.
Impõe-se, assim, a extinção do presente processo com resolução de mérito, eis que o presente processo com natureza jurídica de execução cumpriu com seus objetivos.
DISPOSITIVO. 9.
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação referida na petição inicial e EXTINTO o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 10.
Caso a parte autora tenha interesse de requerer o cumprimento de título executivo em relação a período diverso do referido na inicial, deverá o fazer em processo autônomo, via PJe, a ser distribuído ao Juízo da 1ª Vara de Currais Novos, por prevenção, indicando especificamente para qual o período se destina o medicamento.
Destaco, ainda, que no novo pedido, juntamente com o título executivo e receita médica relativa ao(s) medicamento(s), deve a parte juntar pelo menos três orçamentos apresentando valores para o cumprimento da obrigação mediante bloqueio de verbas públicas (em caso de medicamentos de uso contínuo, os bloqueios devem ser suficientes para custear as despesas por três meses, com a ressalva de que cada novo pedido de cumprimento provisório de sentença deverá ser feito em novo processo, isso com o fim de facilitar a fiscalização quanto aos bloqueios e aplicação dos recursos, eis que cada processo deverá ser concluído com a comprovação de utilização dos recursos para os fins devidos - EM CADA PROCESSO SOMENTE OCORRERÁ UM BLOQUEIO, ou seja, caso necessário novo bloqueio, será ser feito um novo pedido em um novo processo de cumprimento de sentença). 11.
Sem custas, em razão de o promovido ser o ente público.
Da mesma forma, considero que não é devido pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de prestação resistida por parte do ente público réu, que não cumpriu com a obrigação em razão da existência de procedimentos burocráticos que impedem o cumprimento da obrigação no tempo necessário, em razão da urgência em procedimentos de saúde. 12.
Publicada e registrada diretamente no PJe.
Intimem-se. 13.
Após, determino o seguinte: a) remetam-se os autos ao ARQUIVO, caso seja certificado que não foram interpostos recursos, isso em razão do estabelecido no art. 496, §3º, inciso II, do CPC; b) interpostos recursos, após intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, independente de novo despacho, após o transcurso dos prazos.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos temos da Lei nº 11.419/2006) -
26/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 17:01
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025.
-
22/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:45
Decorrido prazo de FARMACIA DROGAVIDA LTDA - EPP em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:42
Decorrido prazo de FARMACIA DROGAVIDA LTDA - EPP em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2025 10:56
Juntada de diligência
-
12/01/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2025 10:25
Juntada de diligência
-
09/01/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:04
Processo Reativado
-
10/12/2024 11:49
Outras Decisões
-
09/12/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
01/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
26/11/2024 18:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/11/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
16/04/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 08:40
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 07:58
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 07:58
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:26
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:25
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:32
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO RN em 19/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:55
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:22
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 07/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:12
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 16:23
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:18
Outras Decisões
-
16/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 02:36
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2024 18:17
Juntada de diligência
-
27/01/2024 03:26
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:21
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:59
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 25/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) 0866430-95.2023.8.20.5001 B.
G.
D.
A.
C.
Estado do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de abrir VISTA Ao Estado, para manifestar-se, face a juntada da nota fiscal e a retirada do insumo.
CURRAIS NOVOS 11/01/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
11/01/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2024 17:36
Juntada de diligência
-
19/12/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:48
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:58
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 19:22
Outras Decisões
-
29/11/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0866430-95.2023.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Analisando detidamente a petição inicial, verifico que esta necessita de correção, a fim de servir como peça destinada à materialização da pretensão autoral. 2.
Em verdade, após leitura da peça inicial, verifico que esta não obedeceu integralmente ao disposto no art. 319 do Código de Processo Civil de 2015, especificamente o disposto no inciso IV do mencionado dispositivo, eis que não consta na prescrição médica a quantidade da medicação/suplemento (latas) que dever ser utilizadas/destinadas mensalmente e, sendo hipótese, adequando o valor da causa. 3.
Dessa forma, mesmo existindo a irregularidade acima apontada, considero que o vício é perfeitamente sanável, bastando à parte efetuar a correção.
DISPOSITIVO. 4.
Assim, de acordo com as razões explanadas nos itens acima, determino que a parte autora seja intimada, por intermédio de sua advogada, para, em 15 (quinze) dias, corrigir o vício descrito no item 2, adequando a petição aos ditames previstos no art. 319 do CPC de 2015, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. 5.
Publicado diretamente no Sistema PJe.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data e horário inseridos eletronicamente.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)2 -
23/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:37
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:50
Declarada incompetência
-
20/11/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:23
Declarada incompetência
-
20/11/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:01
Declarada incompetência
-
17/11/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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