TJRN - 0805163-51.2021.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 08:27
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 00:18
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0805163-51.2021.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o(s) alvará(s) expedido(s) nos autos encontra(m)-se assinado(s) pelo(a) Juiz(a) e disponível para impressão on-line, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, devendo o advogado/parte imprimir o documento e se dirigir à agência bancária para levantamento da quantia correspondente.
Apodi/RN, 10 de junho de 2025. (Assinado Eletronicamente) ERIK LEMUEL DE OLIVEIRA LIRA Servidor(a) -
10/06/2025 13:02
Juntada de termo
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10/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 21:52
Expedição de Alvará.
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09/06/2025 21:52
Expedição de Alvará.
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09/06/2025 21:52
Expedição de Alvará.
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29/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805163-51.2021.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: IVANALDA MARIA DE OLIVEIRA PARTE RÉ: Banco J.
Safra S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO IVANALDA MARIA DE OLIVEIRA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização em desfavor de BANCO J SAFRA S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o trânsito em julgado do título executivo judicial, a parte ré depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte autora pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que a parte autora expressamente concordou com o valor depositado voluntariamente pela parte ré, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo réu, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios, devendo o alvará da parte principal ser expedido de forma física, conforme pugnado nos autos.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
27/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0805163-51.2021.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 16 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
16/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:27
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:27
Juntada de despacho
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06/12/2024 11:02
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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06/12/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/11/2024 07:02
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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26/11/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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26/11/2024 05:46
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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26/11/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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04/06/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2024 03:42
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0805163-51.2021.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 6 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
06/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:05
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2024 08:13
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:13
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:39
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:52
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:31
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:07
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:22
Embargos de declaração não acolhidos
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02/04/2024 10:44
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0805163-51.2021.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) demandada apresentou(ram) tempestivamente recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão/sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte contrária, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Apodi/RN, 25 de março de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
25/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 22:03
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0805163-51.2021.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: IVANALDA MARIA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO J.
SAFRA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO IVANALDA MARIA DE OLIVEIRA ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Anulatória com Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébitos e Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO J SAFRA S/A, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de empréstimo consignado descontado ilicitamente de seus proventos de aposentadoria junto ao INSS, bem como indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citado, o réu não contestou o feito no prazo legal, tendo este Juízo julgado procedente o feito.
Interposto Recurso de Apelação pelo réu, o Egrégio TJRN determinou o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular instrução do feito.
Intimadas para requererem a produção de provas, a ré juntou aos autos cópia do suposto contrato firmado entre as partes e pugnou pela expedição de ofício à ANATEL e realização de Audiência de Instrução, ao passo que a parte autora não se manifestou no prazo legal.
Expedido ofício à ANATEL, o órgão apresentou resposta no prazo legal, aduzindo, em síntese, a impossibilidade de responder a requisição judicial, tendo a parte ré tido ciência do teor do ofício, nada mais pugnando.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pela parte ré, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais, bem como não há necessidade de ouvir a parte autora em Juízo, eis que a mesma manteve os argumentos e descrições dos fatos desde a petição inicial até o momento, não havendo indícios que haverá eventual mudança em suas alegações.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a parte autora afirmou que desde agosto de 2021 vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo Consignado que alega não ter celebrado, de nº 000020008978, a ser pago em 24 parcelas de R$ 16,92, cujos descontos ocorrem em seu benefício junto ao INSS (Aposentadoria por Idade – NB 169.473.472-0), conforme extrato de ID 76927962.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do empréstimo hostilizado pela parte autora.
Contudo, se limitou a juntar aos autos contrato apócrifo, sem a assinatura da parte autora.
Ressalte-se que em que pese ter juntado uma suposta trilha de aceite realizado por meio de mensagens via telefone celular (ID 99318351), não é possível verificar a localização do aparelho celular no momento da contratação e sequer foi enviada a “selfie” pela consumidora para a instituição bancária, sendo a biometria facial um pressuposto necessário para a formalização do contrato citado nos autos, logo, o réu não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
Outrossim, ressalte-se que o réu não comprovou documentalmente a disponibilização do valor supostamente contratado na conta bancária de titularidade da autora, como, por exemplo, através de um comprovante de TED, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
A jurisprudência pátria hodierna, inclusive com precedentes do Egrégio TJRN, entende que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor enseja a declaração de nulidade da avença, senão vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÕES BANCÁRIAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
ALEGA EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INSURGÊNCIA EM FACE DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REQUER COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
PUGNA, SUBSIDIARIAMENTE, PELA REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEVIDA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE TED.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010080-23.2017.8.20.0122, Magistrado(a) VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA, 1ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 16/08/2022 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS.
NULIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – O banco réu/apelado trouxe cópia do instrumento contratual apenas com a aposição de uma digital, sem a subscrição de testemunhas, conforme prevê o art. 595 do Código Civil (Num. 4784151 – Pág. 1 a Num. 4784152 – Pág. 1).
Ademais, não trouxe prova acerca da efetivação da transferência dos valores supostamente tomados de empréstimo em favor da autora/apelante.
Inexiste prova idônea do depósito (v.g, TED), fazendo incidir na espécie o teor da Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 2 – Por força da nulidade supradestacada, possui o (a) consumidor (a) direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 3 – Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado por pessoa idosa, humilde e analfabeta, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrido. 4 – No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifica-se que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta câmara especializada cível. 5 – Recurso conhecido e provido. (TJPI. - AC: 08009395820208180069, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Destacado).
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR o BANCO J SAFRA S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS referente ao contrato nº 000020008978, na forma de repetição de indébito (em dobro), em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); c) ademais, declaro nulo o Contrato de Empréstimo Consignado de nº 000020008978, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
08/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:43
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 05:48
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:13
Conclusos para despacho
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27/01/2024 02:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 15:46
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:40
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 22/01/2024 23:59.
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11/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0805163-51.2021.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO as PARTES para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do ofício de ID 110560068.
Apodi/RN, 22 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
22/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:42
Juntada de termo
-
13/11/2023 11:38
Juntada de termo
-
09/10/2023 08:25
Juntada de aviso de recebimento
-
07/08/2023 10:07
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 17:39
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:39
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2022 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/06/2022 05:13
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 21/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:55
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 06/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 19:56
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 16:34
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2022 16:00
Conclusos para julgamento
-
25/02/2022 00:44
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 24/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 09:49
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2021 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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