TJRN - 0814825-78.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 12:30
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2024 11:51
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 01:50
Decorrido prazo de SISTEMA POTIGUAR DE INFORMACAO LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BEATRIZ BARTH DIOGENES FERNANDES DE ANDRADE em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:59
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 21/05/2024 23:59.
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23/04/2024 13:20
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0814825-78.2023.8.20.0000 Agravante: Beatriz Barth Diógenes Fernandes de Andrade.
Advogado: Thiago Nogueira Souto Maior.
Agravado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO Beatriz Barth Diógenes Fernandes de Andrade interpôs recurso de agravo de instrumento (Id. 22376916) em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN (Id. 109096247 – processo originário), na ação sob o nº 0800320-49.2022.8.20.5131, objetivando reformar o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a alteração do valor da causa.
Ausente o pagamento de preparo em face do pedido de concessão de justiça gratuita.
Oportunizei a agravante a comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo a mesma silenciado (Id. 23101667).
Indeferida a gratuidade neste grau de jurisdição (Id. 23110345).
Certidão de decurso de prazo para pagamento do preparo (Id. 24001428). É o sucinto relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (g.n.) Pois bem.
Destaco que a recorrente deixou de recolher o preparo, quando não lhe foi deferida justiça gratuita neste grau de jurisdição.
Dessa forma, configurada a deserção, imperioso o não conhecimento do recurso mediante decisão monocrática, porquanto o Codex Processual dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (g.n.) Sobre a matéria, destaco o julgado desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELAS PARTES AUTORA E RÉ.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA RÉ, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
RECURSO INADMISSÍVEL EM RAZÃO DA DESERÇÃO.
MÉRITO.
PRETENSÃO DA AUTORA DE ALTERAÇÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO.
PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
RECURSOCONHECIDO E PROVIDO. 1.
O apelo interposto pela ré revela-se manifestamente inadmissível em razão da ausência do recolhimento do preparo, ônus que incumbia à recorrente com fundamento no art. 1.007 do CPC e que não foi cumprido, mesmo após devidamente intimada para tanto, nos termos do art. 101, § 2º do mesmo código processual. 2.
Nos casos em que o proveito econômico obtido é irrisório, deve-se proceder à fixação da verba honorária sucumbencial de forma equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3.
Não conhecimento do apelo interposto pela ré e conhecimento e provimento da apelação interposta pela autora. (Ap. 2017.011463-1, relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª C.
Cív., j. 04/12/2018 – destaquei) RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0010108-76.2017.8.20.0126RECORRENTE: POSTO LAIS VADVOGADO: ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZESRECORRIDO: JOSE LINDOARTE PEREIRAADVOGADO: MARCELO PINHEIRO DE ARAUJORELATORA: JUÍZA ANA CAROLINA MARANHÃO DE MELO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE PREPARO APÓS O TRANSCURSO DAS QUARENTA E OITO HORAS.
CONTAGEM DO PRAZO MINUTO A MINUTO.
ART. 132, § 4º DO CÓDIGO CIVIL. - Não se conhece de recurso cujo preparo não tenha sido recolhido nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, consoante previsão do art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010108-76.2017.8.20.0126, Dr.
ANA CAROLINA MARANHAO DE MELO, Gab. da Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo, ASSINADO em 01/02/2019) PROCESSUAL CIVIL.
INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DE REGULAR RECOLHIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1.
O acórdão recorrido consignou: "Tendo sido disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 28/02/2019 (fl. 336), o prazo de cinco (05) dias a que se refere seu item 1 terminava em 12/03/2019, dado o disposto nos arts. 1º e 2º do Provimento 2.491/2018 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo.
A apelante, todavia, somente se manifestou a respeito da complementação do preparo em 14/03/2019, sem apresentar qualquer justificativa para essa intempestividade.
Note-se que o fato de o complemento do preparo ter sido recolhido junto ao banco em 01/03/2019 (fl. 340) não afasta essa intempestividade, pois o que importa é a observância do prazo processual no bojo do processo, e não fora dele.
Nem se diga que esse entendimento configura apego exagerado à forma e, via de consequência, viola a instrumentalidade do processo.
Esse princípio processual não vai ao ponto de solapar os princípios processuais da isonomia e da segurança jurídica, que são concretizados na previsão legal de prazos processuais a serem observados.
Com efeito, a se admitir o contrário, estar-se-ia tratando alguns jurisdicionados de maneira privilegiada (permitindo que não cumpram os prazos processuais) e abrindo o o caminho para o casuísmo, que é incompatível com a segurança jurídica.
Assim, reconhecida a intempestividade da manifestação de o fls. 338/342, impõe-se, por consequência, a decretação da deserção do recurso, nos termos do § 2° do artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil, in verbis: (...) Por fim, convém registrar, mais uma vez, que não houve tu qualquer justificativa para a manifestação intempestiva acerca da decisão que determinou a complementação do preparo, o que afasta o quanto disposto no artigo 1.007, § 6° do CPC/2015" (fls. 355-356, e-STJ). 2.
Na hipótese de insuficiência do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para supri-lo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput e § 2º, do CPC).
Descumprindo a determinação de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a ordem legal de, após intimada, efetuar devidamente o recolhimento, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 3. É deserto o Recurso Especial quando o recorrente não comprova, por documento hábil, a realização do preparo no prazo concedido para saneamento do vício identificado, nos termos do disposto no art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, não cabendo nova oportunidade para sua regularização, por operada a preclusão consumativa.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.1473.48/SP, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 17/5/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.627.333/CE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/8/2018; AgInt no AREsp 1.045.105/MS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Quarta Turma, DJe de 21/11/2017; AgInt no AREsp 1.143.168/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/3/2018; AgInt no AREsp 1.121.532/CE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/12/2017. 4 .
Assim, não há o que ser corrigido no acórdão proferido pela Corte de origem, pois atestou corretamente que o comprovante foi juntado intempestivamente.
No caso, operou-se a preclusão consumativa. 5.
O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ. 6.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.7.
Recurso Especial não provido. (REsp 1831619/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019) (g.n.) Diante do exposto, o recurso se revela inadmissível em razão da ausência do recolhimento do preparo, ônus que incumbia a recorrente, mesmo após devidamente intimada para tanto, daí não conheço do recurso em face da deserção.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
19/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:20
Não recebido o recurso de Beatriz Barth Diógenes Fernandes de Andrade.
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25/03/2024 19:41
Conclusos para decisão
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25/03/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 02:41
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA SOUTO MAIOR em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:32
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA SOUTO MAIOR em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:30
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA SOUTO MAIOR em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:43
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA SOUTO MAIOR em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 01:35
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0814825-78.2023.8.20.0000 Agravante: Beatriz Barth Diógenes Fernandes de Andrade.
Advogado: Thiago Nogueira Souto Maior.
Agravado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO Beatriz Barth Diógenes Fernandes de Andrade interpôs recurso de agravo de instrumento (Id. 22376916) em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN (Id. 109096247 – processo originário), na ação sob o nº 0800320-49.2022.8.20.5131, objetivando reformar o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a alteração do valor da causa.
Ausente o pagamento de preparo em face do pedido de concessão de justiça gratuita.
Oportunizei a agravante a comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo a mesma silenciado (Id. 23101667). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Pois bem.
Quanto a eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita, passo a analisá-los.
Ora, os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O art. 99, § 3º dispõe: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Dos autos, vejo que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou que a agravante pagasse as custas processuais (Id. 109096247 – processo originário): DECISÃO Trata-se de embargo de terceiros, proposto por BEATRIZ BARTH DIOGENES FERNANDES DE ANDRADE, em face de ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO e SISTEMA POTIGUAR DE INFORMACAO LTDA - ME.
Indeferido o pedido de Justiça Gratuita, em id 81148482 a embargante juntou comprovante de pagamento de custas no valor de R$653,16.
Chamo o feito à ordem e passo a determinar.
Nos moldes da Portaria da Presidência do TJ/RN nº 1984, de 30/12/2022, o valor referente aos custos das causas cujo valor seja de de R$ 1.480.000,01 a R$ 1.500.000,00 é de R$ 11.803,94, percentual diferente do que fora pago pela autora.
Assim, considerando que o valor atribuído à causa foi de R$1.500.000,00 (um milhão e meio de reais), intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, fazer o correto recolhimento das custas judiciais, com base no valor atribuído à causa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC.
Com a juntada do comprovante de pagamento, autos conclusos para Decisão de Urgência.
Em caso negativo, autos conclusos para sentença de Extinção.
Cumpra-se.
Pois bem, o pedido de justiça gratuita foi indeferido no primeiro grau de jurisdição e a recorrente, conforme decisão acima pagou as custas (Id. 81148482 – processo originário).
No mais, o magistrado de primeiro grau saneou o feito e determinou a intimação da recorrente para complementar as custas, tendo em vista que o recolhimento feito pela recorrente foi inferior ao previsto no valor da causa indicado pela própria agravante.
Portanto, entendo ausentes um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), posto que indeferido o pedido de gratuidade pelo juízo monocrático e pagas as custas em valor inferior pela agravante, não se enquadrando, mesmo analisando os documentos anexados aos autos, preencher os requisitos necessários a concessão da justiça gratuita, neste grau de jurisdição, motivo pelo qual desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
Assim, pelos argumentos postos, INDEFIRO o pedido de gratuidade, neste grau de jurisdição e determino a intimação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias recolher o preparo (FDJ), sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Findo o prazo, certifique a Secretária Judiciária o pagamento das referidas custas ou a preclusão da mesma.
Após, à conclusão.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
29/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Beatriz Barth Diógenes Fernandes de Andrade.
-
05/02/2024 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 20:08
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 01:25
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA SOUTO MAIOR em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:42
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA SOUTO MAIOR em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA SOUTO MAIOR em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:31
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA SOUTO MAIOR em 26/01/2024 23:59.
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28/11/2023 06:03
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0814825-78.2023.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: BEATRIZ BARTH DIOGENES FERNANDES DE ANDRADE ADVOGADO(A): THIAGO NOGUEIRA SOUTO MAIOR PARTE RECORRIDA: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD e outros DESPACHO Considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente e os indícios de capacidade financeira desta, oportunize-se a comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
24/11/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 16:20
Conclusos para decisão
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22/11/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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