TJRN - 0800309-93.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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05/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800309-93.2023.8.20.5160 Polo ativo RAIMUNDO MARIANO Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado(s): DANIEL GERBER, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DAS PRETENSÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTE A INTERMEDIAÇÃO COM A SEGURADORA.
DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DESCONTOS RELATIVOS A “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE REDUZIR O QUANTIM FIXADO NA SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E ENUNCIADO Nº 362 DA SÚMULA DO STJ).
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulo “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR os requeridos a restituírem SOLIDARIAMENTE, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS” perfectibilizado nos anos de 2022 e 2023.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) CONDENAR os requeridos SOLIDARIAMENTE ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS.
Condeno os demandados SOLIDARIAMENTE ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.
O banco alegou que não é parte legítima, bem com que “não possui a necessária e imprescindível legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, nem detém a titularidade do interesse oposto da parte autora, uma vez que em relação aos fatos arguidos em sua peça vestibular, não é de competência da demandada”.
No mérito, argumentou que: a) “em momento algum experimentou a parte recorrida os alegados danos morais, levando a conclusão óbvia de que pretende tão somente auferir lucro com a presente de[1]manda, eis que toda situação refletida nos autos do processo em epígrafe apenas caracterizam o exercício regular do direito de cobrança do recorrente”; b) “caso os argumentos trazidos pelo recorrente não sejam suficientes para reformar o entendimento de V.Exa. para a total improcedência deste feito, requer de logo a significativa redução do montante arbitrado, posto que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) encontra-se em evidente desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” e que c) “ausência de ilicitude na cobrança dos valores referentes ao produto contratado, portanto, inexiste dever de devolução dos valores cobrados”.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, caso esse não seja o entendimento adotado, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, ainda, a redução da quantia fixada a título de indenização por danos morais e, por fim, que “o cômputo dos juros ocorra, exclusivamente, a partir do trânsito e julgado da demanda ou, na pior das hipóteses, após a data do julgamento deste Recurso”.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A instituição financeira defendeu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não constituiu relação jurídica com a parte autora apta a ensejar a propositura dessa ação judicial.
O banco permitiu a realização de descontos na conta bancária da parte autora.
Incontroverso que se trata de relação consumerista e que a parte demandada é responsável pelos danos eventualmente causados ao autor, razão pela qual rejeito essa alegação.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
As demandadas não apresentaram o instrumento contratual, deixando de comprovar a eventual contratação de serviços bancários atrelados à cobrança do seguro mencionado.
Os extratos anexados pela parte autora, de 2018 a 2023 (id nº 22158567, nº 22158568, nº 22158569, nº 22158570, nº 22158571, nº 22158572 e nº 22158573) demonstram que estão sendo efetuados descontos em sua conta bancária relativamente ao seguro mencionado, com a subtração de valores diferentes (R$ 59,90 e R$ 74,90) (id nº 22158971 e nº 22158972).
Ainda que os serviços bancários tenham sido disponibilizados em favor da parte consumidora, não se verificou o uso efetivo e induvidoso do serviço de cheque especial, ou de qualquer outro incompatível com o pacote de serviços gratuito, o que denotaria, na hipótese, comportamento contraditório da consumidora.
A parte autora utilizou a conta bancária para efetuar os saques de seu benefício previdenciário, demanda essa que poderia ser muito bem suprida pelo pacote de serviços gratuito.
Assim, a mera disponibilização de um serviço bancário não solicitado e não utilizado pela consumidora, notadamente em contexto de franca hipossuficiência, não se coaduna com as normas e diretrizes de proteção e de defesa instituídos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, art. 39, IV e VI)[1].
Consequentemente, ficam caracterizados o defeito na prestação do serviço (ato ilícito) e o dano suportado pela consumidora, assim como o nexo de causalidade entre eles, nascendo daí o dever de reparar.
Sobre a forma da repetição do indébito, a parte demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Ao contrário, evidenciado nos autos que as indevidas e repetitivas cobranças consubstanciaram condutas contrárias à boa-fé objetiva, é imperioso reconhecer o direito da consumidora à reparação na forma dobrada.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
A tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Por tal razão, os valores pagos indevidamente pela parte consumidora, em função da cobrança abusiva das rés devem ser devolvidos em dobro.
Sobre os valores a serem restituídos à consumidora, deve haver incidência de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde cada desembolso efetuado.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda, idosa, que teve descontado valor de sua conta salário sem qualquer amparo legal ou contratual.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
O banco requereu a extinção de sua condenação a pagar indenização por danos morais ou a redução do montante estabelecido na sentença (R$ 4.000,00).
O valor da indenização moral fixado não é adequado para reparar o dano sofrido, devendo ser reduzido para R$ 2.000,00 a fim de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade diante da situação posta.
Aplicam-se as regras da responsabilidade contratual ao caso, haja vista ter sido comprovada a relação bancária existente entre as partes, haja vista a existência de conta bancária por meio da qual a parte autora recebe seus proventos.
Assim, incidem sobre o valor da indenização juros de mora de 1% desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ).
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". [1] [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; [...] VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800309-93.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
08/11/2023 20:28
Recebidos os autos
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08/11/2023 20:28
Conclusos para despacho
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08/11/2023 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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