TJRN - 0809886-55.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0809886-55.2023.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DO 1° JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Polo passivo Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Advogado(s): EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME DE AMEAÇA.
ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.550, DE 2023, QUE ACRESCENTOU À LEI MARIA DA PENHA O ART. 40-A, TEM-SE QUE, NOS CASOS EM QUE A VIOLÊNCIA OU AMEAÇA TENHA COMO VÍTIMA PESSOA DO SEXO FEMININO, SEJA NO CONTEXTO AFETIVO, DOMÉSTICO E FAMILIAR E, AINDA, COM BASE NO GÊNERO, O QUE SE CONSUBSTANCIA NA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DA OFENDIDA (ART. 5º E INCISOS DA LEI N. 11.340/06), A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL É DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CONFLITO IMPROCEDENTE.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO 1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL (SUSCITANTE).
CONFLITO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e julgar improcedente o conflito de jurisdição, declarando o Juízo do 1º Juizado da Violência Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal (Suscitante), o competente para processar o feito (nº 0822640-95.2022.8.20.5001), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de CONFLITO DE JURISDIÇÃO entre os Juízos do 1º Juizado da Violência Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal e do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN, ambos da Comarca de Natal/RN, quanto ao processamento e julgamento do processo nº 0822640-95.2022.8.20.5001, que apura o cometimento de delito de ameaça (art. 147 do CP), supostamente cometido por LEONEL TEIXEIRA DE MOURA, em desfavor de MARIA JOSE DE PAIVA FERREIRA (ex-companheira).
Em seus argumentos, o Juiz de Direito do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Natal reconheceu a incompetência do Juízo (Id. 104677717 - Pág. 2) para prosseguir no feito, posto entender não haver violência de gênero, daí suscitar o Conflito negativo de Competência.
Todavia, o Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN, entende que “com a Lei nº 14.550/2023 ao alterar a Lei Maria da Penha, a violência de gênero passou a ser presumida, ou seja, para a aplicação da lei em tela não importa a motivação dos atos de violência, aplica-se a lei diante da vítima do gênero feminino em situação de violência praticada no âmbito doméstico, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto” (id. 20839237 - Pág. 112).
A Procuradoria de Justiça opinou pela competência do Juízo do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Natal para o processamento do feito (id. 21827222 - Pág. 5). É o relatório.
VOTO Conheço do conflito de jurisdição, instaurado nos termos do art. 114, inc.
I, do Código de Processo Penal.
O presente incidente tem por objetivo dirimir a quem atribui receber e examinar o procedimento instaurado para apurar o cometimento de delito de ameaça (art. 147 do CP), supostamente cometido por LEONEL TEIXEIRA DE MOURA, em desfavor de MARIA JOSE DE PAIVA FERREIRA (ex-companheira).
Pois bem.
Analisando os autos, entendo, desde logo, que o fato ocorreu em situação de violência doméstica e familiar, incindindo a Lei Maria da Penha, notadamente, pelo fato de a vítima ser ex-companheira do autuado, a qual, supostamente, teria sofrido ameaça.
Neste cenário, em face das alterações trazidas pela Lei nº 14.550, de 2023, que acrescentou à Lei Maria da Penha o art.40-A, a aplicação da Lei Maria da Penha passou a ser fator objetivo, nos casos em que a violência ou ameaça tenha como vítima pessoa do sexo feminino, seja no contexto afetivo, doméstico e familiar, conforme evidencio: "Art. 40-A.
Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida." -550-2023-altera-a-lei-maria-da-penha-para-garantir-maior-protecao-damulher-vitima-de-violencia-domestica-e-familiar - acesso em 09/06/2023).
No mesmo sentido trago recentes jurisprudências dos Tribunais Pátrios, inclusive desta Corte Potiguar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO 2.º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E O 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO, AMBOS DA COMARCA DE NATAL/RN.
APURAÇÃO DE SUPOSTO CRIME DE AMEAÇA.
DELITO PERPETRADO CONTRA A SOBRINHA DOS AGENTES.
CONTEXTO QUE DENOTA VIOLÊNCIA NO ÂMBITO FAMILIAR.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.550/2023, COM A REDAÇÃO DO NOVO ART. 40-A QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA INDEPENDENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DA VIOLÊNCIA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 2.º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL, ORA SUSCITANTE. (TJRN.
CC nº 0807905- 88.2023.8.20.0000.
Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho.
Julg. 6/9/2023). "EMENTA: PROCESSO PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
INCIDÊNCIA SUPERVENIENTE DA LEI Nº 14.550/2023.
IDADE DA VÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO.
REPOSICIONAMENTO EM FACE DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL ESPECIALIZADA.
CONFLITO REJEITADO. - Em face da recente alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.550, de 19 de abril de 2023, responsável por modificar a Lei Maria da Penha, é incabível a distinção até então feita pelo Órgão Especial relativamente à idade da vítima, bastando, para fins de configuração do crime de violência doméstica, o seu cometimento no âmbito da unidade doméstica, da família, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.340/06. - Em consequência e considerando a recente alteração legislativa da Lei Maria da Penha, é da competência da 9ª Câmara Criminal Especializada julgar os casos envolvendo o estupro tanto de vulnerável quanto de não vulnerável no contexto de violência doméstica." (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.23.092733-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 13/05/2023, publicação da súmula em 12/06/2023) Com esses fundamentos, nego provimento ao presente conflito, devendo ser declarado competente o Juízo do 1º Juizado da Violência Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal (Suscitante), para processar e julgar o feito (nº 0822640-95.2022.8.20.5001). É como voto.
Desa.
Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
18/10/2023 08:56
Conclusos para decisão
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17/10/2023 17:16
Juntada de Petição de parecer
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15/10/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 20:38
Juntada de termo
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15/10/2023 20:33
Classe retificada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) para CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
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15/10/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 00:19
Decorrido prazo de Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:02
Decorrido prazo de Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal em 04/10/2023 23:59.
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28/08/2023 15:01
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2023 14:35
Conclusos para decisão
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28/08/2023 14:35
Juntada de devolução de ofício
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28/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:24
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2023 08:26
Expedição de Ofício.
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18/08/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 11:43
Conclusos para despacho
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10/08/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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