TJRN - 0801940-23.2022.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801940-23.2022.8.20.5123 Polo ativo JULIA VITORIA ALMEIDA Advogado(s): MELISSA MORAIS DOS SANTOS, MATHEUS PINTO NUNES DE ARAUJO Polo passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA DENOMINADA “CESTA B EXPRESS01”.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
RESTITUIÇÃO DE ACORDO COM AS PROVAS ACOSTADAS.
PERTINÊNCIA.
DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO INDISCRIMINADA RELATIVAS AOS ÚLTIMOS 5 ANOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Júlia Vitória Almeida, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: a) DECLARAR indevidos os descontos realizados na conta da autora, a título de 'Cesta B.
Expresso', no período de agosto/2022 – R$ 43,60 e setembro/2022 – R$ 44,00; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 175,20 (cento e setenta e cinco reais e vinte centavos), a título de devolução dos descontos indevidos havido em agosto de 2022 a setembro de 2022, com correção pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN) desde a citação válida (art. 405 do CC); c) condenar parte ré a pagar a parte autora danos morais o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). d) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
A recorrente alegou que “a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica[1]se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código, cujo prazo se inicia a partir do último desconto no benefício de Defesa do Consumidor””.
Assim, requereu a reforma da sentença para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A pretensão recursal limita-se à restituição das parcelas indevidamente descontadas da conta bancária da autora nos últimos 5 anos.
A parte autora juntou extrato bancário alusivo aos meses de agosto e setembro/2022, com descontos de R$ 43,60 e R$ 44,10 referentes à tarifa “Cesta B Express01” (id nº 22232938).
O banco não anexou extrato bancário da demandante.
No tocante à repetição do indébito, não há dúvidas quanto à pertinência da forma dobrada.
O dispositivo sentencial determinou que a ré proceda à restituição dos valores descontados indevidamente na quantia de R$ 175,20 “a título de devolução dos descontos indevidos havido em agosto de 2022 a setembro de 2022, com correção pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN) desde a citação válida (art. 405 do CC)”.
Analisando a documentação acostada, verifico que houve comprovação de descontos da tarifa debatida apenas em relação aos meses de agosto e setembro/2022 e que não é devida a restituição de parcelas não comprovadas concernentes aos últimos 5 anos, como pretende a parte apelante.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (CPC, art. 1026, § 2°).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801940-23.2022.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
13/11/2023 14:34
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:34
Conclusos para despacho
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13/11/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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