TJRN - 0864209-42.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 02:30
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:29
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:18
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:18
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 02:03
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:54
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:06
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0864209-42.2023.8.20.5001 AUTOR: MICHAEL ANTHONY CAHENY REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 131201467), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Procedo ainda a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 138019260), no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 9 de dezembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
09/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:46
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2024 02:45
Decorrido prazo de AYRTON DE OLIVEIRA LEAL FERNANDES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:03
Decorrido prazo de AYRTON DE OLIVEIRA LEAL FERNANDES em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 21:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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06/12/2024 06:08
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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06/12/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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05/12/2024 21:10
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 23:42
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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04/12/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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01/12/2024 03:11
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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01/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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25/11/2024 09:04
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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25/11/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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24/11/2024 03:51
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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24/11/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0864209-42.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAEL ANTHONY CAHENY REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada, em que se insurge contra supostas omissões relacionadas à sentença proferida anteriormente.
Alega que houve omissão na sentença quando deixou de fixar o termo inicial para o ressarcimento dos valores.
Instado a se manifestar, o embargado refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que não houve a alegada omissão, pois a restituição tem o seu termo inicial a partir do momento de deferimento da tutela antecipada que foi tornada definitiva no mérito.
Desta forma, a sentença está devidamente fundamentada, inexistindo omissões.
Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 16:51
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 02:54
Decorrido prazo de AYRTON DE OLIVEIRA LEAL FERNANDES em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 11:08
Conclusos para decisão
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20/09/2024 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 11:08
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 7º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0864209-42.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAEL ANTHONY CAHENY REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência c/c Danos Morais, proposta por MICHAEL ANTHONY CAHENY em face da UNIMED NATAL, todos qualificados nos autos.
O autor solicita, inicialmente, a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Em síntese, alega que possui vínculo ativo com o plano de saúde oferecido pela ré e, em outubro de 2023, sua saúde mental entrou em colapso devido ao uso de múltiplas drogas, transtorno de ansiedade generalizada e transtorno afetivo bipolar.
Afirma que, por sofrer surtos violentos, coloca em risco sua própria vida e a de todos ao seu redor.
Sustenta que precisou ser internado em caráter de urgência, em 09/10/2023, na Clínica Terapêutica Caminho de Luz (não credenciada), uma vez que a ré não disponibilizou urgência/emergência psiquiátrica apta no seu município ou em município limítrofe.
Ante o exposto, pleiteia, a título de tutela de urgência, que a ré arque integralmente com o custeio/reparação do tratamento, diretamente ao prestador do serviço.
No mérito, pede a confirmação da tutela, a declaração de nulidade de qualquer cláusula contratual de exclusão ou limitação de internação, bem como a indenização por danos morais.
Juntou documentos.
A decisão de ID 111168040 deferiu o pedido de justiça gratuita e a tutela antecipada, determinando que o plano de saúde demandado custeie e pague, no prazo de 24 horas, a internação na Clínica Terapêutica Caminho de Luz, caso não seja apresentada alguma outra clínica da rede credenciada.
O demandante informou nos autos que a ré não cumpriu a determinação contida na decisão de ID 111168040.
A demandada se manifestou sobre o pedido de tutela de urgência (ID 112532990), informando o cumprimento da liminar e a autorização para que o autor fosse internado na clínica Proreviver, da rede credenciada da Unimed Natal.
O autor apresentou petição (ID 112868804), argumentando que a clínica credenciada oferecida pela ré é inapta, pois não disponibiliza internação involuntária.
A decisão de ID 113027011 determinou a intimação da parte autora para que se interne no Centro Terapêutico da Associação Proreviver, diante da oferta de vaga pela parte demandada.
O plano de saúde réu apresentou contestação (ID 114115461), impugnando, inicialmente, o benefício da justiça gratuita.
No mérito, informou que dispõe de profissionais e clínicas cooperadas aptas a realizar o atendimento.
Expôs, ainda, que o autor tinha conhecimento da existência da rede credenciada, tendo em vista que já havia sido internado no hospital credenciado Heitor Carrilho.
Diante do exposto, argumentou que o autor não tem direito a qualquer reembolso, tampouco a indenização por danos morais.
Por fim, requereu a total improcedência dos pleitos autorais.
O demandante interpôs um Agravo de Instrumento (ID 115170497) e, posteriormente, apresentou réplica à contestação (ID 116649534).
A decisão de ID 116659162 rejeitou as preliminares arguidas pela demandada, declarando saneado o feito e invertendo o ônus da prova.
A demandada juntou aos autos declaração da Diretora Administrativa da Clínica Proreviver, afirmando que o paciente Michael Anthony pode ser regularmente tratado no local, considerando seu quadro clínico (ID 118905422).
O autor se manifestou sobre o documento (ID 119401541), alegando que a clínica não recebe pacientes para internação involuntária.
A decisão de ID 119404977 determinou a intimação da Unimed Natal para que apresente nova declaração da clínica, esclarecendo se esta recebe pacientes para internação involuntária.
A Clínica Proreviver anexou declaração (ID 120547476), informando que atende pacientes de forma voluntária ou involuntária desde a vigência da Lei n° 13.840, de junho de 2019.
A decisão de ID 122293538 indeferiu o pedido da parte autora de bloqueio via SISBAJUD, diante da ausência de descumprimento da tutela antecipada.
O autor apresentou nova manifestação, insistindo na alegação de que a clínica é inapta a recebê-lo como paciente e que sua localização não se encontra em município limítrofe à Natal, dificultando o acesso da família (ID 122967662).
Sob esses argumentos, solicitou, em caráter de urgência, que a ré custeie e pague integralmente a internação na Clínica Terapêutica Caminho de Luz.
O pedido foi indeferido por meio do Despacho de ID 122972566, registrando que o autor pode optar por ficar internado em clínica não credenciada, desde que custeie a diferença dos valores despendidos pelo plano.
A demandada pediu o julgamento antecipado da lide (ID 124550571).
A parte autora apresentou nova petição, alegando o descumprimento da liminar (ID 124641162).
A ré, em resposta (ID 126381308), afirmou que a clínica enviou nota fiscal cobrando os custos da internação em valor divergente do que foi previsto em Juízo, sendo este significativamente maior que a quantia prevista na tabela do plano de saúde, o que exige a retificação do valor da nota fiscal.
Na mesma oportunidade, argumentou que não tem obrigação de realizar o reembolso integral de um valor despendido pela vontade própria da parte, em data anterior à decisão deste Juízo, que previu o custeio pela Unimed do valor da tabela, sendo o termo inicial da obrigação em 20/06/2023.
O demandante se manifestou (ID 126500839), informando que, desde o dia 12/06/2024, enviou os prontuários médicos comprovando todos os atendimentos e que o valor da diária de R$ 384,44 (trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), constante na nota fiscal, é o mesmo valor da diária pago pela seguradora ré a outro paciente internado na clínica.
Alegou, ainda, que o valor cobrado está abaixo da tabela da rede credenciada, posto que o valor pago a outra clínica credenciada é de R$ 432,61 (quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos).
Por fim, solicitou que seja determinado o imediato bloqueio via Sisbajud por descumprimento da liminar deferida na Decisão de ID 122972566.
Diante da divergência das quantias que as partes alegam ser devidas ao plano de saúde, o despacho de ID 126603518 determinou que a ré apresentasse tabela com os valores de sua rede credenciada.
A demandada trouxe planilha com valores de diárias em clínica psiquiátrica (ID 128127466).
O autor se manifestou sobre o documento apresentado, argumentando que a ré não apresentou a tabela com os valores dos contratos de prestação de serviços médico-hospitalares de suas redes credenciadas.
Aduziu que a demandada trouxe apenas uma planilha com os valores que, deliberadamente, quer pagar.
Diante disso, solicitou que este Juízo considere o valor de prestação de serviço que a Unimed Natal possui com o Hospital Severino Lopes (ID 126500844), no qual o valor da diária limite de sua rede credenciada é de R$ 432,61 (quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, uma vez que se trata de matéria meramente documental, cujos elementos de convicção existentes nos autos são suficientes para a apreciação do feito, tendo a demandada requerido o julgamento antecipado da lide (ID 124550571).
DA APLICAÇÃO DO CDC A relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme a Lei nº 8.078/90, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, enquanto a ré se caracteriza como fornecedora, conforme disciplinam os arts. 2º e 3º do CDC.
DO MÉRITO No caso em análise, o autor afirma ser dependente de substâncias entorpecentes e que precisou ser internado com urgência em uma clínica terapêutica.
Alega que, diante da ausência de uma clínica credenciada pelo plano de saúde demandado que aceitasse internação involuntária, foi internado na Clínica Terapêutica Caminho de Luz (não credenciada).
Por isso, requer que a demandada arque com os custos do período em que esteve internado, além da indenização pelos supostos danos morais sofridos.
Durante o processo, ficou comprovado que a ré dispõe de clínica credenciada que aceita internação involuntária de dependentes químicos (ID 120547476).
Todavia, foi concedido ao demandante o direito de permanecer na clínica de sua escolha, desde que arcasse com a diferença de valores não cobertos pelo plano.
A controvérsia passou a girar em torno do montante que a demandada deveria custear a título de internação, além da existência ou não de danos morais passíveis de indenização.
A ré sustenta que sua responsabilidade se limita ao custeio conforme a tabela de valores acordada para a rede credenciada, com diária fixada em R$ 122,91 (cento e vinte e dois reais e noventa e um centavos).
O autor, por sua vez, afirma que a Unimed Natal possui contrato com outra rede credenciada, onde o valor da diária é de até R$ 432,61 (quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos).
Analisando os autos, observo que o plano de saúde do demandante é o UNI GREEN (ID 110242739).
Além disso, a parte autora juntou aos autos contrato da demandada com uma clínica psiquiátrica credenciada (ID 126500844), no qual o valor limite da diária em apartamento psiquiátrico é de R$ 432,61 (quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos) para o mesmo tipo de plano do demandante.
A ré, por sua vez, apesar de intimada, anexou aos autos apenas uma planilha que não lista as redes credenciadas e seus respectivos custos das diárias, contendo apenas um recorte genérico de valores (ID 128127468).
Diante disso, entendo que a parte autora comprovou que a ré possui mais de uma rede credenciada para internação psiquiátrica e que, em uma delas, o valor da diária é de R$ 432,61 (quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos).
A Unimed Natal, apesar de ter o ônus da prova, não apresentou documento algum que desmentisse a informação anexada pelo autor.
Nesses casos, o consumidor de planos de saúde tem direito à livre escolha de profissionais e serviços credenciados.
Isso significa que o beneficiário pode, livremente, escolher o hospital ou a clínica que melhor atender às suas necessidades dentro da cobertura contratual.
Assim, a ré não pode limitar o ressarcimento a um valor determinado quando oferece outra clínica com um limite maior para a diária.
Portanto, deve a demandada ressarcir o autor no valor de R$ 432,61 (quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos) por cada dia que permaneceu internado.
Com a obrigação de indenizar configurada, passo à análise do pedido de danos morais.
O conceito de dano moral não comporta uma definição rígida, cabendo ao juiz analisar cada caso para verificar sua ocorrência.
Situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem ao cotidiano, interferindo na vida do cidadão e causando-lhe dor psicológica, repulsa e mal-estar, são passíveis de reconhecimento como dano moral.
Em contrapartida, meros aborrecimentos do dia a dia não configuram dano moral, uma vez que o convívio social sujeita o indivíduo a infortúnios diários, que devem ser suportados dentro da lógica da vida em sociedade.
A doutrina e a jurisprudência pátrias têm entendido que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais compensáveis.
Apenas em situações extremas o dano deve ser reconhecido, considerando as particularidades de cada caso.
No presente caso, ficou comprovado que a ré possuía rede credenciada apta a receber o autor desde o momento em que ele necessitou da internação.
O demandante, por sua conta, optou por uma rede não credenciada.
Portanto, não houve descumprimento contratual ou falha na prestação do serviço.
Ademais, é importante destacar que o autor em momento algum ficou desassistido, recebendo o tratamento necessário para sua recuperação.
Assim, não houve situação que gerasse angústia a ponto de caracterizar indenização por dano moral, sendo ausentes os requisitos para a responsabilização civil.
Por fim, no que diz respeito ao pedido reiterado formulado pelo autor de bloqueio dos valores devidos pela ré via SISBAJUD, deixo para apreciá-lo após o trânsito em julgado desta sentença.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, pelo que: a) Confirmo a tutela antecipada de ID 111168040, complementada pelo Despacho de ID 122972566, tornando-a com efeitos permanentes. b) Condeno a Unimed Natal a ressarcir o autor no valor de R$ 432,61 (quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos) por cada dia em que permaneceu internado, a ser atualizado pelo INPC desde o dispêndio de cada parcela pelo demandante, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
Com a sucumbência recíproca, condeno o autor e a ré ao pagamento das custas processuais, com repartição de 50% (cinquenta por cento) para cada um.
Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios da parte autora no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e condeno a autora ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor que deixou de ganhar nesta demanda.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a condenação sucumbencial pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que tenha condições de arcar com aquela sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 14 de agosto de 2024.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:57
Conclusos para despacho
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09/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 04:09
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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26/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0864209-42.2023.8.20.5001 Parte Autora: MICHAEL ANTHONY CAHENY Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc… Diante da divergência das quantias que as partes alegam ser cabíveis ao plano de saúde custear, determino que a demandada apresente uma tabela com os valores da sua rede credenciada para internação involuntária em clínica especializada para dependentes químicos.
Deixo para apreciar o pedido de ID 126500839 após a resposta da demandada.
P.I.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:25
Conclusos para decisão
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22/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 01:55
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:24
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0864209-42.2023.8.20.5001 Parte Autora: MICHAEL ANTHONY CAHENY Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de ID 124641160, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 02:35
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:32
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:38
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864209-42.2023.8.20.5001 Parte Autora: MICHAEL ANTHONY CAHENY Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a operadora informou a existência de clínica credenciada, a ProReVivere, situada no município de Nísia Floresta.
A clínica credenciada foi oficiada, informando que dispõe de vagas e de capacidade técnica de realizar o tratamento do paciente, inclusive de forma involuntária, porém, a parte autora sustenta que isso não é verdade, uma vez que consta no site da própria clínica que ela só trabalha com internações voluntárias, razão pela qual requer a permanência do paciente na clínica onde se encontra.
Pelo que se pode perceber da análise dos autos, o autor pretende ficar internado em clínica que entende mais satisfatória às conveniências da família, em especial o fato de ser mais próxima de sua residência.
Com efeito, apesar de constar no site que a clínica credenciada só trabalha com internação voluntária, a PROREVIVERE informou que atualmente está realizando também internação involuntária, de modo que não se pode afirmar que isso é uma inverdade.
Ora, se a clínica não estivesse aceitando o tratamento nesses moldes, não iria assumir tamanha responsabilidade.
Ademais, não é verossímil que a UNIMED credencie uma clínica que não tem aptidão de realizar o tratamento de seus clientes.
Quanto à localização da Clínica Proreviver, verifico que fica na cidade de Nísia Floresta, município muito próximo de Natal, com distância muito semelhante à da Clínica Caminho da Luz, que se situa em Macaíba, de modo que o argumento não justifica a internação em clínica não credenciada.
Por essas razões e pelos argumentos já expostos na decisão de ID 122293538, indefiro o pedido de ID 122967662.
Registro que a parte autora pode efetuar a internação em clínica não credenciada, caso deseje, desde que custeie a diferença dos valores despendidos pelo plano, ou seja, o plano efetua o pagamento do valor de tabela à Clínica Caminho da Luz e a parte autora custeia a diferença dos valores.
Aguarde-se o decurso do prazo da decisão de ID 122293538.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864209-42.2023.8.20.5001 Parte Autora: MICHAEL ANTHONY CAHENY Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência c/c danos morais movida por MICHAEL ANTHONY CAHENY em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados.
Informa o autor que é usuário do plano de saúde, e portador de transtorno mental e comportamental decorrente do uso de múltiplas drogas, transtorno de ansiedade generalizada e transtorno afetivo bipolar, bem como que já teve um surto violento.
Segue informando que já foi internado na Clínica Terapêutica Caminho da Luz.
Ressalta que não na rede credenciada do demandado clínica apta a realizar seu tratamento.
Requereu a concessão de tutela de urgência, liminarmente, para que a ré arque com a sua internação na Clínica Terapêutica Caminho da Luz, pelo prazo de 180 dias, ou pelo tempo que for necessário, de forma a proporcionar a plena recuperação física e mental.
Pugnou pelo deferimento da justiça gratuita.
Foi deferida a tutela antecipada (ID 111168040).
A parte demandada sustenta o cumprimento da decisão, através da Clínica Proreviver, credenciada ao plano de saúde.
A parte autora sustenta que a clínica indicada pela parte demandada não está apta a receber o autor, uma vez que somente recebe pacientes voluntários, alegando o descumprimento da decisão proferida anteriormente.
A parte demandada sustenta que a clínica indicada tem condições de realizar o tratamento do autor. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a clínica credenciada, por meio de sua diretora, forneceu declaração, ID 122291039, na qual afirma que tem condições de realizar o tratamento do autor, recebendo pacientes com internações voluntárias e involuntárias.
Diante desse quadro, não verifico que houve o descumprimento da tutela antecipada, uma vez que foi ofertada vaga em clínica credenciada que pode prestar o tratamento deferido nos autos.
INDEFIRO o pedido da parte autora para bloqueio SISBAJUD, diante da ausência de descumprimento da tutela antecipada.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:57
Outras Decisões
-
27/05/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 16:24
Juntada de Ofício
-
25/05/2024 02:10
Decorrido prazo de AYRTON DE OLIVEIRA LEAL FERNANDES em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:34
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:39
Decorrido prazo de AYRTON DE OLIVEIRA LEAL FERNANDES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:19
Decorrido prazo de AYRTON DE OLIVEIRA LEAL FERNANDES em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:16
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 06:54
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 01:19
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:19
Decorrido prazo de AYRTON DE OLIVEIRA LEAL FERNANDES em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:19
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 13:26
Outras Decisões
-
18/04/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 06:44
Decorrido prazo de AYRTON DE OLIVEIRA LEAL FERNANDES em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864209-42.2023.8.20.5001 Parte Autora: MICHAEL ANTHONY CAHENY Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 117406679, demonstrando que a clínica credenciada está apta a receber o autor para o seu tratamento.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:01
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
11/03/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
11/03/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864209-42.2023.8.20.5001 Parte Autora: MICHAEL ANTHONY CAHENY Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência c/c danos morais movido por MICHAEL ANTHONY CAHENY em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados.
Aduz o autor que é usuário do plano de saúde.
Informa que é portador de transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas drogas, transtorno de ansiedade generalizada e transtorno afetivo bipolar, bem como já teve surto violento.
Segue informando que já foi internado na Clínica Terapêutica Caminho da Luz.
Ressalta que não há clínica na rede credenciada, necessitando da internação para tratamento.
Requer a concessão de tutela de urgência, liminarmente, para que a ré arque com a internação do autor na Clínica Terapêutica Caminho da Luz pelo prazo de 180 dias, ou pelo tempo que for necessário, de forma a proporcionar a plena recuperação física e mental.
Pugna pelo deferimento da justiça gratuita.
Foi deferida a tutela antecipada.
Devidamente citada a parte demandada apresentou contestação suscitando a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
O autor apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88].
Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso.
Medida de Natureza Cautelar.
Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator.
Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998.
Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br.
Acesso em 13/04/2003).
Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalaria o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais.
Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional.
A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedido de possuir bens como casa ou carro.
Vejamos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - " Processo Civil.
Justiça Gratuita.
Proprietário de Imóvel - Ainda que proprietária de imóvel, pode a pessoa ser beneficiária de justiça gratuita. (2.° TACIVIL - Ap. c/ Rev. 482.824, 4.ª Câm., j. 30/07/1997.
Rel.
Antônio Vilenilson ) Tribuna do Direito, Caderno de Jurisprudência, n.°47,p.186.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE- " Assistência Judiciária Gratuita - Concessão - Existência de imóvel - Irrelevância - Seqüestro - Cabimento.
A existência de patrimônio imobiliário não exclui a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade, pois 'necessitado', a teor do artigo 2.° da Lei n.° 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre receitas e despesas para atender às necessidades do processo..." (TJRS - 3.ª Câm.; AI n.° 595.189.333; Rel.
Araken de Assis.
Julgado: 28.12.1995) RJ 225/84, in AASP, Pesquisa Monotemática, n.° 2104/92.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA..
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG.
BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA.
SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*73-79, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005).
Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido.
Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação do autor de que não pode arcar com as despesas processuais.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/03/2024 01:57
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
09/03/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
08/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 19:36
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 12:22
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de AYRTON DE OLIVEIRA LEAL FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:12
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0864209-42.2023.8.20.5001 AUTOR: MICHAEL ANTHONY CAHENY REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 114115461), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 6 de fevereiro de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
06/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864209-42.2023.8.20.5001 Parte Autora: MICHAEL ANTHONY CAHENY Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a parte autora sustentou o cumprimento integral da obrigação de fazer.
A parte autora, por sua vez, argumenta que a obrigação de fazer não está sendo cumprida pela parte demandada.
A ré afirmou que existe clínica dentro da rede credenciada, através do Centro Terapêutico da Associação Proreviver.
Considerando a possibilidade de oferta de vaga para tratamento do autor dentro da rede credenciada, entendo que o tratamento deverá ser realizado no Centro Terapêutico da Associação Proreviver.
Intime-se a parte autora para ingressar no Centro Terapêutico da Associação Proreviver, diante da oferta da vaga pela parte demandada, para o seu devido tratamento.
Aguarde-se o decurso do prazo do despacho de ID 112603472.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:41
Outras Decisões
-
28/12/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:28
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/12/2023 00:55.
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0864209-42.2023.8.20.5001 Autor: MICHAEL ANTHONY CAHENY Demandada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do autor, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 112532990), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 15 de dezembro de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
17/12/2023 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2023 00:57
Juntada de diligência
-
15/12/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 20:24
Publicado Citação em 27/11/2023.
-
28/11/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN CEP: 59064-165 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Processo: 0864209-42.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MICHAEL ANTHONY CAHENY Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Ilmo(a).
Sr(a).
Representante legal do(a) UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Por sua Procuradoria (VIA PJE) De ordem do Exmo Dr.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, pela presente carta, extraída dos autos do processo acima identificado, na conformidade do(a) despacho/decisão proferido(a) e da petição inicial, que podem ser visualizados conforme observação abaixo, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para que CUSTEIE E PAGUE no prazo de 24 horas, a internação do demandante na Clínica Terapêutica Caminho da Luz, devendo arcar com todos os custos decorrente desta, conforme prescrição médica, caso não seja apresentada alguma outra clinica na rede credenciada, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), bem como CITADO(A) para oferecer resposta (escrito por advogado) ao pedido contido na referida ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na maneira regulamentada no artigo 335, incisos I, II e III do CPC, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO: A visualização da petição inicial e do(a) despacho/decisão judicial que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço:https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 23110719135866100000103564047 e 23112310304125500000104397085 , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC).
OBSERVAÇÃO: Carta expedida e subscrita por ordem do(a) Juiz(a) de Direito Dr(a).
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA, conforme o disposto nos arts. 248, §4º c/c art. 250, VI, do CPC.
Natal/RN, 23 de novembro de 2023.
ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 19:21
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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