TJRN - 0800630-69.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800630-69.2023.8.20.5600 Polo ativo MICHAEL ZACARIAS DA SILVA Advogado(s): PAULO EDUARDO VICENTE DA SILVA LEMOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0800630-69.2023.8.20.5600 Embargante: Ministério Público Embargado: Michel Zacarias da Silva Advogado: Paulo Eduardo Vicente da Silva Lemos (OAB/RN 8.244) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL EM APCRIM.
ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I C/C ART. 70, TODOS DO CP).
ALEGATIVA DE OMISSÃO NO ARBITRAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
PENA REALINHADA A PATAMAR INFERIOR A 08 ANOS DE RECLUSÃO, PORÉM COM A PRESENÇA DE VETOR NEGATIVO (CIRCUNSTÂNCIAS).
NUANÇA NÃO EXAMINADA NO JULGADO.
INCURSIONAMENTO COGENTE, COM A SUBSEQUENTE APLICABILIDADE DO §3º DO ART. 33 DO ESTATUTO REPRESSOR.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISUM INTEGRADO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os Embargos, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo e Ricardo Procópio.
RELATÓRIO 1.
Aclaratórios opostos pela Procuradoria Geral de Justiça em face do Acórdão da ApCrim 0800630-69.2023.8.20.5600, no qual esta Câmara, à unanimidade de votos, reformou parcialmente a sentença do Juízo da 6ª VCrim de Natal, reduzindo a pena de Michel Zacarias da Silva, incurso art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, na forma do art. 70 do CP, de 09 anos e 02 de reclusão em regime fechado, além de 25 dias-multa, para 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão em regime semiaberto, com 18 dias-multa (ID 27488772). 2.
Sustenta, em síntese, omissão no arbitramento do regime prisional, porquanto fora indevidamente desconsiderada a presença de vetor negativo (ID 27569630). 3.
Intimado, o Recorrido não apresentou Contrarrazões (ID 28008379). 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço dos Embargos. 6.
No mais, devem ser acolhidos. 7.
Com efeito, ao redefinir a pena do Embargado, condenado por dois roubos, esta Câmara a consolidou em 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias-multa, fixando, na oportunidade, o regime semiaberto. 8.
Nesse prumada, acaso observado tão só o aspecto numérico, nada haveria a ser reanalisado e/ou discutido.
Contudo, em desfavor do Apelado constava, como consta, um vetor negativo (circunstâncias), o que impunha, de fato, o arbitramento de modalidade mais rigorosa, a teor do art. 33 do CP: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. … §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código 9.
No viés jurisprudencial, tem decidido o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO.
EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA) UTILIZADA PARA MAJORAR A PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AGREGAM MAIOR DESVALOR À CONDUTA.
REGIME FECHADO.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO… Apesar de o montante da pena (7 anos de reclusão) comportar, em princípio, o regime inicial semiaberto, a pena-base foi mantida acima do mínimo legal, circunstância esta que justifica o recrudescimento do regime…” (AgRg no HC 654.133/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021). 10.
Destarte, voto pelo acolhimento dos Embargos para, suprida aludida pecha, conferir-lhes efeitos infringentes, alterando o regime dantes imposto (semiaberto) para o fechado.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 13 de Janeiro de 2025. -
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800630-69.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de dezembro de 2024. -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0800630-69.2023.8.20.5600 Embargante: Ministério Público Embargado: Michel Zacarias da Silva Advogado: Paulo Eduardo Vicente da Silva Lemos (OAB/RN 8.244) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Intime-se o Embargado, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentarem as contrarrazões ao recurso ministerial (Id 27569630). 2.
Uma vez atendida a diligência, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800630-69.2023.8.20.5600 Polo ativo MICHAEL ZACARIAS DA SILVA Advogado(s): PAULO EDUARDO VICENTE DA SILVA LEMOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0800630-69.2023.8.20.5600 Apelante: Michel Zacarias da Silva Advogado: Paulo Eduardo Vicente da Silva Lemos (OAB/RN 8.244) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, NA FORMA DO ART. 70 DO CP).
DECRETO PUNITIVO.
INSURGÊNCIA ADSTRITA À DOSIMETRIA.
ROGO PELO ARREFECIMENTO DA PENA-BASE.
VETOR “CIRCUNSTÂNCIAS” NEGATIVADO COM O DESLOCAMENTO DE UMA DAS MAJORANTES PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL (CONCURSO DE PESSOAS).
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECOTE INDEFERIDO.
SÚPLICA PELO CÔMPUTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE.
INCULPADO COM 19 ANOS NA DATA DO FATO.
DECISUM REFORMADO NESSA PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em harmonia com a 2ª PJ, conhecer e prover em parte o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelo Desembargador Glauber Rêgo (Revisor) e o Juiz Convocado Roberto Guedes (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Michael Zacarias da Silva em face da sentença do Juízo da 6ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0800630-69.2023.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, na forma do art. 70 do CP, lhe condenou à pena de 09 anos e 02 de reclusão em regime fechado, além de 25 dias-multa (ID 25936068). 2.
Segundo a exordial, “… no dia 27 de fevereiro de 2023, por volta das 20h40min, dentro do ônibus da empresa Guanabara, linha 120, na Rodovia Governador Mario Covas, próximo à rotatória da Ambev, dentro dos limites territoriais desta comarca, o denunciado Michael Zacarias da Silva, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com um homem não identificado, subtraiu para si, coisa alheia móvel da vítima José Maria Ramos da Silva e da Empresa Guanabara de Transporte Público S.A, mediante grave ameaça exercida com a utilização de arma de fogo …” . 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) fazer jus à pena-base no mínimo legal; e 3.2) arrefecimento da reprimenda na 2ª fase, ante a sua condição de menor (ID 25936071). 4.
Contrarrazões da 20ª PmJ de Natal pela diminuição da coima apenas na 2ª etapa (ID 26875573), associando-se a 2ª PJ, conforme parecer de ID 26936491. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do Recurso. 7.
No mais, deve ser provido em parte. 8.
Principiando pelo rogo de aminguamento da pena-base (subitem 3.1), tenho-o por absolutamente infundado, porquanto inexiste dissenso na jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores acerca da possibilidade de deslocamento de uma das majorantes previstas na parte especial à primeira etapa dosimétrica, como adiante se vê: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ROUBO MAJORADO ART. 157, §2º, INC.
II E §2º-A, INC.
I, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA.
UTILIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE PARA AUMENTAR A PENA-BASE.
POSSIBILIDADE … havendo duas causas de aumento - uso de arma de fogo e concurso de agentes -, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e a sobressalente como circunstância judicial negativa, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem… (AgRg no HC n. 872.277/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). 9.
Logo, ressoa incensurável a sentença nessa parte, haja vista o vetor “circunstâncias” se achar negativado com arrimo no “concurso de agentes”. 10.
Lado outro, contudo, ao mensurar a sanção intermediária, Sua Excelência se descurou de considerar a atenuante da “menoridade”, fato devidamente provado com o documento de ID 96495219, donde se infere ostentar o Apelante, na data dos fatos, 19 anos de idade. 11.
Daí, contabilizadas duas atenuantes (confissão e menoridade) e aplicada a diretriz de 1/6, a reprimenda, nesse ponto, deve ser realinhada a 04 anos de reclusão e 10 dias-multa (Súmula 231 do STJ). 12.
Mantidos os parâmetros da 3ª etapa (majorante do uso de arma de fogo e concurso formal), resta ao Apelante a pena concreta e definitiva de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão em regime semiaberto, além de 18 dias-multa. 13.
Isto posto, em harmonia com a 2ª PJ, voto pelo provimento parcial do Apelo para tão só realinhar a reprimenda do Recorrente na forma dos itens 10-12.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800630-69.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
16/09/2024 16:33
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
13/09/2024 08:49
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 08:01
Juntada de Petição de parecer
-
10/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:29
Juntada de intimação
-
21/08/2024 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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21/08/2024 08:58
Juntada de termo
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19/08/2024 19:17
Juntada de Petição de razões finais
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01/08/2024 03:33
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0800630-69.2023.8.20.5600 Apelante: Michel Zacarias da Silva Advogado: Paulo Eduardo Vicente da Silva Lemos (OAB/RN 8.244) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 25936071), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
30/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:45
Juntada de termo
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20/07/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:18
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:18
Conclusos para despacho
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19/07/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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